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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. MARCO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. MARCO INICIAL. TUTELA MANTIDA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4 5006326-82.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/01/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006326-82.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACIRA HONORIA DE FARIAS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e de apelação da sentença (de 17-10-13) que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a (E1-TERMOAUD32):

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (18-08-10);

b) adimplir as parcelas atrasadas, com correção monetária e juros na forma da Lei 11.960/09;

c) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a data da sentença);

d) pagar as custas e despesas processuais.

Recorre o INSS, requerendo a revogação da tutela antecipada e sustentando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade laborativa nem a qualidade de segurada no período de carência. Sendo outro o entendimento, requer que o marco inicial do benefício seja fixado na sentença e que os juros e correção sejam pelos índices da poupança.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

Na sessão de 17-12-14, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício.

Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícias judiciais, retornaram a esta Corte.

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

Em 13-06-18, foi determinada a baixa dos autos para complementação do laudo judicial ortopédico (E164).

O processo retornou a este TRF em 06-12-19.

É o relatório.

VOTO

Trata-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (18-08-10).

Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

No julgamento anterior foi decidido o seguinte no que tange à qualidade de segurada e carência (E1-OUT41):

Inicialmente, analisarei a qualidade de segurada e carência, questão controvertida nos autos.

A parte autora alega que é trabalhadora rural.

Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados "boias-frias", destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995).

Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG n.º 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998

Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:

"(...). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (...)."

Diversas construções se fizeram ao longo destes anos sedimentando este entendimento.

Todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.

Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados é o que se pode extrair de diversos trechos daquele julgado, considerando ainda, que o caso em concreto tratou apenas de segurado especial e não de avulsos e boias-frias.

Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que ali se defendeu.

Para a comprovação do trabalho agrícola a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos assim descritos na sentença (fl. 131):

a) certidão de nascimento da filha da autora, onde consta sua profissão e a de seu marido como lavradores, no ano de 1992 (fl. 19);

b) certidão de casamento da autora, onde consta sua profissão e a de seu marido como lavradores, no ano de 2003 (fl. 20);

c) recibos de pagamento de trabalhador rural em nome da autora, nos anos de 2009/2010 (fl. 21).

Inquiridas testemunhas e colhido o depoimento pessoal, em audiência realizada em 29-05-13, restou confirmado que a parte autora trabalhou na agricultura como boia-fria. Vejamos os depoimentos (fls. 105/109 e 162/171):

DEPOIMENTO DE ADEMAR RODRIGUES SIMÕES

JUIZ:Qual seu nome?

ADEMAR:Ademar Rodrigues Simões.

JUIZ:Seu Ademar, o senhor é parente da dona Jacira?

ADEMAR:Não.

JUIZ:Então o senhor vai prestar o compromisso de falar a verdade aqui, sob o cometimento de crime de falso testemunho. Tudo bem?

ADEMAR:Tudo bem.

JUIZ:O senhor conhece ela de onde?

ADEMAR:Lá do Weiss, todo vida mesmo.

JUIZ:Do Weiss?

ADEMAR:Patrimônio do Weiss.

JUIZ:Há quanto tempo o senhor a conhece?

ADEMAR:Ah, desde quase que eu nasci. A gente é criado junto lá.

JUIZ:E ela trabalhava de quê?

ADEMAR:De boia-fria. (inaudível) outro.

JUIZ:Mas ela trabalhava mesmo ou ela ia só de vez em quando, uma vez por ano?

ADEMAR:Não, trabalhava.

JUIZ:O senhor via ela trabalhando todo dia lá?

ADEMAR:Até eu trabaiei com ela.

JUIZ:Vocês trabalharam onde juntos?

ADEMAR:Colheita de café, lá pro Xavier, pro Zé Garcia, pro Cateto. Assim pra um e outro.

JUIZ:E ela mora com quem lá agora?

ADEMAR:Com o marido dela.

JUIZ:O marido dela é o que, qual a profissão dele?

ADEMAR:Trabalha na lavoura.

JUIZ:Ah, eles iam junto para a lavoura?

ADEMAR:É.

JUIZ:E o senhor sabe se ela hoje está trabalhando?

ADEMAR:Não, tá com uns dois anos, mais ou menos, que ela (inaudível) doença, trabalhando não.

JUIZ:E o senhor sabe que doença é essa que ela tem?

ADEMAR:Não sei não.

JUIZ:Mas o senhor sabe que ela fica em casa.

ADEMAR:Isso.

JUIZ:E o senhor sabe como ela tem sobrevivido, como ela tá, o dinheiro que ela tem para sobreviver, o senhor sabe?

ADEMAR:Não, acho que o marido dela também trabalha (inaudível).

JUIZ:Mas ela não?

ADEMAR:Ela não.

JUIZ:O senhor sabe se ela tem alguma dificuldade de andar, alguma vez o senhor já a viu com alguma dificuldade?

ADEMAR:Já, trabalhei com eles (inaudível) fraquinha.

JUIZ:E o senhor sabe se ela vai muito a médico, se ela já teve alguma vez internada?

ADEMAR:Acho que já, (inaudível) fazer consulta, alguma coisa assim, né.

JUIZ:Doutor?

