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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QU...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. 1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o processo com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença. (TRF4, AC 5021162-60.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021162-60.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TELMA NASCIMENTO PINHEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, alegando, em suma, que o perito nomeado é especialista em NEUROCIRURGIA E NEUROLOGIA, ele afirmou que a autora possui: "INCAPACIDADE TOTAL" (sic), conforme resposta ao quesito n° "10" e “12", da fl. 94. Ora, também deve ser levado em conta que trata-se de trabalhadora doméstica, com mais de 60 anos de idade, devendo ser reformada a sentença e concedida aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do processo.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médico-judiciais. Da primeira, realizada por traumatologista em 16-05-16, extraem-se as seguintes informações (E4=LAUDPERI15 e 18):

2) O(a) periciado(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s) 10. Trata-se de uma doença alegada pela parte autora nas perícias realizadas pelo INSS?
Sim.
Dores articulares CID/10: M25-5.
Sim.
3) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
Não, pois as fraturas foram devidamente tratadas, não deixando sequelas funcionais. A periciada caminha sem ajuda e não tem limitação de movimentos de forma significativa.
4) Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento(s) médico(s) que comprove(m) essa data? Não é o caso.
5) O(a) periciado(a) realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação cirúrgica para o caso?
Sim.
Sim.
Não.
6) A(s) lesão(ões) e/ ou doença(s) apresentada(s) impedem o exercício da profissão que desempenhava?
Não.
7) Considerando a(s) lesão(ões) e/ ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporaria ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas atividades/ profissões que poderia exercer.
Não é o caso.

1) Se o paciente é portador de alguma doença física e/ ou mental? Sim, dores articulares em consequencia de sequelas de fraturas em bacia, perna direita. Bem como cirurgia ortopédica em coluna cervical.
2) Se está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas?
Não.
2.1) Se devido a sua sintomatologia, o paciente possui certas limitaçoes às atividades relacionadas com trabalho? Não.
3) Se há possibilidade de cura?
Sim, haja vista que foram devidamente tratadas, não trazendo nenhuma sequela de ordem funcional à periciada.
4) Se necessita permanecer em tratamento medico e uso de medicação por tempo indeterminado?
Não.
5) Se é necessária intervenção cirúrgica? Não.
6) Se houve ou há diminuição de um dos sentidos do autor? Não.

7) Quais as características da doença que acomete o autor? São sequelas de acidente de trânsito, que ocasionou fraturas múltiplas, estas, devidamente tratadas. Houve também doença de coluna cervical (pescoço), cirurgicamente tratada e com quadro já estabelecido.
8) Se o paciente possui crises de dor e se esses sintomas podem diminuir sua qualidade de vida?
Possui crises de dor, mas não ao ponto de diminuir sua qualidade de vida, tampouco sua capacidade laborativa.
9) Se o paciente já teve ou tem ataques que provocam desmaios? Não relatada pela periciada, ataques que provoquem desmaios.
10) Se o paciente possui alguma outra doença incapacitante, mesmo que de forma parcial ou permanente?
Não.
11) A doença que acomete o paciente é uma doença crônica? Sim, mas não a incapacita.
12) Se o autor é portador de sequela de trauma/ amputação/ perfuração?
Sim.
13) Se houve diminuição de mobilidade?
Não.
(...)

17) De acordo com o perito, qual é a limitação do porcentagem de autor, numa escala de 1% a 100%, sendo 100% a totalidade das atividades laborativas? Ao nosso ver, não há limitação.
18) Qual é a porcentagem aproximada de perda óssea resultante da amputação traumática sofrida pelo autor, numa escala de 1% a 100%?
Não há perda óssea.
19) Devido ao acidente de trabalho, houve diminuição de algum membro do autor?
Não.
20) É possível dizer que os sintomas do paciente podem limitar algumas atividades?
Não há limitação ao nosso ver, às atividades da periciada.

(...).

Da segunda perícia judicial, realizada por neurologista em 09-10-17, extraem-se as seguintes informações (E4LAUDPERI24):

1- Se o paciente é portador de alguma doença fisica e ou mental? Sim.
2- Se esta incapacitada/limitado para o exercício de suas atividades laborativas? Sim.
2.1- Se Devido a sua sintomatologia o paciente possui certas limitações as atividades relacionadas com o trabalho? Sim.
3- Se há possibilidade de cura? Não.
4- Se necessita permanecer em tratamento médico e uso de medicação por tempo indeterminado? Sim.
5- Se é necessária intervenção cirúrgica? Já realizadas - no momento não.
6- Se houve ou há diminuição de um dos sentidos do autor? Sim.
7- Quais as caracteristicas da doença que acomete o autor? Fortes dores e limitação movimentos cervical, lombar e bacia.
8- Se a autor possui crises de dor e se esses sintomas podem diminuir sua qualidade de vida? Sim.
9- Se autor já teve ou tem ataques que provocam desmaios? Não.
10- Se o autor possui alguma outra doença incapacitante, mesmo que de forma parcial ou permanente? Não.
11- A doença que acontece acomete o autor é uma doença crônica? Não.
12- Se o autor é portador de seqüela de trauma/amputação/perfuração? Sim trauma.
13- Se houve diminuição da mobilidade? Sim.
14- Se houve ou há diminuição de um dos sentidos do autor? Sim.
15- Quais as caracteristicas que acomete o autor? Dor e limitação funcional descritas acima.
16- Se o autor possui crise de dor, depressão, desmaio, ataques, cansaço, etc. devido a sua patologia, e se tais sintomas podem diminuir sua qualidade de vida? Sim.

