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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TRF4. 0000119-60.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS) (TRF4, APELREEX 0000119-60.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000119-60.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NEUSA TRUCOLO TREMARIN
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de isentar o órgão ancilar das custas processuais e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556165v5 e, se solicitado, do código CRC 4D6DEE59.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000119-60.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NEUSA TRUCOLO TREMARIN
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 08/02/2013, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a insuscetibilidade de recuperação.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 08/02/2013, com correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 70/73).

Apelaram ambas as partes.

A parte autora, em suas razões, requereu a cassação da sentença e a renovação da prova pericial ou a concessão de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que estaria permanentemente incapacitada para sua atividade habitual (fls. 76/78).

O INSS, por sua vez, alegou que a parte autora possui mera limitação, razão pela qual não faz jus aos benefícios postulados na exordial. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB a partir da data da realização da perícia judicial. Ainda, requereu a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros e a correção monetária bem como a isenção das custas processuais (fls. 85/96)

Apresentadas as contrarrazões às fls. 83/84 e 103/104, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] 2.2 QUANTO AO MÉRITO:
Primeiramente, destaco ser desnecessária a intimação do perito para responder ao quesito complementar formulado pelo INSS (fl. 68), tendo em vista que há referência no laudo de que não há elementos nos autos que indicam a data do início da incapacidade da autora. Porém, há referência que a autora realizou cirurgia no ano de 2010 e, após, as dores se intensificaram, estando, atualmente, incapacitada temporariamente para o exercício de suas atividades laborais.
[...]
O Laudo Pericial das fls. 55-60 refere que a autora é portadora de tendinite de ombro direito e epicondilite lateral direita (ClD M75.1 e M77.1), estando temporariamente incapacitada para o trabalho e, por conseguinte, não faz jus à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez que há possibilidade de restabelecimento das condições de saúde após a realização de tratamento adequado.
Assim, constatada que a incapacidade é temporária, concluindo o "expert" que a autora poderá ter restabelecida sua capacidade laboral em 90 dias, deverá ser submetida a avaliações periódicas pelo demandado, a fim de verificar se persiste a incapacidade, nos termos do artigo 101 da Lei n° 8.213/91.
[...]"

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 55/60, que a parte autora apresenta tendinite de ombro direito (M75.1) e epicondilite lateral direita (M77.1), o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos -, a incapacita temporariamente para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:

Quesitos do INSS:

"a) Após a realização do exame médico, o Sr. Perito concluiu que o examinado é portador de doença da especialidade? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso e o CID-10.
Resposta: Sim. Tendinite de ombro direito e epicondilite lateral direita. CID M75.1 e M77.1"

"f) A incapacidade, eventualmente verificada, é temporária ou permanente?
Resposta: Temporária."

"g) A incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Resposta: Multiprofissional."

VI - Conclusão
A autora, no momento da perícia, não comprovou a realizacao de fisioterapia pós-operatória. Esta faz parte da recuperação do tratamento descrito. Os protocolos de tratamento descrevem a importância de fisioterapia adequada no pós-operatório.
A elaboração do programa de reabilitação requer a identificação precisa da estrutura lesionada. Somente o fisioterapeuta pode direcionar o programa pós-operatório e explicar novos e mutáveis objetivos do programa de exercícios terapêuticos que se desenvolve (GARRICK; WEBB, 2001).
A primeira providência a ser tomada na administração imediata das lesões por uso excessivo é o alívio dos sintomas. Isso se consegue com repouso relativo (ou seja, repouso do membro lesionado e não necessariamente do corpo todo) e uso da modalidade como aplicação de gelo, ultra-sonografias, estímulos galvânicos de alta intensidade e medicamentos antiinflamatórios não esteróides. A retomada das atividades somente será possível se a força normal (e a flexibilidade, se apropriada) for primeiro reconquistada.
Mesmo com o pós-operatório tardio, a recuperação tem um bom prognóstico, quando seguidos os protocolos de tratamento. Assim pode a Autora estar reabilitada em cerca de noventa dias após início do tratamento.

O INSS alega que a parte autora possui mera limitação, não fazendo jus aos benefícios por não preencher o requisito incapacidade laboral.

Em que pese às alegações do INSS, não há dúvida, nos autos, de que a parte autora encontra-se incapacitada temporariamente para o exercício de suas atividades laborais, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus, então, ao benefício de auxílio-doença.

Quanto ao termo inicial, ainda que o perito não tenha logrado êxito em fixar a data da incapacidade, as conclusões do laudo, corroboradas pelo atestado juntado à fl. 13, datado de 29/01/2013, dão conta de que, na data do requerimento administrativo, a parte autora encontrava-se incapacitada para seu labor.

Nessa senda, tenho que correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 08/02/2013.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Logo, reformo a sentença no ponto.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de isentar o órgão ancilar das custas processuais e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556163v5 e, se solicitado, do código CRC F0F63525.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000119-60.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011607020138210058
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NEUSA TRUCOLO TREMARIN
ADVOGADO
:
Ticiane Biolchi e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE ISENTAR O ÓRGÃO ANCILAR DAS CUSTAS PROCESSUAIS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633962v1 e, se solicitado, do código CRC 73704D83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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