| D.E. Publicado em 13/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000472-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ADENI CAVALHEIRO CRUZ |
ADVOGADO | : | Tatiana de Souza Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9145683v6 e, se solicitado, do código CRC DACC6956. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000472-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ADENI CAVALHEIRO CRUZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficou suspensa em razão da AJG.
O apelante sustenta, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa ou requer a realização de outra perícia judicial por traumatologista.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em 25-08-15, juntada aos autos às fls. 68/70, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
DOS FATOS:
Empresa: Berbal serv. Agr. Topogr. E Const. Civil ltda.
Função: Zelador/Serviços Gerais -Aux De Pedreiro.
Atividades: serviços gerais.
Período laboral: Adm.: 02.01.08## Dem.: 14.06.13 após sem carteira até 08.2014.
4.1 Benefícios: DIB: 12.2014 ## DCB: até hoje.
4.2 Queixas:
Em 2011 o autor sentia dor no peito (HTE), e ao mexer o braço E a dor piorava.
Em 15. 04.13 Cateterismos cardíaco: coronárias sem lesões obstrutivas.
Tortuosidade coronariana.
Em 2013 refere dispnéia aos esforços físicos. Espirometria restrição moderada.
RX do Tórax: sem alterações. Não toma medicação.
Dores de coluna e dor no joelho E: exames com alterações iniciais ou sem repercussão maior.
Em 2015 refere sentir torturas: medicando.
Ultima consulta: 08.2015 de 2/2 meses## Hospitalização: ##Emergência: 2014
4.3 Doença(s)- CIDs: J44.0- DPOC M17. Artrose do joelho E.
(...)
6.1 Atestado e Laudos Médicos:
Em 16.10.14- laudo: informa cardiopatia isquêmica e coluna.
6.2. Exames:
Em 12.03.13 Rx Tórax: sem alterações. Col. Cerv. Discop. Degenerativa C5 C6 Col. Dorsal, pontos osteofíticas anteriores e laterais, demais sp.
Pé D/ Tornozelo D: esteófito posteriores do calcâneo.
Col. LS : Normal; Col. Dorsal: pontos osteofíticas anteriores e laterais.
Obstrutivas. Tortuosidade coronariana.
Em 29. 07. 14 RX tórax sem alterações, coração de volume normal.
Em 01.1014:13.08.15- Espirometria : VF1 :68% não fez BD.; VF1: 67% : CVF: 56% restrição moderada.
Em 21.11.14- RX JoelhoE: osteoartrose inicial.
6.3 Demais Documentos:
7. EXAME FÍSICO:
Bom estado geral, ativo, lúcido, orientado e coerente.
Fáceis atípica, cuidados pessoais preservados
Marcha normal, sem apoio, senta-se, levanta-se, gesticula com naturalidade, sem postura antálgica. Manuseia documentos com destreza. Deste-se e veste-se (roupa e calçados), sobe e desce na maca de exames com destreza.
É destro, peso: 94kg, altura : 1,70m.
Inspeção: TA: 130/80mmHg; FC: 88 bpm; RR; pulmões limpos; sem edemas. Sem deformidades, sem hipotrofias aparentes, sem edemas.
Mãos com calosidade palmares. (x)
Perimetrias de membros: joelhos semelhantes - E 41 cm; D 40 cm
Realizadas manobras com movimentação ativa e passiva com rotação e a realização de sinais e testes tais como: Joelho
Semelhantes - E 41 cm; D40 cm Realizadas manobras com movimentação ativa e passiva com rotações e realização de sinais e testes tais como: Joelhos ext/flex com leve diminuição a E
8. PARECER FINAL
Quanto ao momento: homem com 60 anos atuais.
Quanto a lesões: sem repercussão.
Quanto ao tempo: 2011
Quanto às patologias: degenerativas.
Quanto ao exame físico: Apto sem limitações incapacitantes.
Quanto à capacidade laboral com: LEVE REDUÇÃO FUNCIONAL
Quanto à duração: TEMPORÁRIA - PARCIAL
Quanto ao grau: a) redução de movimentos articulares: Min 1/3
b) redução fôrça/capac. Funcional%: BOA.
Quanto à abrangência profissional: UNIPPROFISSIONAL
Quando ao todo: Homem com 60 anos atuais. Último emprego: servente trabalhava com betoneira fazendo concreto até 08.2014 - sem carteira assinada.
Logo: não há lesão incapacitante.
A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. Não confundir, deficiência de membro ou função com incapacidade laborativa.
09. RESPOSTAS AOS QUESITOS:
DA AGU:
1- Sim. Apto com restrições. As afecções documentadas com início em 2011 a 2013 não apresentam na perícia sob o ponto de vista cardiológico, pulmonar e ou osteomuscular/ortopédica- clínica. (não existem exacerbações, hospitalizações, medicamentos específicos, fisioterapia) e ou laboratorialmente dados relevantes que levem a incapacidade e sim a uma leve redução laboral.
2 - Não é o caso.
3-4 . - Não. Pela avaliação na perícia. Relata estar criando galinhas. Mãos com calosidades. Últimos empregos: servente trabalhava com betoneira fazendo concreto até 08. 2014. Logo: não há lesão incapacitante.
5.- Não há incapacidade. Há redução mínima. Quanto ao grau: a) redução de movimentos articulares: Mínimo; b) redução força/capac. Funcional %: BOA.
6- Temporária. Homem com 60 anos com artrose inicial no joelho E.
7- Quadro estável. Refere estar tomando a medicação.
8.- 9. - 10. - Não é o caso.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 61 anos (nascimento em 27-12-55 - fl. 12);
b) profissão: o autor trabalhou como auxiliar/servente/serviços gerais/servente de limpeza/zelador entre 1984 e 2013 em períodos intercalados (fls. 16/22 e 24/29);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 06-10-14, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 33/35 e 54); ajuizou a presente ação em 12-11-14; em 17-11-14, foi deferida a tutela antecipada (fl. 43), revogada na decisão de 19-11-15 (fls. 76 e 86);
d) laudo do INSS de 16-10-14 (fl. 35), cujo diagnóstico foi de CID J44 (outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas);
e) laudo de cardiologista de 01-10-14 (fl. 37), referindo incapacidade para serviços gerais, referindo cardiopatia isquêmica (I20), com dispnéia aos médios esforços e DPOC (J44.0);
f) espirometria de 01-10-14 (fl. 38); cateterismo cardíaco de 15-04-13 (fl. 39); raio-x da coluna, pé/tornozelo D e tórax de 12-03-13 (fls. 40/41).
O juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, a parte autora tem razão em seu apelo.
Verifica-se, diante de todo o conjunto probatório, que a incapacidade laborativa da parte autora é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade avançada, o fato de ser analfabeto, a limitada experiência laborativa (trabalhador braçal) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que o autor trabalhava com atividades pesadas e incompatíveis com suas enfermidades, tendo o perito judicial referido, inclusive, que Quanto à capacidade laboral com: LEVE REDUÇÃO FUNCIONAL. Quanto à duração: TEMPORÁRIA - PARCIAL... leve redução laboral.
Assim, merece reforma a sentença, pois demonstrado nos autos que o requerente é portador de moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, sendo devido o auxílio-doença desde a DER (06-10-14) e a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (25-08-15).
Desse modo, dou provimento ao recurso, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000472-32.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049386220148210139
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ADENI CAVALHEIRO CRUZ |
ADVOGADO | : | Tatiana de Souza Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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