PROCURADOR:Sr. Ademar, o senhor saberia dizer se ali no Patrimônio alguém comentou de algum episódio no qual ela tenha desfalecido ou desmaiado no serviço e, por conta disso, também atrapalha o trabalho dela, ou não?

ADEMAR:Acho que já ouvi falar alguma coisa sobre isso.

PROCURADOR:Mas o senhor não chegou a presenciar esse fato?

ADEMAR:Não, já trabalhei com ela há bastante tempo, depois foi uma merceariazinha, agora faz muito que não trabalho na roça mais.

PROCURADOR:Que o senhor não está trabalhando na roça tem quanto tempo mais ou menos?

ADEMAR:Já faiz uns 15 ano que eu parei. Mas eu trabalhava também, eu ia em boia-fria, colhendo café, tudo também.

PROCURADOR:Até lá a senhora Jacira trabalhou com alguma outra coisa que não fosse a atividade rural?

ADEMAR:Ah, lá não tem quase outra coisa, a maioria é roça mesmo.

PROCURADOR:Qual é o tamanho do Patrimônio lá, Sr. Ademar, mais ou menos? Mais ou menos quantas pessoas moram lá?

ADEMAR:Mais ou menos 600, 700. Sei lá, porque eleitor é média de 400, sempre trabaiei na mesa, 400, 500 eleitor.

PROCURADOR:Uma estimativa em torno de 600, 700 pessoas?

ADEMAR:Mais ou menos.

PROCURADOR:Sem mais perguntas.

JUIZ:Pode fechar.

(fim da gravação)

DEPOIMENTO DE JOÃO BATISTA PIRES DE OLIVEIRA

JUIZ:Qual é o seu nome?

JOÃO BATISTA:João Batista Pires de Oliveira.

JUIZ:Sr. João Batista, o senhor é parente ou amigo íntimo da dona Jacira?

JOÃO BATISTA:Não, nóis semo conhecido.

JUIZ:Então o senhor vai me prestar o compromisso de falar a verdade, sob pena de cometer crime aqui. Tudo bem?

JOÃO BATISTA:Sim.

JUIZ:O senhor conhece a dona Jacira de onde?

JOÃO BATISTA:Eu conheço ela todo tempo do Patrimônio. Ali sempre conheci ela desde criança.

JUIZ:O senhor é vizinho dela?

JOÃO BATISTA:Agora samo vizinho, ela mora pra cá, eu moro adiante um pouquinho.

JUIZ:Então, quantos anos mais ou menos o senhor conhece ela?

JOÃO BATISTA:Ah, ela tem hoje 50 ano, conheço ela desde criança.

JUIZ:E desde sempre ela trabalhou de quê?

JOÃO BATISTA:Olha, toda a vida que eu conheço ela, ela trabalhou na roça, toda vida que eu conheço.

JUIZ:Mas ela ia sempre ou ela ia uma vez ou outra ou aquelas que ia todo dia mesmo?

JOÃO BATISTA:A gente que é pobre a gente trabalha o tempo todo. Então quer dizer que toda vida ela trabalhou.

JUIZ:E ela nunca trabalhou em cidade, na cidade como...

JOÃO BATISTA:Não, porque toda a vida ela morou ali.

JUIZ:E o esposo dela?

JOÃO BATISTA:A mesma coisa. Conheço ele também, já desde um tempo conheço ele. E ele toda vida na roça.

JUIZ:E o senhor sabe se ela está doente?

JOÃO BATISTA: Sim, eu posso dizer que ela tá doente, porque esses dia atrás mesmo quem conduziu ela ao hospital foi eu. Troxe ela desmaiada e deixei no hospital.

JUIZ:Calma aí. Ela desmaiou onde?

JOÃO BATISTA:Na casa, coitada.

JUIZ:Na casa dela?

JOÃO BATISTA:Na casa dela.

JUIZ:Ela desmaiou e... Isso faz quanto tempo?

JOÃO BATISTA:Ah, tá... acho que não faz 90 dia que eu truxe ela no hospital.

JUIZ:Aí, o senhor trouxe ela aqui. Foi constatado o quê? O senhor sabe?

JOÃO BATISTA:Oia, eu não vou dizer porque a gente... Deixei ela internada.

JUIZ:O senhor sabe quais doenças ela tem?

JOÃO BATISTA:Não, não posso falar, porque você sabe que a gente não... A gente conduziu traz ali o médico...

JUIZ:Ela está trabalhando agora?

JOÃO BATISTA:Não, agora não. Acho que já faiz uns dois ano que ela não tá trabaiando.

JUIZ:Mas por quê?

JOÃO BATISTA:Doença.

JUIZ:Por causa da doença? Ela não está trabalhando.

JOÃO BATISTA:Da doença, a gente conhece, a gente pode dizer porque a gente conhece ela.

JUIZ:O que o senhor conhece dela desses anos todos ela é uma pessoa trabalhadora.

JOÃO BATISTA:Trabalhadora, toda vida ela trabaiou, toda vida.

JUIZ:E ela está-se sustentando agora de quê, o senhor sabe?

JOÃO BATISTA:Ah, eu não vou dizer porque a gente...