17- De acordo com o perito, qual é a porcentagem de limitação do autor numa escala de 1% a 100%, sendo 100% a totalidade das atividades laborativas? 100%
18- Qual é a porcentagem aproximada de perda óssea resultante da amputação
traumática sofrida pelo autor, numa escala de 1% a l00%? ----------------
19- Devido ao acidente de trabalho, houve diminuição dos movimentos de algum membro do autor? Não foi acidente de trabalho.
20-É possivel dizer que os sintomas do paciente podem limitar algumas atividades? Sim.

(...)

Politrauma - traumatismo de cervical, bacia, complexo tíbia e fibula á direita, com CID 10 S12.7 , S77.0 e S82.7 - adquirida em acidente automobilístico.
6. Essa doença, lesão, seqüela ou deficiência esta produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistencia, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial? Sim.

(...)

Incapacidade total.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E4=ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG6, PROCAUTO7, PET11, CNIS/SPlenus):

a) idade: 61 anos (nascimento em 22-09-57);

b) atividade: recolheu como facultativo/do lar entre 10/07 e 08/14 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 15-06-12, indeferido em razão de perícia contrária e em 15-10-13, indeferido em razão de incapacidade preexistente; ajuizou a ação em 12-11-13; requereu outro benefício em 05-12-13, indeferido em razão de perícia contrária; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 13-05-14 a 12-06-14 e de 31-07-14 a 09-05-16 e aposentadoria por invalidez desde 10-05-16;

d) laudo de ortopedista de 14-06-12, onde consta traumatismo em qudril e perna em 2009, hoje, refere dores que incapacitam trabalho; atestado médico de 15-08-12, onde consta fratura consolidada de púbis, sacro, tíbia e fíbula com placas, parafusos e haste metálica, dor lombar, orientada para acompanhamento ortopédico, fraturas antigas consolidadas sem particularidades; atestado médico de 30-09-14, em que consta necessidade de afastamento de suas atividades por 60 dias por CID M51.9 e M54.2; atestado médico de 31-07-14, onde consta necessidade de perícia médica por CID M65.7 e S43; atestado médico de 20-05-14, onde consta necessidade de perícia médica por CID M54 e S43; atestado médico de 2014, onde consta necessidade de perícia médica por CID M54.3, M50.1, M65.0 e S43.0;

e) RX da bacia, quadris e coluna de 14-11-11; RX da bacia e perna D de 27-07-12; RM da coluna de 24-09-14, de 17-09-14; RX da coluna, perna e bacia de 15-09-14; RX do ombro e coluna de 31-07-14 e de 13-05-14.

Verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 22-08-12 constou o CID R10.2 (dor pélvica e perineal); na de 25-06-14, o CID M75.9 (lesão não especificada do ombro) e na de 10-05-16, o CID M25.5 (dor articular).

Como houve, no curso desta ação, a concessão administrativa de outro auxílio-doença em 31-07-14 e sua conversão em aposentadoria por invalidez em 10-05-16, é de ser julgado, de ofício, extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/73 e art. 487, III, "a" do NCPC.

Quanto ao período anterior à concessão administrativa do auxílio-doença (em 31-07-14), o que restou comprovado nos autos foi que a autora estava incapacitada temporariamente para o trabalho desde a DER (15-06-12), em razão do que é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a DER (15-06-12) e a concessão administrativa de outro auxílio-doença (31-07-14), descontados os valores pagos na via administrativa (de 13-05-14 a 12-06-14).

Observe-se que as duas perícias judiciais foram realizadas após a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez em 10-05-16, não havendo provas suficientes nos autos de que a autora estivesse total e definitivamente incapacitada para o trabalho em período anterior.

Dos consectários

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/73 e art. 487, III, "a" do NCPC e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000847231v9 e do código CRC d3f4502d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/2/2019, às 15:26:30


5021162-60.2018.4.04.9999
40000847231.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021162-60.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TELMA NASCIMENTO PINHEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.

1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o processo com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/73 e art. 487, III, "a" do NCPC e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000847232v6 e do código CRC e9db6a5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/2/2019, às 15:26:30


5021162-60.2018.4.04.9999
40000847232 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5021162-60.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TELMA NASCIMENTO PINHEIRO

ADVOGADO: LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 445, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC/73 E ART. 487, III, "A" DO NCPC E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:09.

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