| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015881-53.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DALVINA ALVES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zílio e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois não restou comprovada nos autos a incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no curso da presente ação e, quanto ao período anterior à concessão administrativa, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015881-53.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que não se trata de incapacidade preexistente, requerendo a aposentadoria por invalidez desde a DER.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso, foi realizada perícia médico-judicial, em 12-06-13, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 79/80):
R: 57 anos.
(...)
R: Do lar. Passou a contribuir como facultativa a partir de janeiro de 2011.
(...)
R: Sim, portadora de artrose (desgaste articular) da coluna vertebral e dos joelhos, comprovadas através de exames de imagem e com evidentes sinais clínicos ao exame hoje realizado. Utiliza analgésicos potentes via oral. Como comorbidade clinica apresenta obesidade que é um fator complicador dificultando os seus deslocamentos por sobrecarga sobre eixo axial e membros inferiores.
(...)
R: M19 e E66.8.
(...)
R: Causam incapacidade laborativa total, multiprofissional e sem caráter permanente.
6) Há possibilidade de reabilitação?
R: Não, em razão da avançada artose sobre coluna vertebral e joelhos.
(...)
8) Qual data/época do início da incapacidade?
R: Pelas peculiaridades evolutivas no caso, existe elevado grau de certeza que a incapacidade laborativa, mesmo para atividades do lar, seja superior a três anos. Nas duas perícias administrativas, realizadas em 05/10/2011 e 04/02/13, ficou estabelecida como DII 01/10/2009, no entanto no campo descritivo dos referidos laudos não foi pontuado comprovante documental para o estabelecimento daquela data.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 58 anos (nascimento em 31-07-56 - fl. 10);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada entre 1986 e 1995 em períodos intercalados e recolheu CI como facultativo/diarista de 01-11 a 11-13 (fls. 14, 43/44, 47 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 19-09-11, indeferido em razão de perda da qualidade de segurado, e em 07-11-12, indeferido em razão de incapacidade preexistente (fls. 15/18 e 41/47 e SPlenus/CNIS em anexo); ajuizou a presente ação em 13-03-13; o INSS lhe concedeu auxílio-doença na via administrativa de 18-12-13 a 15-01-15, quando o converteu em aposentadoria por invalidez (SPlenus e CNIS em anexo);
d) TC da coluna lombar de 05-11-12 (fl. 11);
e) encaminhamento ao INSS de 07-11-12 (fl. 12), referindo CID M54, M54.1 e M41 e solicitando aposentadoria; declaração médica de 30-01-13 (fl. 13), onde consta dificuldade motora que piora com atividades laborais que exigem maiores esforços;
f) laudo do INSS de 05-10-11 (fl. 43), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 04-02-13 (fl. 44).
Verificado no SPlenus em anexo que nas perícias do INSS de 05-10-11 e de 04-02-13 constaram os CIDs M54 e E66 (obesidade) e na de 16-01-15, o CID M25.5 (dor articular).
A ação foi julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente.
Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC.
Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios (18-12-13), entendo que a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER (07-11-12) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (12-06-13), com o pagamento dos valores atrasados, descontados os já pagos na via administrativa.
Observe-se que, diante de todo o conjunto probatório, entendo que não há falar em incapacidade preexistente ao reingresso da autora no RGPS em 01-11, pois não há provas suficientes nos autos de que já estivesse incapacitada antes dessa data. A DII fixada nos laudos do INSS em 01-10-09 não encontra respaldo em qualquer outra prova produzida nos autos, bem como na perícia oficial de 12-06-13 não foi esclarecido porque foi afirmado que a incapacidade laborativa seria superior a três anos, ou seja, remontaria a 12-06-10. Pelo contrário, no laudo do INSS de 05-10-11 constou que a autora "refere que trabalhou até um mês atrás", ou seja, apesar de suas enfermidades detectadas naquela época (obesidade e dorsalgia) ela conseguiu trabalhar por cerca de oito meses desde seu reingresso em 01-11 até não conseguir mais e requerer o benefício em 19-09-11. Todavia, a parte autora postulou na inicial a concessão desde a DER (07-11-12), alegando que trabalhou até nov/12. Dessa forma, o marco inicial do benefício deve ser esse.
Assim, ainda que as doenças da autora sejam anteriores ao seu reingresso, não tenho dúvidas de que a sua incapacidade laborativa decorreu de agravamento, sendo aplicável o parágrafo segundo do artigo 42 e o parágrafo único do artigo 59 da LBPS.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por julgar extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no curso da presente ação e, quanto ao período anterior à concessão administrativa, dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015881-53.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00015766520138240022
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DALVINA ALVES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zílio e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, II, DO CPC, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO E, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471033v1 e, se solicitado, do código CRC 16AE0E14. | |
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