| D.E. Publicado em 11/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024039-97.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LINO FERREIRA DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Cesar Rogerio Barros dos Santos |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7715030v5 e, se solicitado, do código CRC 47AA8F5E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024039-97.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LINO FERREIRA DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Cesar Rogerio Barros dos Santos |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o cancelamento do benefício, em 27/09/2010.
O pedido antecipatório foi deferido (fls. 64/65).
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar do dia 07/12/2010, com correção monetária e juros de mora conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, de forma não capitalizada, a contar da citação. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, devido à razão de 10% do valor da condenação (art. 20, §3, do CPC), excluídas as parcelas vincendas, em observância à Súmula 76, do TRF4 sobre as parcelas vencidas e isentou-a das custas (fls. 141/143 v.).
Apelou o INSS, requerendo a reforma da sentença, tendo em vista que a parte autora não se encontrava incapaz na data da entrada do requerimento (fls. 145/148).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] No caso dos autos, foi realizada prova pericial (fls. 115/119), na qual o perito judicial atestou que o autor sofre de "[...]. uma Discopatía Degenerativa da coluna Dorsal e Lombosacra, patologia que é decorrente do envelhecimento, e que causa dor quando da realização de esforços repetitivos, ou que causem sobrecarga sobre a coluna. Esta patologia é causada pela ruptura do anulo fibroso do disco intervertebral, o que permite a saída do núcleo pulposo, e que pode evoluir no futuro, para hérnia de disco. O peso corporal também influi na degeneração do disco lombar e os obesos têm maior tendência a apresentarem problemas. A Discopatia Degenerativa não é propriamente uma doença, mas um termo empregado para descrever alterações normais que ocorrem nos discos intervertebrais, e que ocorrem com o envelhecimento. A doença cursa com crises de melhora e de piora, sendo seu tratamento clínico e fisioterápico. Sua ocorrência, por ser progressiva, causa nos portadores uma limitação para realização de atividades que causem sobrecarga sobre a coluna, com redução da capacidade laborai Parcial e Temporária de 20% (grifei)."
Ainda, no caso do autor, o perito concluiu que ele, "não está incapacitado permanentemente. Tem capacidade parcial para o trabalho." "[...]. a sua incapacidade é do tipo Parcial e Temporária, e foi comprovada pelo atestado anexado ao Laudo na foto 16 e datado de 07/12/2010[...]. "(fl. 130).
Portanto, restou devidamente comprovado que o requerente possui sua capacidade laborai de forma parcial e reduzida, o que importa na concessão do benefício pleiteado, já que não consegue desenvolver, por ora, com plenitude, a sua atividade habitual - agricultor. [...]"
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 115/119, que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa lombar (CID M54.4), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita parcialmente para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:
"Conclusão:
O Periciado é portador de uma Discopatia Degenerativa da coluna Dorsal e Lombosacra, patologia que é decorrente do envelhecimento, e que causa dor quando da realização de esforços repetitivos, ou que causem sobrecarga sobre a coluna. Esta patologia é causada pela ruptura do anulo fibroso do disco intervertebral, o que permite a saída do núcleo pulposo, e que pode evoluir no futuro, para uma hérnia de disco.
O peso corporal também influi na degeneração do disco lombar e os obesos têm maior tendência a apresentarem problemas.
A Discopatia Degenerativa não é propriamente uma doença, mas um termo empregado para descrever alterações normais que ocorrem nos discos intervertebrais, e que ocorrem com o envelhecimento. A doença cursa com crises de melhora e de piora, sendo seu tratamento clinico e fisioterápico.
Sua ocorrência, por ser progressiva, causa nos portadores uma limitação para realização de atividades que causem sobrecarga sobre a coluna, com redução da capacidade laborai Parcial e Temporária de 20%.
(...)
Quesitos da parte ré
7. A que data remota a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.
R. Retroage à data da identificação da patologia como causadora de sintomas, ou seja, conforme atestado foto 16, datado de 07/12/2010.
8. Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doneça, especificando-os.
R. Sim, o estudo da patologia refere que esta patologia evolui com períodos de melhora e períodos de crises.
(...)
11. Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação?
R. Não é permanente nem total. O periciado atualmente esta com seus sintomas controlados por medicação.
(...)
14. A enfermidade constadada decorre ou tem relação direta com o labor desenvolvido pelo periciando? Apresenta o(a) autor(a) lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?
R. sim, a patologia se agrava aos esforços decorrentes de seu trabalho.
Não é acidente, e sim, degenerativa. "
Desse modo, verifico que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborais, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus, então, ao benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, tenho que correta à fixação da DIB, a contar do dia 07/12/2010, uma vez que o perito afirmou, em resposta ao quesito 7 da parte ré, que retroage à data da identificação da patologia como causadora de sintomas, ou seja, conforme atestado foto 16, datado de 07/12/2010.
Pelos fundamentos acima, tenho que correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, conforme data do atestado médico, em 07/12/2010.
Ressalto que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário devem ser descontados no pagamento dos atrasados, posto que inacumuláveis.
Tutela Antecipada
Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Logo, a sentença deve ser mantida no ponto.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7715029v5 e, se solicitado, do código CRC 3DD1B085. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024039-97.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00180512520108210139
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LINO FERREIRA DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Cesar Rogerio Barros dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811905v1 e, se solicitado, do código CRC A796722F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:44 |