JUIZ:É por ajuda?

JOÃO BATISTA:Com certeza a turma sempre dá uma ajuda.

JUIZ:Mas não é por trabalho, ela trabalhando, fazendo algum biquinho.

JOÃO BATISTA:Não, não, ela não tem condições de trabaiá. Onde se viu uma pessoa que uma hora às vez tá bom, daqui um pouco dá um desmaio. Não tem como, não tem nem jeito de fazer uma comparação. Você contratar uma pessoa que não tem condições de trabaiá.

JUIZ:Entendi. Doutor?

PROCURADOR:Só um esclarecimento Sr. João Batista. O senhor falou que presenciou ali o desmaio dela. Isso alguma vez já aconteceu com ela trabalhando?

JOÃO BATISTA:Aconteceu trabalhando lá no Chavezado. Esse eu posso dizer que falaram, eu não vou falar porque eu não tava lá no dia.

PROCURADOR:Mas o pessoal do Patrimônio comentou que...

JOÃO BATISTA:O pessoal sabe, conhece ela, então é isso. Esse dia a gente não tava, a gente não pode falar uma coisa que...

JUIZ:O senhor acha que os proprietários sabem que ela tem dificuldade e não contratam mais ela?

JOÃO BATISTA:Ah, sabe, porque ela trabaiou todo tempo com eles, então posso dizer que na época eu trabaiava também, nóis trabaiemo junto. Não vou dizer que ela trabaiou sozinha porque nóis trabaiamo junto, depois eu parei, aí não trabaiei mais. Eles continuaram, eu mudei pra outro tipo de serviço.

JUIZ:Então o senhor acredita que os proprietários dos terrenos sabem que ela está...

JOÃO BATISTA:Ah, sabe, com certeza.

JUIZ:E aí não contratam mais ela?

JOÃO BATISTA:Não, não dá serviço mais, porque sabe. A gente vai contratá uma pessoa, se ela tá enferma, não tem condições de trabaiá. Se ela tem condições de trabaiá, trabaia, se ela não tem condições de trabaiá, não tem condições de contratá.

PROCURADOR:Sr. João, mais um esclarecimento só. Esses problemas de desmaios dela acontecem com frequência, pelo que o senhor ficou sabendo?

JOÃO BATISTA:Olha, eu esses dias que eu truxe ela, que ela tava desmaianda, assim, a própria família que tá lá cuida dela, sabe que isso sempre dá, sempre dá o desmaio nela. Então eu não vou dizer que dá sempre, esse dia eu posso falar a verdade porque fui eu que truxe.

PROCURADOR:O senhor presenciou.

JOÃO BATISTA:Esse eu digo com verdade.

PROCURADOR:Sem mais perguntas.

JUIZ:Pode fechar.

DEPOIMENTO DE LUZIA BOSCARDIN MOLONHA

JUIZ:Qual o seu nome?

LUZIA:Luzia Boscardin Molonha.

JUIZ:Dona Luzia, a senhora é parente da dona Jacira?

LUZIA:Não.

JUIZ:É amiga íntima dela?

LUZIA:Conhecida, né.

JUIZ:Então a senhora vai me prestar aqui o compromisso de falar a verdade. Tudo bem? A senhora sabe que é crime mentir aqui na Justiça.A senhora conhece a dona Jacira de onde?

LUZIA:Lá do Patrimônio.

JUIZ:Por quê? A senhora é vizinha dela?

LUZIA:Não, nóis mora no mesmo Patrimônio, mas só que ela mora meio longinho de mim. Eu moro na saída do Patrimônio, ela mora na entrada.

JUIZ:Quantos anos mais ou menos a senhora conhece ela?

LUZIA:Uns 40 anos.

JUIZ:Bastante tempo. E ela nesses anos todos trabalhava de quê?

LUZIA:Direto, só na roça, na lavoura.

JUIZ:Mas ela tinha um terreninho próprio ou era boia-fria?

LUZIA:Não, sempre assim trabalhando na zona rural para a turma.

JUIZ:Mas ela ia sempre trabalhar?

LUZIA:Sempre na roça.

JUIZ:E o esposo dela? Ela é casada?

LUZIA:Também, na lavoura.

JUIZ:A senhora sabe por que ela parou de trabalhar?

LUZIA:Por causa do pobrema de saúde dela.

JUIZ:Mas o que ela teve?

LUZIA:A última vez ela desmaiou na roça. Eu fiquei sabendo, né.

JUIZ:Mas ela só desmaiou ou ela teve...

LUZIA:Vários pobremas que ela tem.

JUIZ:A senhora sabe o quê?

LUZIA:Assim sobre doença, acho que ela tem vários pobrema.

JUIZ:Ela tem alguma dificuldade de locomoção, de andar?

LUZIA:Sempre dá estado de nervo nela, que a gente fica sabendo.

JUIZ:Ela chora muito?

LUZIA:É bem chorona.

JUIZ:Mas isso sempre foi assim ou foi de uns tempos para cá?

LUZIA:Sempre ela já teve pobrema, agora cada vez mais.

JUIZ:Está piorando. Como é que ela sobrevive hoje, a senhora sabe?

