| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015944-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANGELA CARRA |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015944-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANGELA CARRA |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 127-131) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre (fls. 133-138), alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício desde a DER.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 141-142).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Inicialmente, necessário observar que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 05/04/07 e 09/08/12 (fl. 34).
Cessado o benefício na esfera administrativa, ingressou com procedimento ordinário nos Juizados Especiais Federais de número 5003923-66.2012.4.04.7117, sentenciado em 07/02/13, objeto de apelação julgada em 16/07/13, considerado improcedente o pedido, decisão esta que transitou em julgado em 13/08/13.
Desta decisão colhe-se o seguinte excerto, literis:
Destarte, considerando que o perito que atuou em Juízo, especialista em psiquiatria, respondeu aos quesitos que lhe foram formulados de maneira satisfatória, os quais se mostram suficientes à correta instrução do feito e elucidação da situação posta sob exame, deve-se prestigiar a conclusão a qual chegou, qual seja, de que a autora não apresenta incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico, para o exercício de suas atividades habituais. Em resposta aos quesitos n. 04, 09 e 11 do Juízo, asseverou o perito (no último, os grifos são meus):
'(...)
4. O(a) autor(a) é portador(a) de moléstia que o(a) impeça de exercer suas atividades profissionais habituais? Qual a doença? Qual o código CID da doença? Como se manifesta a doença?
Não, a autora não apresenta incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico, para o trabalho que exercia. A pericianda possui diagnóstico compatível com CID 10 - F 31.7 - Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente em remissão. Desta forma, apesar de possuir histórico de episódios hipomaníacos e depressivos, compatíveis com Transtorno Afetivo Bipolar, tais sintomas estão sob controle atualmente, com o uso continuado de medicação (Torval, Quetiapina e Venlafaxina). Tal situação, portanto, não a impede de exercer suas atividades laborais na agricultura, desde que se mantenha em tratamento e seguimento psiquiátrico regular. Ao exame do estado mental: lúcida, normoprosexia, sem alterações de sensopercepção, orientada globalmente, memória preservada; afeto modulado, humor eutímico, pensamento lógico, agregado com velocidade normal, juízo crítico preservado, normolalia.
Possui histórico e manifestações de sintomas compatíveis com CID 10 F60.3 -Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional, mediante relato e avaliação na presente perícia. Tal quadro justifica a conduta agressiva, intolerante e impulsiva que adota muitas vezes, porém sem relação direta com o Transtorno Afetivo Bipolar. Apesar deste diagnóstico, que motiva tratamento e seguimento psicoterápico, não existe contra indicação para o labor.
O perito ainda aponta possibilidade de simulação de alguns sintomas, podendo tal fato ser justificado pelo Transtorno de Personalidade citado: exacerbação intencional de algumas queixas com fins de ganho secundário - tal hipótese contudo deverá ser revista na eventualidade de novas perícias.
(...)
9. A qual época remonta a incapacidade do(a) autor(a)? Era ele(a) incapaz na data da cessação do benefício (09/08/2012)? Se positivo, por quanto tempo perdurou a incapacidade?
No momento da presente perícia não foi verificada incapacidade laboral. A autora apresenta histórico de Transtorno do Humor, de forma comprovada, desde 2010 conforme relato e atestado, mantendo acompanhamento psiquiátrico e recebendo auxílio doença durante este período. Ao longo do ano de 2012, apresentou melhora parcial, tendo sido questionada a incapacidade pelo médico perito em agosto e setembro de 2012 (Evento 3 - Lau 3 e 4). Em ambas as perícias ficou clara a capacidade da autora de retornar às suas atividades laborais. O relato com relação à incapacidade é contraditória e exagerada, por vezes sugerindo simulação por parte da autora. Assim, baseando-se no relato da autora, nos atestados apresentados e nas perícias realizadas junto ao INSS, é possível afirmar que não estava incapaz na data da cessação do benefício (09/08/2012), por motivos psiquiátricos.
(...)
11. Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes.
A autora possui histórico de sintomas compatíveis com Transtorno Afetivo Bipolar no passado, com comprovação seguimento psiquiátrico por tal motivo, de forma comprovada desde 2010. O relato com relação à incapacidade e sintomas prévios é contraditória e exagerada, por vezes sugerindo simulação por parte da autora. Atualmente não apresenta incapacidade para o trabalho, uma vez que os sintomas estão em remissão. Permanecendo em tratamento e o conduzindo de forma correta regular, pode continuar a exercer suas atividades laborais na agricultura sem empecilhos. Aponto a descrição do médico perito em laudo pericial de setembro de 2012: 'Reside com familiares em regime de economia familiar que permite a divisão do trabalho de acordo com suas condições de exercer atividades menos complexas e de menor esforço como as domesticas, do lar auxilio da mãe, trato de pequenos animais entre outras, mantendo o uso de mesmos medicamentos e seguimento ambulatorial com psiquiatra e psicólogo). Assim, apresenta plenas condições de retomar o labor na agricultura. Permanece, entretanto, com sintomas compatíveis com CID 10 F60.3 - Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional. Tal quadro justifica a conduta agressiva, irritável, intolerante e impulsiva que adota muitas vezes, porém sem relação direta com o Transtorno Afetivo Bipolar. Apesar deste diagnóstico, que motiva tratamento e seguimento psicoterápico, não existe contra indicação para o labor.
