| D.E. Publicado em 08/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002540-86.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALMIRO DE OLIVEIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Rafael Schmidt |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL BICACO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC/73. 2. Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença quanto ao período anterior à concessão administrativa. 3. Correção monetária pelo INPC/IPCA-E. Juros na forma da Lei 11.960/09. 4. Está o INSS isento de custas processuais, mas obrigado ao pagamento de despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação, manter a sentença quanto à concessão do auxílio-doença no período anterior, e dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893163v6 e, se solicitado, do código CRC 8345C88A. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/05/2018 12:43 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002540-86.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALMIRO DE OLIVEIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Rafael Schmidt |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL BICACO/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença (de out/15) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 24-09-14 (data de início da incapacidade);
b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente desde quando devidas e com juros de mora desde a citação, de acordo com a Lei 11.960/09, até 26-03-15, quando incidirá o IPCA-E para a atualização monetária;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) arcar com as custas por metade.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que a parte autora recebe administrativamente desde 09/14 o benefício de auxílio-doença, sem a necessidade de imposição judicial, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09 e a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Homologada a habilitação da esposa do autor falecido em 05-02-16.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 24-09-14 (data de início da incapacidade).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho em 27-05-14, juntada às fls. 42/50 e complementada às fls. 70/71, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: afirma o perito que Relatou o autor ter sofrido acidente vascular cerebral em julho do ano passado, paralisando ambos as pernas e o membro superior direito, apresentando após a alta hospitalar melhoras, porém, sem força muscular para agarrar objetos na mão direita, sem forças para manter-se de pé por muito tempo, caindo ao solo... Ademais, apresenta dor lombar intensa, irradia para perna esquerda em crises, acompanhado de tremores... o autor não comprovou suas patologias lombares e seu estado neurológico atual, faltando laudo neurológico atual... Relatou o autor ter sofrido acidente vascular cerebral em julho do ano passado... Atualmente não há como comprovar as patologias alegadas pela parte autora por falta de exames comprobatórios... O autor apresenta patologias de CID G30.0, G62.2, I64... Foi possível constatar problemas neurológicos como falta de força muscular, distúrbios psiquiátricos leves, porém sem comprovações na data da perícia realizada;
b) incapacidade: responde o perito que 24/09/2014, comprovado mediante laudo de tomografia... produzindo incapacidade temporária e total, multiprofissional para todo e qualquer labor que exija carregamento de peso, esforço físico;
c) tratamento: diz o perito que... em contínuo tratamento com equipe de neurologia... fisioterapia, sem melhoras... Segundo análise de várias receitas médicas, o autor faz uso de prolopa750mg/dia, amitriptilina 50mg/dia, captopril 50mg/dia.
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 55 anos (nascimento em 20-03-60 - fl. 20 e óbito em 05-02-16- SPlenus/CNIS em anexo);
b) profissão: agricultor (fls. 10/13);
c) histórico de benefícios: o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 12-07-13, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 14/22, 28/33, 55/59); ajuizou a presente ação em 29-10-13; gozou do benefício de auxílio-doença de 20-09-14 a 30-06-15 e de aposentadoria por invalidez de 01-07-15 a 05-02-16;
d) atestados de 2013/2014 (fls. 08/09 e 64/65); exame 2014 (fl. 63).
Recorre o INSS, alegando, em suma, que a parte autora recebe administrativamente desde 09/14 o benefício de auxílio-doença, sem a necessidade de imposição judicial, requerendo a improcedência do pedido.
O autor ajuizou a presente demanda em 29-10-13, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER do benefício nº 602.507.842-8 (12-07-13). A sentença, de 22-10-15, concedeu o benefício de auxílio-doença desde 24-09-14 (data de início da incapacidade). Conforme CNIS e SPlenus em anexo o INSS concedeu, na via administrativa, auxílio-doença de 30-09-14 a 30-06-15 e aposentadoria por invalidez de 01-07-15 até o óbito em 05-02-16.
Como houve, no curso desta ação, a concessão administrativa de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é de ser julgado, de ofício, extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/73 e art. 487, III, "a" do NCPC.
Quanto ao período anterior à concessão administrativa (30-09-14), considerando que o autor não apelou quanto ao marco inicial do benefício deferido na sentença (24-09-04), sendo que o pedido inicial tinha sido de concessão desde a DER (12-07-13), entendo que ele faz jus apenas ao pagamento do auxílio-doença de 24-09-14 a 29-09-14, pois comprovado, em especial pela perícia judicial, que ele estava incapacitado para o trabalho desde essa época.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, nego provimento ao apelo e à remessa oficial nesse aspecto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso e à remessa oficial nesse ponto.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação, manter a sentença quanto à concessão do auxílio-doença no período anterior, e dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893162v6 e, se solicitado, do código CRC F0C84104. | |
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| Data e Hora: | 03/05/2018 12:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002540-86.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022466820138210093
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALMIRO DE OLIVEIRA FERREIRA sucessão |
ADVOGADO | : | Rafael Schmidt |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL BICACO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO, MANTER A SENTENÇA QUANTO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393914v1 e, se solicitado, do código CRC 7D55651E. | |
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