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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AÇÃO ANTERIOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5009832-66.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AÇÃO ANTERIOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. Tendo o autor ajuizado a presente ação em 2012, postulando a concessão de auxílio-doença desde a DER (06-07-12), quando já tinha sido proferida sentença em processo anterior lhe concedendo auxílio-doença desde 29-10-08, com recursos pendentes de julgamento neste TRF, em que houve a manutenção da concessão e que transitou em julgado em 2013, não há falar em direito, na presente demanda, ao recebimento de parcelas atrasadas de auxílio-doença desde 2008 até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5009832-66.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009832-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: Luiz Carlos Ferraz

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 650,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita, bem como condenando-a em litigância de ma fé com multa de 09% sobre o valor da causa.

A parte autora recorre, preliminarmente, requerendo seja anulada a sentença para que seja realizada outra perícia judical. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que o pedido referente a este processo refere-se a valores pretéritos que não foram recebidos, durante todo o período a que tinha direito, ou seja período correspondente ao ano de 2008, ano este em que ocorreu a aposentadoria. Não há o que se falar em cumulação de benefícios, somente em valores preteritos, que a parte tem direito, pois encontrava-se e continua doente, com serias limitações... Da possibilidade de recebimento dos valores do benefício de auxilio- doença ate a data da concessao da aposentadoria por idade.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (E3SENT37):

Considerando que a preliminar confunde-se com o mérito, com este será analisada.
Segundo o art. 59 da Lei n9 8.213/91, é requisito para a concessão do benefício previdenciário pretendido, ficar o beneficiário incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os laudos periciais realizados no presente feito revelam que a parte autora possui incapacidade laborativa. Como se verifica, o expert asseverou a subsistência do impedimento ao exercício laboral, afirmando categoricamente existir incapacidade. Ocorre que, analisando os documentos dos autos, em especial nas fls. 77/90 e 119/120, verifico que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, motivo pelo qual impossibilita sua cumulação, conforme previsão do art. 124, inciso I, da Lei n9 8.213/91.
Nesse sentido:
EMENTA; PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULAVEIS. Não é permitido o recebimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria, conforme estabelecido no art. 124, I, da Lei ng 8213/91. (TRF4, APELREEX 0006301-62.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 18/05/2016).
Fato é que o autor teve ação judicial anterior onde foi-lhe reconhecido o benefício previdenciário, regularmente adimplido, inicialmente como auxílio-doença e após, como aposentadoria por idade, desde os idos de 2008 (fl. 119), tornando inviável o prosseguimento desta ação, posteriormente ajuizada.
Outrossim, resta bem caracterizada a má-fé da parte autora, que embora ciente da existência de lide anterior, da qual recebe proventos, ajuizou nova ação para, pela via oblíqua, tentar dobra no alcance de benefício previdenciário.
Repita-se, o fato de ter a parte autora omitido na inicial o ajuizamento da ação no ano de 2008, e ainda, ajuizando ação idêntica, de forma concomitante com a análise recursal torna incosteste a má-fé perpetrada.
Trata-se de ardilosa e clara afronta à decisão judicial anterior (como se esta não tivesse existido), o que não deve ser chancelado. Há de ser prestigiada tanto a lealdade quanto a boa-fé processual, estancando práticas como a evidenciada no presente feito. Diante de todo o exposto, tenho por correto, e até mesmo pedagógico, aplicar à parte autora a pena da litigância de má-fé, porquanto incidente ao caso o previsto no artigo 80, incisos ll e III, do Código de Processo Civil.
Assim, com base no art. 81, deverá arcar com a muita pela má-fé perpetrada, que arbitro em 09% sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, forte no artigo 487, inciso I, do CPC.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, o INSS juntou aos autos cópia de ação anterior (E3CONTESIMPUG24), cujo julgamento neste TRF em 2013 foi no sentido de manter a sentença de 2011 que concedeu ao autor o auxílio-doença desde 29-10-08. O trânsito em julgado ocorreu em 2013. Ou seja, o autor ajuizou a presente ação em 2012, postulando a conccessão de auxílio-doença desde a DER (06-07-12), quando já tinha sido proferida sentença em processo anterior lhe concedendo auxílio-doença desde 29-10-08, com recursos pendentes de julgamento neste TRF. Dessa forma, não há falar em direito ao recebimento de parcelas atrasadas de auxílio-doença desde 2008 até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000686266v11 e do código CRC 8ce4e495.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:19:47


5009832-66.2018.4.04.9999
40000686266.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009832-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: Luiz Carlos Ferraz

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de auxílio-doença em ação anterior. concessão de aposentadoria por idade na via administrativa.

Tendo o autor ajuizado a presente ação em 2012, postulando a concessão de auxílio-doença desde a DER (06-07-12), quando já tinha sido proferida sentença em processo anterior lhe concedendo auxílio-doença desde 29-10-08, com recursos pendentes de julgamento neste TRF, em que houve a manutenção da concessão e que transitou em julgado em 2013, não há falar em direito, na presente demanda, ao recebimento de parcelas atrasadas de auxílio-doença desde 2008 até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000686267v5 e do código CRC 881948c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:19:47


5009832-66.2018.4.04.9999
40000686267 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5009832-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: Luiz Carlos Ferraz

ADVOGADO: LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 525, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:51.

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