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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EXT...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEO. 1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data fixada na sentença. 2. A alegada extemporaneidade do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregado doméstico não permite a inferência de não cumprimento da carência exigida, uma vez que tal recolhimento é obrigação do empregador. (TRF4, APELREEX 5007845-48.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007845-48.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEIDE SALETE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ELOÁ FRACASSO CARLETTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEO.
1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data fixada na sentença.
2. A alegada extemporaneidade do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregado doméstico não permite a inferência de não cumprimento da carência exigida, uma vez que tal recolhimento é obrigação do empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7392336v6 e, se solicitado, do código CRC 903DF6C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:35




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007845-48.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEIDE SALETE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ELOÁ FRACASSO CARLETTI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde 06/08/2008.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença no período de 20/08/2008 a 30/11/2008, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 12% ao ano. Custas isentas e honorários advocatícios devidos à razão de 10% sobre as parcelas vencidas pela autora, exigência suspensa em vista de ser beneficiária da AJG (EVENTO 68).

Em sede de apelação, o INSS, ao argumento de que a parte autora não contava com a carência mínima para o deferimento do benefício, porquanto efetuou as contribuições com atraso, requereu a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos na exordial. Subsidiariamente, requereu a aplicação dos índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos juros moratórios. Prequestionou a matéria (EVENTO 72).

Apresentadas as contrarrazões no evento 77, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] Inicialmente, cabe referir que o INSS sustentou em contestação que 'a análise administrativa concluiu que a autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício' (pág. 04). A Autarquia ainda transcreveu trecho da decisão administrativa que fundamentou o indeferimento, de acordo com a qual a demandante teve sua CTPS assinada em 06/2006 como empregada doméstica, mas que sua primeira contribuição recolhida em dia foi a da competência de 11/2007, o que afasta a carência necessária à concessão do benefício, nos moldes requeridos pelo art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Não assiste razão ao réu.
De acordo com o art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao empregado doméstico compete ao empregador doméstico, sendo que eventuais recolhimentos em atraso não podem prejudicar o segurado.
Ademais, a anotação do vínculo de emprego da autora no período de 11/06/2006 a 15/04/2008 pode ser verificada na cópia da CTPS da requerente,
anexada ao evento 01 (PROCADM6, página 11). Sua condição de empregada doméstica (especificamente de cuidadora de uma idosa) é corroborada pelos depoimentos das testemunhas, cuja transcrição está vinculada ao evento 60.
Sobre recolhimento de contribuições em atraso, a exemplo do caso em
análise nesta demanda, já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tratando-se de empregada doméstica as contribuições recolhidas em atraso são consideradas para fins de carência uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. 2. Comprovada a existência de incapacidade para o trabalho e havendo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias em número suficiente ao implemento da carência exigida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à segurada. (...) (TRF4, AC 2002.72.04.013659-3, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 08/09/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O empregado doméstico não é responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Tal ônus compete ao seu empregador, cuja desídia (no caso do recolhimento em atraso, como na espécie) ou omissão (no caso de não efetuar os recolhimentos devidos) não podem prejudicar o segurado, consoante se vê do disposto no artigo 30, inciso V, da Lei 8.212/91. (...) (TRF4, AC 0008028-27.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 13/08/2013)
Sendo assim, afastada a arguição de não cumprimento da carência, passo à análise da incapacidade suscitada, imprescindível à concessão de auxílio- doença.
No caso, para comprovar que sofre de moléstia incapacitante e, assim, demonstrar que faz jus ao benefício perseguido nestes autos, a autora anexou ao feito cópias da documentação apresentada na via administrativa e exames médicos (eventos 01 e 42).
Entretanto, a solução da presente lide não passa apenas pela constatação da patologia relatada. Dessa forma, a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se a requerente estava, de fato, incapacitada para o trabalho, bem como a extensão de eventual incapacidade, foi deferida a realização da prova pericial.
[...]
De acordo com o laudo acima transcrito, pode-se afirmar que a demandante restou incapacitada em meados de 2008 em virtude de uma cirurgia a que foi submetida. O perito assevera que atualmente a demandante não apresenta qualquer moléstia incapacitante, mas não faz alusão ao tempo em que tal cirurgia foi realizada.
Neste sentido, deve-se ter em conta que o benefício foi indeferido administrativamente em virtude da falta de carência, sendo que o perito do INSS concluiu, no exame realizado em 01/09/2008, que a segurada estava 'incapaz para o trabalho até completar a convalescença' (página 21 do anexo PROCADM6, evento 01). O referido médico ainda definiu como data de início da incapacidade o dia 20/08/2008, sendo a data estimada para cessação do benefício a de 30/11/2008.
De acordo com o laudo médico produzido pelo perito do Juízo, aliado à perícia realizada no âmbito administrativo, infere-se que a demandante esteve acometida de incapacidade temporária decorrente de sujeição à cirurgia de herniorrafia incisional e, como sói se referiu, as datas de início da incapacidade e de cessação do benefício foram fixadas em 20/08/2008 e 30/11/2008, respectivamente.
No caso em apreço, portanto, restou confirmada pela perícia técnica, realizada sob o crivo do contraditório, que a incapacidade da demandante foi de caráter temporário, sendo que hodiernamente a demandante se encontra apta ao exercício de atividades laborativas.
Assim, sendo temporária a incapacidade, e diante da inexistência de outros elementos que demonstrassem cabalmente que a requerente esteve incapacitada inclusive após a data de 30/11/2008, conclui-se que após o tratamento adequado, que foi estimado em aproximadamente três meses, já apresentava condições de exercer atividade capaz de garantir o seu sustento.
Destarte, em razão do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a autora tem direito ao benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser concedido desde a data de início da incapacidade (20/08/2008), pelo período de aproximadamente três meses, ou seja, até a data de 30/11/2008 (PROCADM6, pág. 21, evento 01).
Deverá o INSS proceder ao pagamento de tais parcelas, sobre as quais deverá incidir atualização e juros moratórios.
[...]"

