| D.E. Publicado em 14/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017490-42.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARGARETE ERCILIA HAAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora e que não se trata de incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133717v8 e, se solicitado, do código CRC EF0316DC. | |
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| Data e Hora: | 08/11/2017 15:08 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017490-42.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARGARETE ERCILIA HAAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações de sentença que, ratificando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora benefício de auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação até 01-07-09, quando incidirá a Lei 9.494/97, art. 1º-F;
c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em R$ 1.200,00;
d) arcar com as custas processuais por metade.
A parte autora apela, requerendo que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Recorre o INSS, sustentando, em suma, que a incapacidade laborativa é preexistente ao reingresso no RGPS.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Na sessão de 24-07-13, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 124/129).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, foi proferida nova sentença (fls. 226/222).
O INSS recorreu e, com as contrarrazões, retornaram a esta Corte.
Na decisão de fl. 247 foram anulados todos os atos/decisões desde a sentença de fls. 216/222.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, ratificando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora benefício de auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por oftalmologista, em 14-07-08 (fl. 50), juntada às fls. 52/54 e complementada às fls. 85/86, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
(...)
História Clínica:
... com história de comprometimento da visão do olho direito (OD) há aproximadamente 25 anos quando teve vários surtos inflamatórios por toxoplasmose, e que apesar dos tratamentos realizados, ficou com grave seqüela de visão. Posteriormente, há 14 anos, durante gravidez, foi atingida a visão do olho esquerdo (OE), também tratada por vários médicos, porém com seqüelas.
Acuidade visual:
OD: Visão central de vultos. Com e sem correção de lentes.
OE: S/Correção=1/3 parcial e c/correção de +0,75 esf=1/2
7-CONCLUSÃO:
A perda da visão do olho direito é irreversível, uma vez que a estrutura de células retinianas na região central está destruída e não há regeneração das mesmas. O olho esquerdo, na área central da retina, não apresenta comprometimento aparente. No entanto, a câmara vítrea apresenta áreas periféricas pouco turvas, havendo deslocamento dessas para a região central, pupilar, poderia neste momento haver redução da capacidade visual, e melhora, tão logo retornassem ao seu ponto inicial.
(...)
Resp: Cicatrizes retinianas em ambos os olhos= CID H31.0, discretas opacidades periféricas de vítreo=H43.3 e cegueira em um olho(OD)= H54.4.
(...)
Resp: Segundo OMS... apesar da cegueira do olho direito, o outro olho (OE), mesmo que tenha relativa restrição de visão (1/2), ainda assim, não se enquadra como visão subnormal, estando assim apta para exercer atividades do cotidiano. Apesar disso, é possível questioná-la para atividade que exija alta acuidade visual, como costureira e outras. No caso da autora, por sua atividade, não consigo emitir parecer conclusivo de incapacidade. A data de início das lesões, por serem cicatrizes consolidadas, não é possível determinar tempo de inicio e quanto ao quesito incapacidade está dissertado acima.
(...)
Resp: As lesões são sugestivas de seqüela de atividade por toxoplasmose, no momento estão estáveis, cicatrizadas, sem nenhuma atividade...
(...)
Resp: Nos olhos não tem atividade inflamatória ou hipertensiva (glaucoma) que cause dor, pode haver, no entanto, dor de cansaço, por esforço prolongado em situações que exija acuidade visual mais acurada. Não há tratamento clinico nem cirúrgico para as seqüelas - cicatrizes, independente de idade.
(...)
1- Encontra-se a parte autora incapacitada para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa?
Resp: Não.
(...)
6. Quesito. Resposta: Está estável e não há tratamento para as seqüelas.
(...)
Considerando que não ficou bem esclarecida, inicialmente, a atividade da Autora, pois foi entendida como comércio de produtos artesanais, como revendedora. Ficou claro, agora, que é artesã e que produz os seus produtos e os vende. Muda, então, o enfoque sobre sua capacidade laborativa.
(...)
1- A autora é artesã, e como tal necessita cortar e costurar tecidos, confeccionar bonecas, etc. Pergunta-se: Se acuidade visual permite a realização destes trabalhos? Ela apresenta condições de operar máquina de costura e de bordar?
Resp: Reconsiderando a atividade da Autora como executora e não só como revendedora de produtos artesanais reconheço ser incapaz para manter sua subsistência.
(...)