(...)'
Assim, não merece acolhida a insurgência recursal.
Como se vê, a questão da existência ou não de incapacidade laboral quando da cessação do benefício na esfera administrativa, em 12/08/12 (NB 5528107845), já foi objeto de decisão judicial trânsita em julgada, motivo pelo qual a extensão do atual pedido deve ser restrito ao indeferimento administrativo do benefício NB 6040376655, com DER em 11/11/13, conforme negativa on-line juntado na fl. 13.
Efetivamente, tanto a exordial como a apelação referem tal indeferimento enquanto objeto do presente feito, mas tal consideração é importante para a continuidade do exame da causa, como se verá.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A questão relativa à qualidade de segurado e à carência é incontroversa no caso dos autos. Tanto na contestação (fls 52-61) quanto nos memoriais (fl. 120, verso) que precedem a sentença a questão relativa ao acerto da decisão que indeferiu o pedido na seara administrativa restringiu-se à existência ou não da incapacidade laborativa. Passa-se, então, a tal análise.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 24/10/14 (fl. 96), perícia médico-judicial por especialista em perícias médicas (fl. 107, verso), da qual se extraem as seguintes informações (fls. 99-101):
a) enfermidade: depressão;
b) incapacidade: responde o perito que "Não está incapacitada";
Do laudo, ainda se extrai:
"Autora apresentou atestados médicos com datas de 01 de agosto de 2013, com diagnóstico F 31.6 (Transtorno bipolar misto), outro com data de 23 de junho de 2013 com diagnóstico de F 33.2 (Transtorno Depressivo Recorrente grave sem sintomas psicóticos) e outro com data de 21 outubro de 2014 com diagnóstico de F 33.3 (Transtorno Depressivo Recorrente grave com sintomas psicóticos), sendo que este último não especifica ou atesta incapacidade da autora. Está utilizando Torval CR 300mg (1), Querok 100mg (1) e Venlift OD 150mg (1)."
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 30 anos (nascimento em 18/08/87, fl. 15);
b) profissão: agricultora (fls. 18-26 e 34);
c) histórico de benefícios: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 05/04/07 até 09/08/12; requereu o benefício de auxílio-doença e o teve indeferido em 16/08/12 e 11/11/13; ajuizou a ação em 03/02/14 (fls. 13, 34, 43 e 62-77);
d) Laudo do INSS de 13/11/13, com diagnóstico de CID F31.6 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto) (fl. 43); laudo do INSS de 23/04/07, 20/07/07, 15/10/07, 20/12/07, 18/03/08, 12/06/08, 26/09/08, 12/01/10 e 02/02/12 com diagnóstico F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos) (fl. 65-73); laudo do INSS de 09/08/12 com diagnóstico F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado) (fl. 74); laudo do INSS de 18/09/12 com diagnóstico de CID F31.6 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto) (fl. 76);
e) Atestado de 04/11/13 com diagnóstico de CID F31.6 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto) e incapacidade laborativa (fl. 44); atestado de 01/08/13 com diagnóstico CID F31.6, referindo oscilação de humor, ideação suicida e incapacidade laborativa (fl. 45); atestado de 21/10/14 com o diagnóstico de CID F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos) referindo idéias de morte, sintomas delirantes e incapacidade laboral (fl. 106); atestado de 04/04/16 com diagnóstico de CID F31 (Depressão bipolar) e recomendação de aposentadoria por invalidez (fl. 117);
f) Receitas médicas de 2013 (fls. 46-47).
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
O laudo médico judicial foi claro e preciso em declarar a inexistência de incapacidade laboral, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
Desconsiderados os documentos carreados aos autos relativos ao benefício recebido até 09/08/12, verifica-se que o expert referiu e considerou os documentos médicos apresentados pela requerente, concluindo pela inexistência de incapacidade.
Assim, considerando a pouca idade da parte autora, e inexistindo nos autos elementos que desautorizem a perícia médico-judicial realizada, é de ser negado provimento ao recurso.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9074486v7 e, se solicitado, do código CRC 2A668B47. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015944-10.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002874420148210120
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANGELA CARRA |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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