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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO Q...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:25:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. 1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença desde a 1ª DER. (TRF4, AC 0001399-03.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015)


D.E.

Publicado em 15/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001399-03.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
TEREZINHA MENDES DA COSTA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença desde a 1ª DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no curso da presente ação e, quanto ao período anterior à concessão administrativa, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7773551v4 e, se solicitado, do código CRC C673FA28.
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Data e Hora: 08/10/2015 16:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001399-03.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
TEREZINHA MENDES DA COSTA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente e condenou a autora a pagar as despesas processuais e os honorários de advogado, que fixou em R$ 500,00, suspendendo a cobrança em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Em apelação, a autora alega ser inconteste sua qualidade de segurada. Frisa que apresentou o requerimento administrativo em 17-09-07 e que verteu contribuições previdenciárias em junho, julho, agosto e setembro de 2007. Põe em questão a atuação do perito judicial, na linha de precedentes desta Corte. Com relação à incapacidade laborativa, sustenta que a perícia comprovou que houve perda de capacidade na ordem de 5%. Pede, alternativamente, a concessão dos benefícios pleiteados na inicial ou a declaração de nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para nova decisão.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O MPF opinou pelo provimento da apelação, anulando-se a sentença e determinando a reabertura da instrução probatória.

Na sessão de 23-04-14, a 6ª Turma desta Corte decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência (fls. 201/207).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a informação da parte autora de que o INSS lhe concedeu a aposentadoria por invalidez na via administrativa, retornaram a este TRF.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos sucessivos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, ao entender que a data de início da incapacidade é posterior à perda da qualidade de segurada.

Na via administrativa, a autora requereu auxílio-doença em 17-09-07, mas o pedido foi negado ante a perda da qualidade de segurada (fl. 27). Em comunicação de decisão, a autarquia esclarece que as contribuições previdenciárias cessaram em junho de 2000, sendo que a data de início da incapacidade foi fixada em 03-04-06 (fls. 28 e 57).

De início, é forçoso reconhecer que, a se adotar a conclusão da perícia administrativa, a autora não mantinha a qualidade de segurada em 03-04-06, data de início da incapacidade, ainda que considerado o período de graça de dois anos para o caso de segurado de desempregado com período de contribuição inferior a 10 anos. De fato, aplicado o art. 15 da Lei nº 8213-91, a qualidade de segurada teria se estendido até junho de 2002, bem antes, portanto, da superveniência da condição incapacitante.

De outra parte, as contribuições individuais vertidas entre junho e setembro de 2007, período imediatamente anterior à DER, não confereriam direito ao benefício, porque, sendo a DII anterior ao reingresso no RGPS, configura-se a hipótese de moléstia preexistente, o que, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei de Benefícios, obsta a concesssão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

A despeito dessas circunstâncias, é preciso considerar que, na inicial, a autora alega ser portadora de várias enfermidades, dentre elas HAS severa, Diabetes Melitus 2, palpitações, isônia, tendinopatia, bursite e tenossinovite. Como, de outra parte, não consta dos autos cópia do laudo da perícia administrativa, com a descrição da causa de incapacidade, na avaliação do médico autárquico, resta saber se, na fixação da DII, levou-se em conta todo o quadro acima descrito.

Segue-se que, durante a instrução, a autora foi submetida apenas a perícia médica a cargo de Ortopedista e Traumatologista. Do laudo oficial, datado de 22-06-11, extraem-se as seguintes informações sobre o caso:

a) diagnóstico: atualmente não existe invalidez, e não existe redução patológica de sua capacidade laborativa ortopédica. Contudo, é possível que tenha ocorrido uma redução parcial e temporária de sua capacidade laborativa ortopédica, enquanto estivesse no período de tratamento de um possível, intermitente e eventual quadro de cervicobraquialgia (dor na coluna cervical com irradiação para os membros superiores) e lombalgia mecânica (dor na musculatura da coluna lombar sem irradiação), por aproximadamente 1 (um) mês. Quadro doloroso de possível manifestação na época e uso de seu primeiro atestado há aproximadamente 3 (três) meses. CID M53.1 e M54.5. Período que possivelmente resultara na redução aproximada de 5% de sua capacidade funcional ortopédica;
(...) No que diz respeito ao resultado dos exames apresentados e registrados, (...) condizem com um quadro clínico antigo, atualmente não patológico e não manifesto, sendo que o atual quadro clínico da Autora não reflete uma incapacidade. (...)
b) grau de incapacidade: possui, atualmente, capacidade laborativa para exercer suas atividades habituais. Está apta para o labor de acordo com seus limites pessoais ou impostos pela sua idade.

