| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008568-70.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARILEUZA PEREIRA FOGAÇA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Graziela Angeli Zini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008568-70.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARILEUZA PEREIRA FOGAÇA DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 72-73) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando da parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 900,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Justiça Gratuita.
A parte autora recorre (fls. 75-81) alegando estar comprovado pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício desde a DER.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 85-86).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 01/10/15, perícia médico-judicial, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 61-66):
a) enfermidade: Formação cística estendendo-se de T6-T7 a T10 e desidratação parcial com pequena perda de altura de T6-T7, T7-T8 e T8-T9, (CID G98);
b) incapacidade: responde o perito que "Não há constatação de incapacidade laborativa" e que "O quadro clinico atual é semelhante ao descrito nos laudos periciais do INSS, datados de 26/03/2013, pág. 39, 03/05/2013, pág 39v;26/09/2013, pág. 40 08/01/2014, pág. 40 v."
c) tratamento: conservador.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 31 anos (nascimento em 01/08/86, fl. 16);
b) escolaridade: ensino médio completo (fl. 50);
c) profissão: montadora de tubos/auxiliar de produção (fls. 16/18);
d) histórico de benéficos: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 26/11/12 e 26/03/13 (fl. 38, verso); requereu o benefício de auxílio-doença e o teve indeferido em função de perícia contrária em 26/03/13 (fl. 39), 03/05/13 (fl. 39, verso), 26/09/13 (fl. 40) e 08/01/14 (fl. 40, verso);
e) Declaração médica de 04/02/14 informando ocorrência de dorsalgia persistente (fl. 20);
f) Ressonância magnética realizada em 27/08/13, da coluna dorsal (fl. 22);
g) Atestado de 03/09/13 (fl. 23); atestado médico de 23/07/13, de ortopedista, indicando necessidade de tratamento cirúrgico (fl. 24); atestados médico de 26/11/12 (fl. 58);
h) Ressonância magnética realizada em 15/10/12, da coluna torácica (fl. 54); ressonância magnética realizada em 21/02/13, da coluna dorsal (fl. 56).
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
A requerente gozou do benefício de auxílio-doença por quatro meses entre 26/11/12 e 26/03/13 (fl. 38, verso).
No laudo do INSS que deferiu o benefício o motivo da incapacidade foi "Neoplasia maligna da medula espinhal, nervos cranianos e outras partes do sistema nervoso", CID C72.
Na perícia realizada em 26/03/13 o perito administrativo referiu a mesma CID, mas em suas considerações observou que "Periciada em acompanhamento neurológico tumor benigno em região aracanoide da coluna dorsal sem previsão atual de cirurgia. Devendo manter controle do quadro através de exs. de imagem, com exame pericial sem evidência de sinais cursando com incapacidade laboral atual. Nota: CID registrado no SABI corresponde a neoplasia de caráter maligno, não observada nesta perícia, motivo pelo qual não isento carência." (grifei)
As perícias administrativas realizadas em 03/05/13, 26/09/13 e 08/01/14 (fls. 39-40) afirmam que não houve agravamento do quadro clínico, o que também foi declarado na perícia médico-judicial, ao afirmar que "O quadro clinico atual é semelhante ao descrito nos laudos periciais do INSS, datados de 26/03/2013, pág. 39, 03/05/2013, pág 39v; 26/09/2013, pág. 40 08/01/2014, pág. 40 v."
Além disto, conforme CNIS em anexo, a parte autora teve vínculos empregatícios após a cessação administrativa do auxílio-doença, em 26/03/13, o que vai ao encontro das perícias administrativas e da judicial no sentido de que está apta ao trabalho.
Assim, inexistindo nos autos elementos que desautorizem a perícia médico-judicial realizada, é de ser negado provimento ao recurso.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008568-70.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027284120148210041
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARILEUZA PEREIRA FOGAÇA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Graziela Angeli Zini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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