LUZIA:Coitada, um ajuda, outro dá uma ajuda. É assim que eles vevem.

JUIZ:Mas ela não está trabalhando agora?

LUZIA:Ultimamente, não, por causa do pobrema dela, que ela não pode...

JUIZ:A senhora sabe há quanto tempo ela não trabalha?

LUZIA:Há um ano e pouco por aí, mais ou menos.

JUIZ:Doutor?

PROCURADOR:Só a título de esclarecimento, senhora Luzia. A senhora já chegou a vê-la trabalhando em algum lugar?

LUZIA:Direto, porque lá no Patrimônio... Como eu falei, né, a gente sempre foi de lavoura também quando o meu marido trabalhava na fazenda. Então, nessa de um trabalhar para um, trabalhar para outro, a gente vê as pessoa direto trabalhando.

PROCURADOR:A senhora acompanhava também?

LUZIA:Tudo, sim, a gente via. Eu não trabalhei junto, mas a gente via, porque a turma vinha buscar.

PROCURADOR:Vinham buscar, e eles saíam juntos para o trabalho.

LUZIA:É.

PROCURADOR:Ali no Patrimônio, já que o Patrimônio é pequeno, a senhora ficou sabendo que a senhora Jacira já trabalhou com qualquer outra coisa que não fosse com a roça.

LUZIA:Só na lavoura, que sei sempre na lavoura.

PROCURADOR:Sem mais perguntas.

LUZIA:O Patrimônio é mais lavoura mesmo.

JUIZ:Obrigado, pode fechar.

DEPOIMENTO DE JACIRA HONORIA DE FARIAS.

JUIZ:Qual é o seu nome?

JACIRA:Jacira.

JUIZ:Dona Jacira, a senhora é autora aqui, a senhora entrou com este processo em que a senhora está pedindo auxílio-doença e depois a aposentadoria por invalidez. Não é isso? A senhora está querendo se aposentar?

JACIRA:Doença, né.

JUIZ:Então me diz primeiro, qual a doença que a senhora tem?

JACIRA:Tenho poblema de depressão, de coluna e artrose no osso e poblema de desmaio.

JUIZ:A senhora está com a depressão desde quando? A senhora lembra?

JACIRA:Ah, uns dois ano.

JUIZ:E a coluna?

JACIRA:A coluna tem uns treis ano. Daí eu comecei não aguenta mais trabaiá, que travava as perna, e eu fui na roça também, fiquei nervosa, desmaiei, não quiseram dar mais serviço mais pra mim.

JUIZ:Entendi. A senhora nasceu em que ano?

JACIRA:Em sessenta e três, se não me engano.

JUIZ:E a senhora trabalhou de que, o que a senhora trabalhava?

JACIRA:Eu coia café, eu carpia.

JUIZ:Desde quando isso?

JACIRA:Quando eu comecei a trabalhar eu tinha nove anos de idade.

JUIZ:E a senhora trabalhava onde com nove anos?

JACIRA:Eu trabalhava com meus pais.

JUIZ:Seus pais tinham um pedacinho de terra ou era boia-fria?

JACIRA:Não, pegava terra dos outro pra prantar, e a gente ia ajudar a carpir, coiê depois feijão, arroiz.

JUIZ:Isso onde? A senhora lembra o local?

JACIRA:Só que daí não lembro, porque meu pai prantava pra um e pra outro.

JUIZ:Mas era aqui....

JACIRA:Em Patrimônio do Weiss.

JUIZ:No Patrimônio?

JACIRA:Isso.

JUIZ:Aí a senhora ficou lá com seu pai e aí a senhora casou?

JACIRA:Casei.

JUIZ:E aí saiu de lá?

JACIRA:Não, daí continuei morando no Weiss, só que com meu marido.

JUIZ:Daí vocês trabalham de quê?

JACIRA:Eu coía café, carpia por dia pros outro.

JUIZ:Então depois de casada a senhora continuou a trabalhar?

JACIRA:Continuei trabaiando, porque meu marido também é pobre e é doente também agora. Daí agora ficou tudo jeito...

JUIZ:E aí a senhora ficou trabalhando nisso sempre lá no Patrimônio?

JACIRA:No Patrimônio, eu nasci lá, vou fazer 51 ano e nunca mudei de lá.

JUIZ:E a senhora trabalhou até quando agora?

JACIRA:Vai fazê dois ano que não trabaio mais.

JUIZ:Dois anos que a senhora não trabalha...

JACIRA:Não trabaio mais, porque não guento e, outra, não dão serviço porque eu desmaiei na roça. Até esses tempo atrás eu desmaiei, uma das testemunha que pegou eu e troxe ao hospital. Quando vortei em si, eu tava aqui no hospital.

JUIZ:Quem foi que trouxe a senhora, qual o nome da...

JACIRA:João Batista.

JUIZ:Viu a senhora desmaiada lá...

JACIRA:E trusse.

JUIZ:A senhora então trabalhou em quais propriedades, a senhora pode...

JACIRA:No bairro do Areião trabaiei pra o Joãozinho Chavé, pro Devanil, pro Tiãozinho Chavé, pro Toninho Chavé, pro Zé Garcia, o úrtimo que eu trabaiei foi pro Valdinei, que ele chama Nenê Nania e pro José Cateto, porque o apelido dele é José Cateto.