2- A autora, como artesã, também dedica-se à pintura de tecidos e de madeira. Sua acuidade visual, permite a realização destes trabalhos? É capaz de desenhar, pintar e produzir peças artesanais perfeitas, que sejam passíveis de venda?
Resp: Reconheço que não é capaz para tanto com acuidade visual que apresenta.
3- Esclareça o Senhor perito qual o significado da expressão "atividades do cotidiano" utilizada na resposta ao quesito nº 02- fls. 53 uma vez que a autora é contribuinte individual da Previdência Social como artesã, não se dedicando a atividades do lar.
Resp: Como já esclarecido nas considerações previas, houve equívoco quanto a sua atividade principal.
(...)
Resp: É passível de cefaléias, cansaço, mal estar, inclusive de náuseas e vômitos.
(...)
Resp: Cegueira no Olho Direito
(1/2 ou 0.50)= 50% no Olho esquerdo.
(...)
Resp: Pelo exposto anteriormente, já se justificou a necessidade de uma e acurada visão para o exercício da atividade de artesã que lhe garanta a sobrevivência. Pois, necessita de perfeição nos detalhes de sua produção artesanal, para sua posterior comercialização.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 62 anos (nascimento em 12-05-55 - fl. 09);
b) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 15-06-07, indeferido em razão de perícia médica contrária (fl. 08); a presente ação foi ajuizada em 19-07-07; em 25-07-07, foi deferida a tutela antecipada (fl. 13), revogada pela decisão de 14-03-08 (fl. 29) e deferida a tutela em sede de AI em 26-03-08 (fls. 44/45 e 51 e SPlenus em anexo);
c) atestado de oftalmologista de 19-07-07 (fl. 10), referindo acuidade visual corrigida de contar dedos a 20cm em OD e 0,2 em OE (CID H54.1), secundária a CID H30.1 e irreversível; laudo de oftalmologista de 14-06-07 (fl. 11), referindo acuidade visual de contar dedos a 20cm em OD e 0,2 em OE (CID H54.1); atestado de oftalmologista de 16-09-08 (fl. 62), onde consta incapacidade para o trabalho devido a CID H54.1 e H30.1 irreversíveis;
d) receita de 09-07-07 (fl. 12).
Diante de tal quadro, entendi o seguinte quando do julgamento da questão de ordem em 27-07-13 (fls. 124/129):
... que há dúvida quanto à atividade desempenhada pela autora e, consequentemente, quanto à sua incapacidade laborativa e sua preexistência ou não ao reingresso no RGPS, pois o laudo judicial concluiu que haveria incapacidade somente para atividade de artesã.A parte autora, conforme se vê do CNIS de fls. 93/95, teve vínculos empregatícios de 22-09-75 a 24-11-86 em períodos intercalados e reingressou no RGPS como facultativo em 01-01-07, sem declarar sua atividade, quando tinha 52 anos de idade, tendo recolhido contribuições de 01 a 09-08-07 e requerido o auxílio-doença em 15-06-07.
Alega a autora que era artesã e não dona de casa. Ocorre que não há qualquer prova nos autos do exercício de tal atividade, a não ser sua alegação.
Entendo que a autora somente fará jus ao benefício previdenciário postulado se comprovar que, apesar de já ser portadora de seu problema de visão quando reingressou no RGPS em jan/07, conseguiu trabalhar como artesã até se tornar incapaz para o exercício dessa atividade.
Dessa forma, é de ser convertido o julgamento em diligência, a fim de que seja reaberta a instrução, a fim de oportunizar à parte autora a realização de prova documental e testemunhal acerca da alegada atividade de artesã.
Os autos baixaram à vara de origem e a parte autora juntou os documentos de fls. 140/166 que entendo como início razoável de prova material da alegada atividade de artesã, o que foi corroborado pela prova testemunhal, conforme se vê dos depoimentos a seguir transcritos (fls. 189/206 e 249/253):
DEPOIMENTO DE DINORÁ TIMÓTEO DA COSTA
(...)
JUÍZA:A senhora fica sob o compromisso de falar a verdade sob pena de incidir em falso testemunho.
Pela parte autora.
PROCURADORA:A senhora conhece a Margarete há quanto tempo?
DINORÁ:Uns dezoito anos.
PROCURADORA:E a senhora sabe a profissão dela?
DINORÁ:Artesanato. Artesanato.
