| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015135-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NAIRTON RODRIGUES DIAS |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Gomes de Carvalho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015135-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 53-54) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 900,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Justiça Gratuita.
A parte autora recorre (fls. 56-58) alegando estar comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa, e que nunca desenvolveu outra atividade senão a rurícola, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício desde a DER.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 08/09/15, perícia médico-judicial da qual se extraem as seguintes informações (fls. 29-31):
a) enfermidade: bloqueio do fascículo anterior (CID I44.4), transtorno de discos intervertebrais (CID I10), hérnia discal em L5-S1 (CID I10);
b) incapacidade: responde o perito que:
"Quanto ao exame físico: apto com restrições (excesso de força e de peso).
Quanto à capacidade laboral com: REDUÇÃO FUNCIONAL.
Quanto às lesões: EXISTENTES.
Quanto à duração: TEMPORÁRIA; PARCIAL.
A doença é ou pode ser totalmente passível de restabelecimento total, assim, a capacidade laborativa não ficará eternamente abalada, caso haja alguma diminuição também não será impeditiva de laborar.
Quanto ao exame físico: sem limitações incapacitantes.
Quanto à capacidade laboral com: PERDA; REDUÇÃO FUNCIONAL.
Quanto à abrangência profissional: UNIPROFISSIONAL.
Quanto ao todo: homem com 50 anos atuais. Discopatia degenerativa e Hipertensão Arterial sem limitações incapacitantes. Está trabalhando como dono de lanchonete. Dirige, capina e anda de bicicleta.
A presença de uma doença, por si só, não significa a existência da incapacidade laborativa."(grifei)
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 49 anos (nascimento em 14/03/1968, (fl. 07);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado entre 1987 e 2013 em períodos intercalados e trabalhou em bar/lanchonete que alugou (fls. 08, 29-31, 40, 50-51 e CNIS em anexo);
c) histórico de benéficos: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 11/06/14 até 18/07/14; requereu o benefício de auxílio-doença e o teve indeferido em função de perícia contrária em 19/11/14; ajuizou a ação em 03/07/15 (fls. 09, 40, 50-51 e CNIS em anexo);
d) Atestado de 03/06/15 informando bloqueio atrioventricular parcial (CID I44.3), hérnia discal em L5-S1 (CID M51.1) e hipertensão arterial (CID I11.9), com incapacidade laboral e indicação de cirurgia para a hérnia discal (fl. 10); atestados médicos em 08/01/14 e 13/11/14 indicando tratamento clínico contínuo para cardiopatia (fls. 14 e 15);
e) Eletrocardiograma em 13/11/14 indicando HAS moderada (fl. 11-12); ressonância magnética de coluna lombar (fl. 16); Radiografia da coluna lombo-sacra em 12/11/12 indicando "retificação da lordose lombar, textura óssea preservada, pequenos osteófitos anteriores em L5 e S1, redução do espaço discal L5-S1 (discopatia) e corpos vertebrais alinhados" (fl. 17);
Com efeito, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que é de ser mantida a sentença de improcedência.
O laudo médico-judicial foi claro e preciso em declarar a capacidade laborativa para o labor atual da parte autora, trabalhando em bar/lanchonete que alugou.
A declaração da atividade exercida pelo requerente (trabalhando em lanchonete desde os 45 anos, fl. 29) foi informada na própria perícia, não sendo razoável concluir que tal informação tenha sido cadastrada por iniciativa/equívoco do expert.
Ressalte-se que, intimada para se manifestar sobre o laudo e se possuía interesse em produzir outras provas (fl. 43), momento em que poderia expungir dúvidas quanto ao labor atual do requerente, quedou-se este silente, para tão apenas na apelação voltar a afirmar o labor exclusivo da parte autora como rurícola, o que, inclusive, vai de encontro às informações do CNIS em anexo.
Em conclusão, havendo o laudo médico-judicial constatado a capacidade laborativa para o labor habitual, e não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão, é de se negar provimento à apelação.
Honorários advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa sua exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015135-20.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008506720158210099
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | NAIRTON RODRIGUES DIAS |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Gomes de Carvalho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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