JUIZ:E a senhora ia para essas propriedades de quê?

JACIRA:No Areião, ia de Toyota, 4000 que eles fala e no Cateto eu ia a pé, é pertinho do Patrimônio.

JUIZ:Mas esse que a senhora fez de Toyota era quem que buscava a senhora?

JACIRA:O dono mesmo.

JUIZ:O dono mesmo que ia lá?

JACIRA:O dono do serviço.

JUIZ:Doutor?

PROCURADOR:Sem perguntas.

JUIZ:A senhora fez o tratamento para coluna, a senhora fez algum tratamento?

JACIRA:Eu se tratei, se tratava com o doutor Carlos, pra depressão, depois mandaram eu pra aquele (inaudível) lá em Cornélio, fiz RX em Cornélio, vortei com o médico pra mostrar, e ele falou que a coluna era afastada um osso do outro, por isso que trava as perna. Tem de tomar direto aquela injeção Voltaren, tomá o remédio...

JUIZ:Para a coluna, senão dói a coluna?

JACIRA:Dói, trava as perna, daí dói os osso daqui, desce pro braço, e o remédio de depressão que tomo, que até tô com as receita aqui.

JUIZ:E a senhora está tomando remédio para depressão?

JACIRA:Tô tomando, porque eu achei até que eu ia ser curada da depressão, mas depois atacô, porque ela matou meu netinho. Vortô tudo de novo.

JUIZ:Mas aí a senhora... Há quanto tempo a senhora está tomando esse remédio?

JACIRA:Tem uns treis ano.

JUIZ:E aí, agora, o seu esposo também está doente?

JACIRA:Ele doente, tem uma feridera no corpo dele. Ele já tem 56 ano, daí saiu uma feridera, o médico disse que é de...eles falam que é um verme que dá na pele.

JUIZ:Aí, a senhora... Vocês estão sobrevivendo de quê? Quem mais mora lá com vocês?

JACIRA:Tamo sobrevivendo porque a turma me ajuda. Esse mercado memo que tem aqui perto (inaudível) esse meis passado e esse meis agora levou cesto pra mim que não sei quem manda essa cesta pra mim. Vivo de ajuda dos otro. Sô pobre, roupa se eu uso porque eu ganho roupa dos otro. É usadinha, mas dá pra mim usá. O que come a turma me ajuda muito no que comê. Então eu vivo de ajuda.

JUIZ:E filhos, a senhora têm?

JACIRA:Tenho fio, mas são tudo casado, são tudo pobrezinho também.

JUIZ:E estão morando longe?

JACIRA:Morando longe. Daí, quando eu era sadia, que trabaiava, prestava, tem cinco netinho que mora comigo

JUIZ:A senhora tem cinco netinhos que estão morando...

JACIRA:Tem cinco netinho, só que uma, graças a Deus, cuida pra mim da casa, louvo a Deus que tenho ela dentro de casa, eu criá dela, ela tá comigo, que ela cuida da casa...

JUIZ:Ela tem quantos anos?

JACIRA:Hoje ela tá com 16 ano. Tem um de 14, que tá estudando, uma de 13, uma de 10 e um netinho de 12.

JUIZ:E a senhora não recebe nenhuma ajuda...

JACIRA:Não.

JUIZ:Bolsa-família?

JACIRA:Bolsa-família.

JUIZ:Bolsa-família a senhora recebe?

JACIRA:A mãe recebe e passa pra mim comprá as coisa pras criança.

JUIZ:Das crianças, mas a senhora em si, não.

JACIRA:Até que o pai das criança (inaudível) pensão, mas tem um pai que dá cem por meis pra treis criança, só que vai fazer quase que doze meis que ele não me dá pensão.

JUIZ:Ele não dá nada.

JACIRA:Mas eu falo em trazê ele no fórum, que a minha menina pra trazer no fórum, porque ele que não quis que as criança ficasse com a mãe, porque a mãe era meio descabeceada, daí ele fala que pode traze, porque se levar ele preso ele sai.

JUIZ:Doutor?

PROCURADOR:Sem perguntas.

É preciso considerar que, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria/diarista, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.

Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de boia-fria em período superior ao da carência.

Passo, então, à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial, em 28-02-11, juntada às fls. 65/78 e complementada às fls. 86/90, de onde se extraem as seguintes conclusões acerca do quadro clínico da parte autora (E1OUT17 e LAUDPERI20):

a) enfermidade: diz o perito que A autora é portadora de depressão recorrente (?) sem confirmação diagnóstica adequada CID F33... A autora afirma sofrer de quadro depressivo desde o final do ano de 2009, mas só foi iniciado tratamento medicamentoso a partir do final do ano de 2010;

b) incapacidade: responde o perito que Não. A autora encontra-se apta e capacitada para as atividades laborais conforme a idade... Não há limitação ou incapacidade... O perito não pode inferir em períodos de incapacidade laborativa em tempo pregresso e posterior à data da perícia. Atualmente não há incapacidade para o trabalho.

Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 22-09-15, extraem-se as seguintes informações (E34-LAUDPERI3):

(...)