PROCURADORA:Sabe o que ela fazia nessa atividade, qual o produto?
DINORÁ:Pintura em tecido, aqueles imãs de frigidaire, tapete para banheiro, etc., e mais alguma coisa.
PROCURADORA:Sabe onde ela fazia esse artesanato?
DINORÁ:Uma pecinha lá. Ela tinha uma peça lá, ela fazia isso naquela peça.
PROCURADORA:Tinha empregado lá?
DINORÁ:Não.
PROCURADORA:Tinha alguma loja?
DINORÁ:Não, só aquela pecinha lá.
PROCURADORA:Ela comercializava esses produtos, esse artesanato onde?
DINORÁ:Como assim? Ela vendia em casa, botava nas lojas pra vender.
PROCURADORA:A senhora chegou a comprar alguma coisa?
DINORÁ:Comprei. Comprei jogo de banheiro, comprei imã de frigidaire.
PROCURADORA:Ela ainda tem uma atividade hoje que ela trabalhe (inaudível)?
DINORÁ:Não trabalha em nada, porque ela está incapacitada. Saúde.
PROCURADORA:Ela mora no lugar ainda, na peça que ela tinha?
DINORÁ:Não, ela foi embora.
PROCURADORA:E onde é lugar que ela (inaudível) artesanato?
DINORÁ:Aonde ela fazia? Na pecinha onde ela morava.
PROCURADORA:O Município, o lugarejo.
DINORÁ:Aonde ela fazia? Antigamente era em São Martim, lá onde eu moro.
PROCURADORA:Nada mais.
DEPOIMENTO DE IZABEL MARIA DE FÁTIMA FLORES
(...)
JUÍZA:A senhora fica sob o compromisso de falar a verdade sob pena praticar falso testemunho.
Pela parte autora.
PROCURADORA:A senhora conhece a dona Margarete?
IZABEL:Conheço há quinze anos mais ou menos.
PROCURADORA:Conhece como? De onde?
IZABEL:Ela veio morar na São Martim. Ela comprava Avon de mim, eu às vezes ia entregar na casa dela.
PROCURADORA:A senhora sabe nos informar a atividade, a profissão dela?
IZABEL:Eu via sempre ela fazendo artesanato, ela tinha uma mesa na área assim, onde ela fazia as pinturas em pano de prato, ela fazia ursinhos, tapete de banheiro, essas coisas ela fazia.
PROCURADORA:Ela comercializava esse artesanato aonde?
IZABEL:Ela vendia alguma coisa quando tinha aniversário, prá gente, assim, mas que eu saiba ela vendia em São Leopoldo, entregava, acho que condicional nas lojas.
PROCURADORA:A senhora chegou a comprar alguma coisa?
IZABEL:Comprei uns ursinhos, assim, que ela vendia, dava de presente pra criança.
PROCURADORA:Ela chegou a ter loja?
IZABEL:Não, loja não. Era uma coisa mais caseira, os vizinhos queriam, iam lá e compravam.
PROCURADORA:Tinha empregado?
IZABEL:Não. Que eu via (inaudível).
PROCURADORA:Sabe se ela ainda continua vendendo artesanato?
IZABEL:Não.
PROCURADORA:Sabe o motivo?
IZABEL:Ela tem problema visual, né, ela tem problema nas vistas há muito tempo, então ela teve que parar.
DEPOIMENTO DE SARA GOMES DA COSTA
(...)
JUÍZA:Vou adverti-la que a senhora tem o dever de falar a verdade, sob pena de praticar falso testemunho.
Pela parte autora.
PROCURADORA:Conhece a dona Margarete há quanto tempo?
SARA:Mais ou menos uns dez anos.
PROCURADORA:Conhece ela como?
SARA:Eu morava do lado da casa dela.
PROCURADORA:Não mora mais?
SARA:Eu moro, mas ela não...
PROCURADORA:Ela não mora mais?
PROCURADORA:Sabe nos informar a atividade dela, a profissão dela?
SARA:Ela era artesã.
PROCURADORA:Ela mesma que confeccionava peças de artesanato?
SARA:Sim, ela que fazia essas...
PROCURADORA:Não tinha empregado?
SARA:Não.
PROCURADORA:Sabe nos dizer onde era esse local, onde ela fazia esse artesanato?
SARA:Era na casa dela, era atrás assim tinha uma peça, tinha uma mesa em que ela fazia as coisas, pintava.
