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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO FINAL. INACUMULABILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO FINAL. INACUMULABILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que a segurada se encontra incapacitada para o labor, faz jus ao recebimento de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo até a DIB da aposentadoria por idade, devendo ser deduzidas as parcelas recebidas a título de tutela antecipada do montante devido. 2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, AC 0010470-97.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010470-97.2012.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELCI MOHR LOPES
ADVOGADO
:
Gilmar Vitalli
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO FINAL. INACUMULABILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada se encontra incapacitada para o labor, faz jus ao recebimento de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo até a DIB da aposentadoria por idade, devendo ser deduzidas as parcelas recebidas a título de tutela antecipada do montante devido.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial, para fixar em 31/10/2012 o termo final do benefício de auxílio-doença, para autorizar a dedução das parcelas percebidas por força da antecipação de tutela no período entre 13/10/2010 a 31/10/2012, para suspender os efeitos futuros da antecipação da tutela e para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407207v8 e, se solicitado, do código CRC D9391FD8.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010470-97.2012.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELCI MOHR LOPES
ADVOGADO
:
Gilmar Vitalli
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo, em 13/10/2010, corrigidas as parcelas, e com incidência de juros de mora, de acordo com a Lei 11.960/09. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários, fixados em 10% sobre o montante devido até a sentença, e das custas, por metade (fls. 114/116).

Apelou o INSS, preliminarmente, requerendo a suspensão da antecipação de tutela. No mérito, alegou que não há parcelas a serem pagas à parte autora, eis que ela requereu e lhe foi deferido benefício de aposentadoria por idade em 31/10/2012 (fls. 125/129), enquanto que no período de 13/10/2010 a 31/10/2012 houve o pagamento do auxílio-doença, por força da antecipação da tutela.

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Preliminar

Quanto à suspensão da antecipação de tutela, tratando-se de questão que se confunde com o mérito, com ele será examinada.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Na espécie, a perícia judicial realizada constatou que a autora apresenta incapacidade laboral total e permanente para o exercício de qualquer atividade, sendo a prova técnica a mais eficiente para elidir as questões debatidas nos autos, (...).
Na espécie, teria a autora direito ao benefício do auxílio-doença desde a data em que indeferido o pedido administrativo (em 13/10/2010, fl. 07), pois o laudo referiu que a DII (data do início da incapacidade) é possível de estabelecer como sendo outubro de 2010 (resposta ao quesito 04, da fl. 26).
(...)

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Foi realizada perícia médica judicial, acostada às fls. 23/26, onde o especialista em ortopedia e traumatologia afirmou que a autora sofre de Espondilose, moléstia que, somada à presença de doença pulmonar obstrutiva crônica, a incapacita total e permanentemente para suas atividades habituais como agricultora desde meados de 10/2010, informações estas corroboradas pelo atestado médico da fl. 08.

Além disso, referiu o expert que o conjunto patológico, aliado à idade da autora (57 anos, nascida em 17/10/1957) e sua relativa ausência de escolaridade, tornam improvável sua readaptação para outra atividade.

Conforme se extrai do CNIS da fl. 127, a demandante vem percebendo, desde 31/10/2012, aposentadoria por idade. Em contraponto ao que alega o INSS, isto não constitui óbice ao recebimento de benefício por incapacidade entre o requerimento administrativo e a DIB deste outro benefício. Contudo, a Autarquia ainda informa, à fl. 128, que a autora percebeu, entre 13/10/2010 e 30/10/2012 o benefício de auxílio-doença, por força da tutela antecipada.

Diante disso, entendo que faz jus a parte autora ao recebimento de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, em 13/10/2010, limitado à DIB da aposentadoria por idade, em 31/10/2012, diante da inacumulabilidade dos benefícios, devendo ser deduzidas as parcelas recebidas por força da tutela antecipada do montante devido.

Assim, merece parcial acolhida o recurso do INSS e a remessa oficial, para fixar em 31/10/2012 o termo final do benefício de auxílio-doença, bem como para autorizar a dedução das parcelas percebidas por força da antecipação de tutela no período entre 13/10/2010 e 31/10/2012.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta Corte e nº. 111 do STJ.

Esclareço que a verba honorária será devida mesmo que todas as parcelas a que faz jus a parte autora já tenham sido pagas em cumprimento à tutela antecipada deferida pelo magistrado a quo.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Deste modo, isento o INSS do pagamento das custas.

Antecipação de Tutela

Suspende-se a antecipação dos efeitos da tutela, pois, não obstante o direito ao benefício esteja sendo confirmado, sua concessão está sendo realizada com marco final já transcorrido 31/10/2012.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial, para fixar em 31/10/2012 o termo final do benefício de auxílio-doença, para autorizar a dedução das parcelas percebidas por força da antecipação de tutela no período entre 13/10/2010 a 31/10/2012, para suspender os efeitos futuros da antecipação da tutela e para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407206v6 e, se solicitado, do código CRC B48641FC.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010470-97.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00006453120118210082
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELCI MOHR LOPES
ADVOGADO
:
Gilmar Vitalli
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR EM 31/10/2012 O TERMO FINAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PARA AUTORIZAR A DEDUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO PERÍODO ENTRE 13/10/2010 A 31/10/2012, PARA SUSPENDER OS EFEITOS FUTUROS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499999v1 e, se solicitado, do código CRC 2C9DEFE0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:29




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