E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:
A Autora, portadora de DEPRESSÃO GRAVE com SINTOMAS PSICÓTICOS (CID F 32.3) e ALIENAÇÃO MENTAL, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.

Como visto no exame das funções psíquicas, apresenta INCAPACIDADE TOTAL e DEFINITIVA para o trabalho.
Sobre datas:
DID em 04/02/10 (conforme data que consta no 1º atestado do médico assistente);
DII em 18/08/2010 (conforme carta concessão).
Apresenta também:
a) Incapacidade para as atividades da vida diária e independente;
b) Incapacidade para os atos da vida civil (não possui discernimento).

(...).

Da terceira perícia judicial, realizada por psiquiatra em audiência em 07-04-17, extrai-se o seguinte (E119 e E135):

(...)

CONCLUSÃO:

Não há conjunto de elementos que configuram incapacidade para suas atividades habituais pela psiquiatria.

Os dados de entrevista são de queixas vagas e que não indicam intensidade.

O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) não indicam incapacidade ou significativa restrição laboral.

Não se configura incapacidade por documentos: os que apresenta afirma quadro depressivo grave e não há qualquer quadro depressivo grave, nem de longe em ato pericial, apenas há postura exagerada, intuito da autora de impactar com a cadeira de rodas, por vezes movimentos como se não conseguisse parar sentada (o que não pode ser explicado por doenças psíquicas nem por qualquer tratamento efetivo para depressão, que por sinal não comprova.

Não há configuração de incapacidade por condutas médicas: sem qualquer tratamento intensivo que seja, atual ou recente, não há comprovação de tratamento que estaria realizando.

Não comprova incapacidade por prontuários médicos (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequencia a autora é assistida, nem que tipo de condutas foram tomadas, nem que descrições técnicas foram registradas).

Em suma, não há incapacidade, trata-se de um quadro depressivo em remissão e componente marcante de personalidade imatura da autora, que provavelmente seja um transtorno de personalidade.

(...)

Capaz para atividades habituais.

(...)

Não comprova efetivo tratamento e que medidas estariam sendo tomadas caso o quadro estivesse descontrolado.

(..)

R: Transtorno mental e comportamental segundo a CID 1. A parte autora é portadora de CID 10 F33.4 (transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão) e provavelmente apresenta um quadro de CID 10 F60.9 (transtorno de personalidade não especificada).

(...)

R: Não há configuração de incapacidade.

(...).

R: Periciada não comprova incapacidade, Não necessita de supervisão de terceiros. No momento da perícia não comprovou tratamento medicamentoso atual.

(...)

R: No exame pericial constatou-se quadro controlado, sem indícios de agravamento e periculosidade a terceiros. Todos os documentos indicam quadro sem sintomas psicóticos e também não é observado ao exame. Além de não comprovar tratamento para quadro afirmado em quesito. Os quadros são oscilantes e pode ocorrer períodos de melhora e piora e neste caso está em remissão.

(...)

R: Sim. Periciada encontra-se capaz para suas atividades.

(...)

R: No momento o quadro encontra-se estável, em remissão. Não há impedimentos para o exercício de sua atividade laboral.

Em 02-05-19, foi realizada outra perícia judicial por médico do trabalho, da qual se extraem as seguintes informações (E221):

(...)

4. EXAME FISICO
Péssimo estado geral, eupneica, emagrecida, com regular cognição desorientada parcialmente em tempo
Altura cm; peso – kg. Não sabe referir.
Manobras para membros superiores (Pate, Jobe, Guerber, Hawkins, Mills) – todas alteradas.
Hipersensibilidade generalizadas todos os tender points doloridos, Romberg francamente positivos. Não consegue ficar em pé sem apoio.
Impossibilidade de permanecer em pé sem apoio, não consegue mover membros inferiores de forma voluntaria.
Movimentos de coluna restritos em posição antálgica em flexão com contratutra intensa de musculatura para vertebral.
Não anda na ponta dos pés e calcâneos
Exames anexados ao processo ou trazidos a este ato.
14/02/2012 – Atestado F 32.2, M 54.5
28/08/2018 – M 54.4; F 25.1; F 32.3
ficha medica informa uso de medicação psiquiátrica desde 2000 (triptanol)
20/03/2019 – EEG – Normal
11/11/2014 – Rx de coluna lombar – Normal.
(...)
R - Lavradora
b) Tempo de profissão
R – desde criança
c) Atividade declarada como exercida
R - Lavradora
d) Tempo de atividade
R – mais de 45 anos.
e) Descrição da atividade
R - lavradora
f) Experiência laboral anterior
R – Sempre lavradora
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
R – desde 2013.

(...)

R – Depressão, fibromialgia, poliartrose (sem diagnostico de imagem)

(...)

R – Sim, no momento sem a menor condição de exercer atividades remuneradas, pois não tem destreza e nem capacidade física de se deslocar sozinha.

(...)

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R – Alteração psiquiátrica, poliartrose.

(...)

R – total e permanente. (já esta aposentada desde 2013 (sic)

(...)

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R – 2013 com aposentadoria.

(...)

R – A condição vista hoje se mantem a mesma desde 2013.

