APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002309-48.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ELISABETE MUNIZ BARROS |
ADVOGADO | : | DEMIAN SEGATTO DA COSTA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
4. Os honorários periciais devem ser suportados integralmente pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de fixar os honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, bem como afastar a condenação ao pagamento de metade dos honorários periciais e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7637991v4 e, se solicitado, do código CRC EBBD8F44. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002309-48.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ELISABETE MUNIZ BARROS |
ADVOGADO | : | DEMIAN SEGATTO DA COSTA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento dos valores devidos a título de auxílio-doença desde 15/10/2007, data do primeiro requerimento administrativo indeferido, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios fixados em 1% ao mês, sendo que, a partir de 01/07/2009, devem incidir os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Considerou a sucumbência recíproca e determinou a compensação dos honorários advocatícios entre as partes. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de metade dos honorários periciais, a qual fica suspensa por ser beneficiária da AJG, e também o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais. Não houve condenação das custas processuais (evento 27).
Apelaram a parte autora e o INSS.
A parte autora, em suas razões, requereu que os honorários advocatícios e periciais sejam suportados integralmente pelo réu, alegando que o reconhecimento integral da pretensão jurídica principal afasta a sucumbência recíproca. Prequestionou a matéria para fins recursais. (evento 31).
O INSS, por sua vez, requereu seja indeferido o benefício de auxílio-doença e, alternativamente, o termo inicial seja modificado para 20/06/10, data da perícia judicial, pois alega que o fato de o segurado estar incapacitado durante a perícia judicial não se opõe à capacidade constatada pela perícia do INSS. (evento 32).
Apresentadas as contrarrazões no evento 36, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento de ambas as apelações.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Razão assiste, em parte, à demandante.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que ela preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença: carência, qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De fato, a qualidade de segurada da autora assim como o cumprimento do período de carência previsto em lei (art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91) restam comprovados pelos documentos do Evento 13 (OUT2 e OUT3), os quais foram juntados pelo próprio réu.
Quanto à alegada impossibilidade da demandante para o exercício de suas atividades habituais, tenho que também restou satisfatoriamente demonstrada nos autos.
Com efeito, a prova pericial (Evento 14 - LAU1) evidenciou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, patologia que a torna parcial e temporariamente incapaz para o trabalho, havendo 'possibilidade de melhora e
recuperação total da capacidade em dois meses com modificações no tratamento' (Evento 14 - LAU1 - pág. 2, nº 6).
Ressalte-se que, nas palavras do expert oficial, profissional da confiança deste juízo e equidistante dos interesses das partes, a doença da autora 'teve início há cerca de 12 anos', iniciando sua incapacidade por volta de setembro de 2007 (Evento 14 - LAU1 - pág. 4, nº 7).
Tratando-se de incapacidade superveniente, resultante do agravamento da patologia da autora, impõe-se admitir que ela está ao abrigo da ressalva prevista na parte final do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser prejudicada em sua pretensão.
Segue daí que o INSS não poderia ter indeferido o benefício de Auxílio-doença nº 522.270.041-7/31, requerido administrativamente em 15/10/07 (Evento 1 - OUT5), impondo-se a sua concessão desde então.
Igual sorte, todavia, não é reservada à demandante quando postula a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
Primeiro, porque sua incapacidade é 'temporária', havendo possibilidade de tratamento e melhora do quadro clínico (Evento 14 - LAU1 - pág. 2, nº 6).
Segundo, porque a demandante não é idosa do ponto de vista legal (possui 58 anos de idade - Evento 1 - PROC2).
Terceiro, porque tais circunstâncias, somadas às peculiaridades das doenças de caráter psiquiátrico (tratáveis, via de regra, com o uso contínuo de medicamentos), evidenciam que a autora possui boas perspectivas de retornar ao exercício de suas atividades habituais, parecendo-me precipitada, ao menos por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
Não resta, enfim, preenchido o suporte fático da norma prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que condiciona a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à insusceptibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de
atividade garantidora da subsistência.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 14, que a parte autora apresenta transtorno afetivo biplar (F31), o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos - a incapacita parcial e temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
"1) Apresenta o (a) autor(a) doença que o (a) incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer atividade que vinha exercendo?
Resposta:Sim."
"2) Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, possui o (a) perito (a) condições de arrolar e exemplificar quais as tarefas e atividades inerentes a profissão que restam prejudicadas? Considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, qual seria o percentual da redução do (a) autor (a)?
Resposta: Devido aos efeitos colaterais da medicação utilizada e à doença, não consegue terminar as atividades que inicia, tem dificuldades motoras. 95."
"4) A incapacidade é definitiva/permanente ou temporária (em relação a duração da incapacidade no tempo)? Há possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura?
Resposta: A incapacidade pode ser temporária, caso haja mudanças no esquema medicamentoso."
"Conclusões médico-legais
A examinada apresenta doença parcialmente incapacitante no momento, para a atividade de costureira. Devido à idade da examinada e a existência de comorbidades clínicas, sugiro que seja avaliada por médico do trabalho para orientações sobre quais as atividades para as quais a examinada pode ser reabilitada. Há possibilidade de melhora e recuperação total da capacidade em 2 meses com modificações no tratamento."
Desse modo, não há dúvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício de suas atividades laborais, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus, então, ao auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial, em que pese às considerações do órgão ancilar, diante das conclusões periciais, de que a incapacidade atual teve início em setembro de 2007 (quesito 7), tenho que devido o benefício desde o primeiro requerimento administrativo, em 15/10/2007, uma vez que, ainda que o expert tenha referido parcial melhora no quadro, não pôde atestar a retomada da capacidade laboral.
Desse modo, tenho que correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 15/10/2007.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Diante da sucumbência mínima da parte autora, merece reforma a sentença no ponto. Desse modo, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Honorários Periciais
Reformo, igualmente, o ponto para afastar a condenação ao ressarcimento de metade dos honorários periciais pela parte autora, que devem ser suportados integralmente pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de fixar os honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, bem como afastar a condenação ao pagamento de metade dos honorários periciais e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7637990v4 e, se solicitado, do código CRC 5D7405F3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002309-48.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50023094820104047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ELISABETE MUNIZ BARROS |
ADVOGADO | : | DEMIAN SEGATTO DA COSTA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, BEM COMO AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714047v1 e, se solicitado, do código CRC 5BB960EA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/07/2015 01:11 |
