| D.E. Publicado em 10/10/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000006-38.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | GENECI SILVA FIALHO |
ADVOGADO | : | Eduardo Arla Cabrera |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Como houve a concessão administrativa do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e para extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144598v5 e, se solicitado, do código CRC 6669A21D. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000006-38.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | GENECI SILVA FIALHO |
ADVOGADO | : | Eduardo Arla Cabrera |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO DO SUL/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença (de dezembro/15) que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação previdenciária proposta por Geneci Silva Fialho em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, para condenar o réu ao pagamento de auxílio-doença em favor da autora, enquanto persistir sua incapacidade.
Custas em 50% pela autora.
Sem custas processuais em relação ao réu, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n.° 8.121/85.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em R$ 800,00, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo necessário para tanto, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no mesmo valor, considerando os mesmos vetores.
Admitida a compensação, nos termos da Súmula nº 306 do STJ.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, nos termos do art. 12 da Lei n.° 1.060/50.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região (art. 475, inc. I, do CPC).
Opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 04/05/2015 (fl. 155).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 158/160):
Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 330, inciso I, do CPC, pois embora seja a questão de mérito seja de fato e de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência.
Trata-se de ação para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, proposta por Geneci Silva Filaho em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Considerando ter o réu reconhecido administrativamente o direito da autora ao auxílio-doença, conforme comunicado de decisão de fl. 155, resta prejudicada a pretensão no que tange à aposentadoria por invalidez ou benefício de prestação continuada, pois inacumuláveis.
A análise da questão posta em juízo restringe-se, portanto, ao preenchimentos dos requisitos, por parte da autora, para o recebimento de auxílio-doença, em data anterior à 04/05/2015, data do pedido administrativo deferido.
Sobre o auxílio-doença, dispõe o art. 59 da Lei n.° 8.213/91:
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da autora, nem no que tange ao implemento do período de carência.
A insurgência da autarquia ré diz respeito, somente, à alegada incapacidade da segurada para o exercício de atividade laboral.
Dito isso, passo à análise do conjunto probatório produzido no feito.
A primeira perícia realizada (fl. 60), que atestou a incapacidade da autora, não foi precedido de intimação do INSS para apresentação de quesitos e acompanhamento do exame.
Por tal razão, foi determinada a realização de novo laudo (fl. 84), elaborado pelo mesmo médico, que, desta vez, afastou a incapacidade da demandante. Segundo o perito, a autora não apresentava doença ou moléstia incapacitante para o exercício de qualquer atividade laborativa, e encontrava-se apta para continuar exercendo as suas tarefas de dona de casa (fls. 64 e 94).
Já os documentos trazidos aos autos pela demandante, embora revelem problemas de saúde por ela enfrentados, não permitem concluir pela incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos em que exige o art. 59 da Lei 8.213/91.
Nesse cenário, não se pode falar em preenchimento do requisito incapacidade, nos moldes da legislação de regência, antes do deferimento administrativo do pedido, apresentado em 04/05/2015 (fl. 155).
Ante o exposto, com base no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação previdenciária proposta por Geneci Silva Fialho em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, para condenar o réu ao pagamento de auxílio-doença em favor da autora, enquanto persistir sua incapacidade.
Custas em 50% pela autora.
A sentença merece reforma na parte em que condena o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde 04/05/2015, pois a autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 04/05/2015 a 17/04/2016, bem como houve a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez em 18/04/2016 na via administrativa (fls. 155/157 e CNIS em anexo). Assim, extingo o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, de ofício, em razão da concessão dos benefícios na via administrativa no curso da presente ação e mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido antes da concessão administrativa em 04/05/2015.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144597v4 e, se solicitado, do código CRC 85E50E2E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000006-38.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00196218320108210062
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | GENECI SILVA FIALHO |
ADVOGADO | : | Eduardo Arla Cabrera |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, II, DO CPC, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199224v1 e, se solicitado, do código CRC E9E20302. | |
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