(...)

R – Incapacidade total e definitiva.

(...)

R – Houve agravamento ao longo do tempo.

(...)

R – Pode-se adotar como DII a data de sua aposentadoria.

(...)

R – Atualmente incapacidade omniprofissional.

(...)

R – A autora vem se tratando de forma adequada.

(...)

7. COMENTARIOS
Trata-se de ação onde o requerente pretende manutenção de aposentadoria.
Esta aposentada pelo INSS desde 2013
Atualmente esta incapacitada para atividades laborais, com instabilidade emocional, emagrecida, Romberg francamente positivo (perda de equilibrio) e limitação física importante, necessidade de ajuda de terceiros para se deslocar.
Tem hipersensibilidade física geral e instabilidade emocional com choro facial ao relatar suas perdas afetivas.
Não tem condições de atuar em atividades remuneradas, depende parcialmente de terceiros. Esta condição se mantem a mesma desde 2013.
Desta forma encontra-se incapacitada para o trabalho de forma definitiva, justificando sua aposentadoria.
8. CONCLUSÃO
Após analise dos documentos, historia contado pelo autor, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que:
A autora encontra-se incapacitada para o trabalho de forma definitiva, justificando sua aposentadoria.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1):

a) idade: 56 anos (nascimento em 30-01-63 - fl. 15);

b) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 18-08-10, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 16/17, 35 e 49/50); ajuizou a presente ação em 09-02-11; em 17-10-13, foi proferida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a (18-08-10), estando ainda ativo;

c) atestado médicos de 04-02-10 (fl. 22), onde consta dor lombar que irradia nos membros, depressão e que ela relata ser incapaz de exercer qualquer atividade laborativa; atestado de 28-10-10 (fl. 23), onde consta tratamento oara depressão e que ela refere que não consegue trabalhar (CID F32.2); atestado médico de 04-11-10 (fl. 24), onde consta tratamento de depressão e lombalgia crônica e que ela refere incapacidade para o trabalho;

d) laudo do INSS de 18-11-10 (fl. 49), cujo diagnóstico foi de CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos);

e) raio-x do tórax (fl. 79).

Em audiência realizada em 05-09-13, foi inquirido o médico da parte autora (fls. 123/124 e 173/174). Vejamos o depoimento:

DEPOIMENTO DE CARLOS ROBERTO TANSINI DA SILVA

JUIZ:Boa tarde, tudo bom?

CARLOS ROBERTO:Boa tarde.

JUIZ:Qual o seu nome?

CARLOS ROBERTO:Carlos Roberto.

JUIZ:O senhor é parente da Dna. Jacira?

CARLOS ROBERTO:Não, não. Eu sou o médico do Posto de Saúde que atende ela semanalmente.

JUIZ:Uhn-hum. Então o senhor aqui vai me prestar o compromisso de falar a verdade, sob pena de cometer crime, tudo bem?

CARLOS ROBERTO:Sim, claro, claro.

JUIZ:Eu arrolei o senhor como testemunha do juízo, já que há aqui nos autos alguns laudos seus, algumas declarações suas de que o senhor trata a Dna. Jacira.

CARLOS ROBERTO:Sim.

JUIZ:Qual a sua especialidade?

CARLOS ROBERTO: Eu sou Clínico Geral e pós-graduado em Endocrinologia.

JUIZ:O senhor trata da Dna. Jacira há quanto tempo?

CARLOS ROBERTO:Eu estou em Congonhas há quatro para cinco anos, tem uns quatro anos, mais ou menos, que entrei em contato com ela no Posto de Saúde.

JUIZ:E quais são os problemas, as doenças que ela possui?

CARLOS ROBERTO:Ela tinha problema, a parte mais psicológica, tinha um humor deprimido, habilidade emocional, na época, foi encaminhada para a psiquiatria, começou o tratamento, e, depois, continuou mais com a gente, e, também, a parte ortopédica, lombalgia, cervicalgia, dor nos ossos, para o qual foram pedidos exames também, constatou um problema em coluna lombar. Sempre a gente encaminha para a especialidade, né? Mas geralmente voltam para a gente esses pacientes, que é no Posto de Saúde.

JUIZ:E quando foi feito esse tratamento da lombalgia nela, teve... ela ficou sarada disso ou não? É só...

CARLOS ROBERTO:Não, não. Geralmente essas lombalgias, porque ela tem, senão me falha a memória, tem um desgaste e uma diminuição no espaço L5-S1, lombar cinco, sacra 1, e que causa dor em todas as pernas. Geralmente, nosso procedimento é mandar para o Ortopedista. Mandamos para o Ortopedista, eles fazem fisioterapia, ou tratamento, mas geralmente volta para a gente de novo, porque é uma dor crônica. São dores que não passam. O paciente fica eternamente com a gente no Posto de Saúde, mas o que leva em conta dela mais é a parte emocional, ela teve trauma de perda do irmão, depois o neto que foi atropelado, então, ela já tinha um antecedente de instabilidade emocional, desse humor deprimido. Ocasionou-se uma depressão, que, atualmente ela não se alimenta, tem algumas alucinações, né?

JUIZ:O senhor sabe no que ela trabalhava?