Colhem-se dos autos outras informações sobre a autora:

a) idade: 64 anos (nascimento em 03-08-51 - fl. 21);
b) experiência profissional: safrista, auxiliar de limpeza (fls. 20, 151);
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferido o pedido de auxílio-doença apresentado em 17-09-07 (NB 521.946.182-2) diante da perda da qualidade de segurada (fls. 27-30).

Demonstrando o estado de saúde da autora, constam dos autos:

a) relatórios de ultrassonografias dos ombros e do calcâneo esquerdo com data de 06-04-06 (fls. 36 e 37);
b) laudo de radiografia do calcâneo, joelho esquerdo e ombros realizada em 03-04-06 (fl. 38);
c) declaração subscrita por Cardiologista em 26-09-07 dando conta de que a autora é portadora de HAS severa, Diabetes Mellitus tipo 2, palpitações e insônia (fl. 39);
d) atestado médico sem data do qual se extrai que a autora é portadora de CID M75, M70.6, M76.3, M76.0, M72.2 [lesões do ombro, bursite troncantérica, síndrome de faixa iliotibial, tendinite glútea, fibromatose da fáscia plantar], sendo sugerido afastamento em caráter definitivo (fl. 40);
e) resultado de hemograma realizado em 07-05-07 (fl. 41).

Em consulta ao Sistema Plenus (fls. 205/206 e 233/234), verifica-se que, após o ajuizamento da presente demanda, a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 10-03-11 a 31-08-11 (NB 545.330.014-7) e de 23-11-11 a 18-06-13 (NB 548.977.862-4) devido à hipertensão arterial (CID I10). Além disso, desde 19-06-13, está em gozo de aposentadoria por invalidez em decorrência da mesma enfermidade (NB 602.302.228-0).

O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos em sentença proferida em 13-03-13.

Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC.

Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, entendo que a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença desde a 1ª DER (17-09-07).

Convém notar que, em 17-09-07, data do primeiro requerimento administrativo, a autora já havia sido considerada incapaz para o trabalho, tendo o benefício sido negado em face da perda da qualidade de segurada. Superada essa questão, com o recolhimento de contribuições individuais, não houve óbice, em 2011, à concessão administrativa de auxílio-doença e, posteriormente, de aposentadoria por invalidez devido à hipertensão arterial. É possível deduzir que a concessão de auxílio-doença partiu então de diagnóstico diferente daquele que, segundo o INSS, gerava incapacidade desde 2006, pois não se cogitou de moléstia preexistente ao reingresso no RGPS. No entanto, restava saber se, em 17-09-07, a autora padecia de outras enfermidades incapacitantes e, em caso positivo, se seria possível determinar quando teve início a incapacidade. Só assim seria possível eventualmente afastar a presunção de legitimidade de que goza a decisão administrativa que indeferiu o primeiro pedido de auxílio-doença em 2007, em razão da perda da qualidade de segurada.

Em razão disso, o julgamento foi convertido em diligência para que fossem realizadas outras perícias judiciais, a fim de esclarecer o grau, a duração e, especialmente, a data de início da incapacidade, a fim de demonstrar o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício então pleiteado, que acabaram não ocorrendo diante do não comparecimento da parte autora às perícias agendadas (fl. 224) e de sua petição informando que o INSS tinha lhe concedido a aposentadoria por invalidez na via administrativa (fl. 228).

Assim, é de ser julgada improcedente o pedido quanto ao período anterior à concessão administrativa.

Diante da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários periciais de R$ 234,80 (por metade) e dos honorários advocatícios de R$ 788,00, autorizada a compensação quanto a esses independentemente da AJG.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por julgar extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no curso da presente ação e, quanto ao período anterior à concessão administrativa, negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001399-03.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018751220088240024
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
TEREZINHA MENDES DA COSTA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, II, DO CPC, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO E, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889381v1 e, se solicitado, do código CRC BF56100D.
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Data e Hora: 07/10/2015 19:03




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