| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013822-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCOS JOSE BECK |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. A incapacidade laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte requerente seja portadora de epilepsia, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso concreto para tal definição.
2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086813v3 e, se solicitado, do código CRC 32B6C5A3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013822-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCOS JOSE BECK |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 72-74) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre (fls. 76-80), alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, pleiteando a reformada da sentença e a concessão do benefício de auxílio-doença.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 28/07/15 (fl. 43), perícia médico-judicial, da qual se extraem as seguintes informações (fl. 46):
a) enfermidade: epilepsia (CID G40.9);
b) incapacidade: responde o perito que "o Sr. Marcos não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais" (...) "o paciente sofre desta doença desde sua infância"; (...) "o Sr. Marcos está incapacitado somente para atividades de risco, por exemplo: atividades com máquinas (serras, prensas, tupias...), atividades em altura maior que 2 metros, atividades em espaços confinados, atividades com eletricidade, motorista profissional, etc..." (...) "A incapacidade laboral é parcial e temporária";
c) tratamento: "Sim. Através de acompanhamento médico e tratamento adequado".
Tal laudo foi complementado na fl. 67, respondendo aos seguintes quesitos do requerente (fl. 52):
1. Considerando que foi reconhecido no laudo de fls. 46 a existência de problema de saúde, informando o expert que o segurado está incapacitado para realizar atividades de risco, a exemplo de atividades com máquinas e atividades em espaços confinados, etc (resposta quesito 3), informe o MD se o segurado autor pode ativar-se na condução de trator agrícola e ou colheitadeira?
"Apresenta um risco muito baixo, considerando que a atividade de condução de trator ou colheitadeira agrícolas não é habitual na agricultura familiar. lnclusive o autor apresenta CNH (Carteira Nacional de Habilitação) no DETRAN/RS não contendo restrições, indicando estabilidade de sua doença. Caso contrário, o órgão estadual não o liberaria para condução de veículos pelo enorme risco que isso acarretaria, principalmente para terceiros."
2. Considerando o problema de saúde identificado e as recomendações de impedimento de trabalho em espaços confinados, informe se o serviço desenvolvido numa sala de ordenha se enquadra naqueles de locais com restrição de atividades?
"Não. Espaços confinados são considerados aqueles locais onde o ar interior tem condições diferentes do ar ambiente, por baixa concentração de oxigênio, maior concentração de monóxido de carbono e/ou alteração no linear de explosividade."
3. A afecção que acomete o segurado autor tem cura/pode ser totalmente recuperado? Qual o tratamento recomendado e qual o tempo do mesmo?
"Sim. O tratamento consiste na administração diária de medicamentos antiepiléticos. Caso o paciente não apresente crises convulsivas em 1(um) ano de tratamento regular, é considerado estável Se o paciente não apresentar crises epiléticas em 5(cinco) anos de tratamento regular, ele é considerado curado."
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 31 anos (nascimento em 29/04/86, fl. 29);
b) profissão: operador de injetora de plástico (fls. 17-18 e CNIS em anexo) e agricultor (fls. 20-26);
c) histórico de benefícios: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 22/07/03 até 26/09/03 e 16/05/09 e 31/05/09; requereu o benefício de auxílio-doença e o teve indeferido em função de perícia contrária em 20/10/14; ajuizou a ação em 04/12/14 (fls. 08 e CNIS em anexo);
d) Atestado de 30/09/14 informando que o autor é portador de epilepsia (CID G40.5), (fl. 10);
e) Receitas médicas de 30/09/14 (fls. 11-12).
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
O laudo médico-judicial foi claro e preciso em declarar a inexistência de incapacidade laboral, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
Entendo que a incapacidade laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte requerente seja portadora de epilepsia, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso concreto para tal definição.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
1. O benefício assistencial é oponível apenas ao INSS, inclusive com a possibilidade de jurisdição federal delegada, o que gerou a revogação da súmula 61 desta Corte (TRF4, AC 2001.72.08.001834-7). Reconhecida a ilegitimidade passiva da União.
2. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8742/93, deve a parte comprovar sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O requisito da incapacidade não foi preenchido pelo autor, pois o laudo pericial médico concluiu que a epilepsia apresentada pelo autor, se mantida sob tratamento adequado e continuado, é controlável e não contra indica todos trabalhos. (AC nº 2000.71.05.006690-4/RS, 6a Turma, Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, unânime, DJU 29-06-2005) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA.
1. Ofício administrativo da Agência do INSS prestando contas acerca do cumprimento da antecipação da tutela, juntado aos autos após a prolação da sentença, não tem o condão de reabrir a instrução processual.
2. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
3. Improcede o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se a prova pericial concluiu que não há incapacidade laboral e a epilepsia que acomete a parte autora está adequadamente controlada.
4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (AC nº 2002.04.01.015581-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 03-09-2003) (grifei)
Assim, considerando a pouca idade da parte autora, e inexistindo nos autos elementos que desautorizem a perícia médico-judicial realizada, é de ser negado provimento ao recurso.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013822-24.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023288820148210150
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARCOS JOSE BECK |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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