| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007046-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LIZETE NADIR VEZOSSI FRANKLIN |
ADVOGADO | : | Ana Izaltina Blanco Rocha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora era preexistente ao seu ingresso no RGPS é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110032v5 e, se solicitado, do código CRC 2AEB487C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007046-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LIZETE NADIR VEZOSSI FRANKLIN |
ADVOGADO | : | Ana Izaltina Blanco Rocha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 143-146) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, em razão da preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS, revogando a tutela concedida e condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre (fls. 149-154) alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, decorrente do agravamento de seu problema de visão, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício desde a DER.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, em razão da preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 10/07/14 (fl. 100), perícia médico-judicial por especialista em oftalmologia, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 102-104):
a) enfermidade: cegueira em ambos os olhos (CID H54.0), opacidade corneana (CID H17) e catarata polar posterior (CID H25.0);
b) incapacidade: responde o perito que "Ela não pode realizar qualquer atividade que exija visão. Se seus outros sentidos estão preservados, pode realizar atividades próprias para pessoas cegas."
c) tratamento: "A opacidade corneana pode ser resolvida com transplante de córnea e a catarata com cirurgia. No entanto, se ela apresenta o problema desde a infância, como ela afirma, a autora não desenvolveu a visão no período em que pode ser desenvolvida, logo, estes tratamentos não seriam eficazes. Não há tratamento possível." (...) Seu quadro clinico oftalmológico é irreversível." (...).
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 53 anos (nascimento em 14/06/64, fl. 15);
b) profissão: afirmou na esfera administrativa ser agricultora (fls. 126-128);
c) histórico de benefícios: a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença e o teve indeferido em função de perícia contrária em 20/01/12; ajuizou a ação em 13/02/12 (fls. 16, 125-135); obteve a antecipação dos efeitos da tutela em 23/10/14 (fl. 108, 111-119), cessado em 14/08/15 (fl. 159);
d) Atestado de 19/01/12 com diagnóstico de CID H54.0 (cegueira total de ambos os olhos (fl. 17);
e) Laudo do INSS de 06/02/12 com diagnóstico de CID H54 (cegueira e visão subnormal) (fl. 124).
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
Muito embora o laudo médico-judicial haja concluído pela existência de incapacidade laboral em função da cegueira de ambos os olhos, também referiu que tal doença foi desenvolvida na infância ou, mesmo, a possibilidade de ser congênita.
A requerente defende em apelação que a incapacidade decorreu do agravamento de sua patologia, mas tal afirmação não encontra sustentação nem mesmo nas declarações prestadas pela própria parte autora na perícia judicial, onde referiu que "não trabalha" (fl. 102), "não trabalhar pela baixa acuidade visual" e "nunca ter realizado atividade laborativa remunerada" (fl. 103).
É de se observar, também, a inexistência de qualquer documentação médica (atestados, laudos, receitas, exames) recente que pudesse indicar o agravamento de sua condição.
Assim, considerando a preexistência da incapacidade da parte autora ao seu ingresso ao RGPS, ingresso este que decorreria de atividades rurícolas que afirmou não desenvolver, é de ser negado provimento ao recurso.
Acerca da necessidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé em antecipação dos feitos da tutela posteriormente revogada (requeridos pelo INSS na petição das fls. 157-158), a Terceira Seção desta Corte já havia sedimentado o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, como se pode extrair dos seguintes precedentes: AR n. 1998.04.01.086994-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 23-04-2010; AR n. 2000.04.01.012087-8, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; AR n. 2006.04.00.031006-4, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira; AR n. 2003.04.01.026468-2, Rel. Des. Federal Celso Kipper; AR n. 2003.04.01.015357-4, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D"Azevedo Aurvalle e AR n. 2003.04.01.027831-0, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, todos estes julgados na sessão de 07-08-2008.
Entendo, por outro lado, que deve ser prestigiada jurisprudência firmada do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Em que pese a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência citada do STF. Segue precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/11/2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
1. Omisso o acórdão quanto ao pedido de reforma da sentença para desobrigar a autora da devolução de parcelas do auxílio-doença recebidas por força de antecipação de tutela revogada, admite-se a rescisão com fundamento no art. 485, V, do CPC.
2. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
4. Hipótese em que não se constata a alegada violação do princípio da reserva do plenário por declaração tácita de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 475-O do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente; dispensada a autora da restituição das verbas recebidas durante a vigência da antecipação de tutela.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015157-78.2011.404.0000/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 09-08-2013)
No caso dos autos, não houve qualquer demonstração de má-fé. Pelo contrário, ao que tudo indica havia legítima expectativa de que o valor já integrava o patrimônio da parte autora. É de se concluir que, no caso, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075734v7 e, se solicitado, do código CRC DBFAB7E1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007046-08.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011148920128210002
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LIZETE NADIR VEZOSSI FRANKLIN |
ADVOGADO | : | Ana Izaltina Blanco Rocha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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