APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001338-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA FILOMENO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a data do ajuizamento da ação e a concessão do outro. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso adesivo da parte autora e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8611421v5 e, se solicitado, do código CRC 64108A3. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001338-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA FILOMENO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo interpostos da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 31/12/05 (dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença);
b) pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e com juros conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97;
c) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ);
d) adimplir as custas e despesas processuais.
Recorre o INSS, requerendo seja alterado o marco inicial do benefício para 29/09/09, data em que a incapacidade pôde ser atestada.
A parte autora apela, requerendo seja declarada a inconstitucionalidade do texto do art. 1º-F, da Lei 949/97 na redação dada pela Lei 11960/2009 e aplicado o INPC para correção monetária e juros de 1% ao mês.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 31/12/05 (dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo o entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de remuneração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pela segurada, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 10/10/12 (E1 - LAUDPERI18 e LAUDPERI27), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: afirma o perito que a autora é portadora de CID M51. 1 (Transtorno dos discos lombares com radiculopatia) e M 54. 4 (Lumbago com ciática)...As características de tais doenças são deslocamento de discos intervertebrais com degeneração dos mesmo, consequentemente comprimindo raízes nervosas e/ou saco dural e determinando dor e instabilidade de coluna, dor e déficits de mobilidade de coluna e membros inferiores...;
b) incapacidade: refere o perito que Sim, traz incapacidade para vida independente e para o trabalho...As restrições são tudo que necessite esforços e mobilidade de coluna e membros inferiores...Por se tratar de doença de caráter progressivo, a doença iniciou-se anterior a 17/06/2005 e a incapacidade deu-se anterior a 29/09/2009...Sim, as doenças incapacitantes no laudo pericial, cujo CID são M51 1 e M54 4 são as mesmas que ocasionaram o afastamento da autor do trabalho pelo INSS...;
c) tratamento/reabilitação: diz o perito que Pode-se tentar nova cirurgia, podendo melhorar o quadro clínico, porém a cura é improvável.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos (E1):
a) idade: 48 anos (nascimento em 02/11/1967);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora gozou do benefício de auxílio-doença de 29/07/05 a 31/12/05; ajuizou a ação em 20/10/09; o INSS concedeu na via administrativa o benefício de auxílio-doença de 04/08/10 a 16/01/14 e de 06/06/14 a 09/06/14; encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez desde 10/06/14;
d) exames de 2005, 2011/2012.
e) laudos do INSS de 2005, cujo diagnóstico foi de CID M51.1 (Transtorno dos discos lombares com radiculopatia) e M54.4 (Lumbago com ciática).
O conjunto probatório indica que a segurada está incapacitada definitivamente para o seu labor habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para as pessoas mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contraria o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, ela faria jus à concessão de aposentadoria por invalidez, mas desde o laudo judicial (10/10/12), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Todavia, como houve, no curso desta ação, a concessão administrativa de outro auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, é de ser julgado, de ofício, extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/73 e art. 487, III, "a", do NCPC.
Quanto ao período anterior à concessão administrativa do auxílio-doença (em 06/06/14), o que restou comprovado nos autos foi que a autora estava incapacitada temporariamente para o trabalho, em decorrência de seu problema na coluna, desde a data do ajuizamento da ação, em 20/10/09, em razão do que é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a data do ajuizamento da ação (20/10/09) e a concessão do outro (06/06/14), descontados os valores já pagos na via administrativa no período de 04/08/10 a 16/01/14 a título de auxílio-doença.
Ressalto que não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa da parte autora remontasse à época da cessação administrativa do auxílio-doença em 31/12/05, pois a mera existência da doença não implica incapacidade laborativa. Assim, tendo o laudo judicial fixado a DII em 29/09/09 e não havendo DER em 2009, o marco inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do ajuizamento da ação em 20/10/09, dando-se parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial nesse aspecto.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso adesivo da parte autora e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001338-86.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003102420108160102
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA FILOMENO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO E, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661514v1 e, se solicitado, do código CRC 42031F79. | |
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