CARLOS ROBERTO:É, era trabalhadora rural, né? O que passa para a gente é que trabalha na roça. Assim, a fundo, saber no que trabalha não; só o que passa para a gente, trabalhadora rural.

JUIZ:E depois que ela começou a fazer o tratamento, o senhor sabe se ela continuou trabalhando?

CARLOS ROBERTO:Ela tomou medicamento, depois parou, aí houve o acidente com o neto, que aí agravou mais as coisas, ela piorou. O que ela usa hoje é um ansiolítico só, que é uma Fluoxetina, um Diazepan para dormir, apenas isso.

JUIZ:E em relação à coluna?

CARLOS ROBERTO:Coluna? Não é minha área Ortopedia, então eu estou falando como Clínico. As dores são crônicas, são fortes, e tudo subjetivo, porque ela repassa para a gente, né?

JUIZ:E ela teria como trabalhar na roça assim?

CARLOS ROBERTO:Não. Momentaneamente não, eu acho que não.

JUIZ:Nesses anos que o senhor tem tratado dela, o senhor acha que ela tinha condições de trabalhar e não trabalhou por escolha, ou este quadro de depressão junto com a lombalgia impossibilitou.

CARLOS ROBERTO:Ajudou, ajudou sim, porque você com uma depressão, uma tristeza eterna, uma coisa ruim, é difícil você tocar sua vida no trabalho, no dia-a-dia. Eu acho que ajudou bastante, na minha opinião, como Clínico. Existe o Psiquiatra, existe o Ortopedista que pode dar outra opinião.

JUIZ:Está ótimo.

Doutor?

PROCURADOR:Só um esclarecimento, boa tarde.

CARLOS ROBERTO:Boa tarde.

PROCURADOR:Só um esclarecimento sobre esse quadro clínico que o senhor nos apresentou aqui, no momento. Existe alguma possibilidade ou previsão de melhora na idade em que ela se encontra?

CARLOS ROBERTO:Hoje ela está com 49 anos, 50 anos, não é? Isso aí teria de ver, agora a parte de lombalgia é tratamento com medicamentos, fisioterapia, para ver se algo melhora, mas, geralmente, pela experiência que tenho assim, pessoal que trabalha em roça, né? Essas dores são sempre, dores, dores, dores... No caso dela, exacerbou bastante depois da perda, da parte emocional. Foi todo um conjunto. Agora, lhe garantir isso, não poderia lhe garantir. Atualmente, eu vejo que ela está bem, existem dores, existe a parte emocional. Atualmente, não teria condições de trabalho, atualmente. Agora, por vida, isso não poderia dizer.

PROCURADOR:E, por fim, só mais um esclarecimento.

CARLOS ROBERTO:Pois não.

PROCURADOR:O quadro, embora não seja sua especialidade, em média ao menos, pelo menos nessa parte o senhor tem mais conhecimento do que todos aqui presentes, esse quadro clínico depressivo, ele, em média, poderia ser curado, ou ele só recebe algum tratamento paliativo?

CARLOS ROBERTO:Têm pacientes, que a gente manda para Psiquiatria que voltam bem, mas sempre será um paciente psiquiátrico, com recaídas, com momentos, pode-se dizer bem, de repente, vai ao fundo do poço novamente. E ela sofreu muito pelo trauma que ela teve muito forte, que foi, volto a falar agora, o neto dela que faleceu, que foi atropelado. Ela estava conseguindo dar uma melhoradinha, aí voltou, né?

PROCURADOR:Sobrecarregou.

CARLOS ROBERTO:Isso, sobrecarregou. Então, atualmente, hoje, ela tem dores crônicas, e a parte emocional é difícil trabalhar. Agora, se vai ser para sempre, isso daí é difícil de se dizer. Tanto o Ortopedista quanto o Psiquiatra não têm como... Só sei que, semanalmente ela está no posto com as queixas de dor lombar, insônia, humor deprimido.

PROCURADOR:São características do quadro clínico?

CARLOS ROBERTO:Isso, são sintomas.

PROCURADOR:O.k., da minha parte, sem mais esclarecimentos.

JUIZ:Está ótimo. Pode fechar.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão da sentença em 17-10-13, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos. Dessa forma, restou demonstrado nos autos que a parte autora padece de moléstia(s) que a incapacita(m) definitivamente para o trabalho, em razão do que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (18-08-10) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença (17-10-13), dando-se parcial provimento ao recurso do INSS.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Da antecipação de Tutela

Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)

Dessa forma, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.

Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):

Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a tutela deferida.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524426v23 e do código CRC f7110495.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/1/2020, às 13:3:55


5006326-82.2018.4.04.9999
40000524426.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006326-82.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACIRA HONORIA DE FARIAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. qualidade de segurada e incapacidade laborativa comprovadas. marco inicial. tutela mantida.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524427v7 e do código CRC 8b816dba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/1/2020, às 13:3:55


5006326-82.2018.4.04.9999
40000524427 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 29/01/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006326-82.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACIRA HONORIA DE FARIAS

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 21/01/2020, às 00:00, e encerrada em 29/01/2020, às 14:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 11/12/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A TUTELA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:11.

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