PROCURADORA:Ela tinha loja, chegou a ter loja, estabelecimento comercial?
SARA:Não.
PROCURADORA:(Inaudível) esse artesanato onde? Qual era a forma?
SARA:Que eu sabia ela entregava nas lojas assim prá vender.
PROCURADORA:E em casa?
SARA:Se quisesse comprar ela vendia também.
PROCURADORA:Tu chegou a adquirir alguma coisa?
SARA:Sim, eu comprei. Alguma coisa eu comprei. Tapete de banheiro eu comprei.
PROCURADORA:Sabe nos especificar quais os produtos que ela fazia?
SARA:Assim, esses enfeites de geladeira, tapete de banheiro, boneca; ela pintava, fazia pintura.
PROCURADORA:Sabe se ela ainda está se dedicando a alguma atividade, se ela trabalha?
SARA:Que eu saiba, acho que não.
PROCURADORA:Nada mais.
DEPOIMENTO DE MÁRCIA TERESINHA DA SILVA
(...)
JUIZ:A senhora tem alguma vinculação, parentesco ou amizade muito estreita, íntima com a dona Margarete Ercília?
MÁRCIA:Não, eu só conheci ela uns dez anos atrás, mais ou menos, ela fazia artesanato, mas nada de amizade, só conheci através do filho dela, que é meu colega.
JUIZ:A senhora presta o compromisso de falar a verdade em juízo?
MÁRCIA:Sim.
JUIZ:Eventualmente, se faltar com a verdade, pode responder pelo crime de falso testemunho. Está compromissada.
Com a palavra a Procuradora da autora.
PROCURADORA:Se ela pode nos informar a profissão da dona Margarete.
MÁRCIA:O Rafael informou, o meu colega, filho dela, quando nós começamos a trabalhar, que ela fazia artesanato, tapete, (inaudível), inclusive eu comprei uma bolsa, foi a primeira coisa que eu comprei (inaudível), de tecido. Sempre gostei desse tipo de produto. E comprei tapete e acho que mais alguma outra coisa de artesanato dela. Fui até lá ver como é que funcionava, e não sei e até levei outros colegas e amigos a comprarem dela.
PROCURADORA:Se ela pode nos informar onde ela confeccionava esses produtos.
MÁRCIA:Na residência dela. Na casa dela.
PROCURADORA:Sabe o endereço aproximado?
MÁRCIA:Ali na (inaudível), é que a rua muda, morava ali no bairro Rio Branco, não me lembro o nome da rua.
PROCURADORA:Além das bolsas que a senhora disse que ela confeccionava, mais algum outro tipo de produto que ela...
MÁRCIA:Eu comprei bolsa e tapetes. Eu sei que ela fazia aqueles bonequinhos de Papai Noel pra Natal, aquelas coisinhas de Páscoa, que eu nunca me interessei em comprar. Só comprei a bolsa e os tapetes. (Inaudível) fazia isso prá revender.
PROCURADORA:Sabe se ela tinha uma loja, uma confecção estabelecida ou era tipo fundo de quintal, assim?
MÁRCIA:Sei que ela fornecia, levava até uma loja, uma lojinhas que havia, mas mais assim para revender. Fazia em casa e botava nesse lugares.
PROCURADORA:Esses lugares que a senhora está se referindo seriam onde?Em que cidade?
MÁRCIA:Que eu saiba, São Leopoldo. Conheço em São Leopoldo, se em outras não sei.
PROCURADORA:Sabe se algum outro colega seu, na época, adquiriu os produtos?
MÁRCIA:Sim.
PROCURADORA:Ou sabe se ela tinha outra atividade que não essa?
MÁRCIA:Pelo que eu sei, naquela época, que ela só fazia isso, depois ela ficou doente e não fez mais. Mas até então ela fazia só artesanato. Nada mais.
Dessa forma, entendo que não se trata de incapacidade preexistente ao reingresso da autora no RGPS e, restando comprovada a incapacidade definitiva para sua atividade habitual de artesã, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (15-06-07), nos termos do art. 62 da LBPS.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Assim, dou parcial provimento ao apelo da parte autora que se limitou a esse aspecto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, dou parcial provimento à remessa oficial nesse ponto.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133716v9 e, se solicitado, do código CRC 157E194C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/11/2017 15:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017490-42.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00220917420078210068
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARGARETE ERCILIA HAAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/11/2017 16:02 |