O INSS, ao argumento de que a parte autora não contava com a carência mínima para o deferimento do benefício, porquanto efetuou as contribuições com atraso, requereu a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos na exordial.

A controvérsia cinge-se à carência e à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Da Qualidade de Segurado e Carência

A qualidade de segurado da autora é incontroversa. A questão exsurgida nos autos refere-se à falta de carência de 12 meses de contribuição para o gozo de auxílio-doença, como assim preconiza o inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91.

Do exame dos autos, podem-se extrair as seguintes informações:

a) a parte autora trabalhou como empregada doméstica de 06/2006 a 04/2008, como consta em sua CTPS (evento 1 - doc. 6, fl. 11);
b) esteve em gozo de benefício no período de 12/11/2007 a 14/04/2008;
c) efetuou os recolhimentos das competências de 06/2006 a 11/2007 entre os meses de agosto e novembro de 2007 (evento 1 - doc. 6, fl. 16);
d) requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em 06/08/2008, indeferido por falta de tempo de carência;

Pois bem, o art. 27, II, da Lei n.° 8.213/91, assim dispõe:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
[...]
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(grifei)

De outra banda, o art. 30, V, da Lei 8.212/91, determina ser obrigação do empregador doméstico o recolhimento da contribuição previdenciária de seu empregado. Veja-se:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
[...]
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
(grifei)

Sabe-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, ainda há diferenças formais significantes entre o trabalhador doméstico e os demais empregados. A Lei 8.213/91, no tocante ao cômputo do período de carência, estabelece que o período de carência do doméstico não é computado a partir da data de sua filiação, como é feito para o empregado (art. 27, I, da Lei 8.213/91), mas tão-somente a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Ora, não seria razoável que, por negligência do empregador, o segurado se encontrasse desprovido da cobertura que a previdência deve lhe proporcionar. Desse modo, cabe ao julgador, diante das questões de fato apresentadas, e respeitando os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, dar solução justa à causa.

Cito precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria ventilada:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91).
II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRe 331.748 - SP; Rel. Min. Felix Fischer; 5ª Turma. DJ. 28/10/2003)

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36).
3. Recurso Especial conhecido mas não provido.
(STJ; REsp 272.648/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000, p. 98)

Desse modo, andou bem o Juízo a quo ao reconhecer o período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, ainda que os recolhimentos tenham sido extemporâneos, pelo que afasto as alegações de falta do requisito carência mínima.

Da incapacidade laborativa

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

O laudo pericial judicial, juntado aos autos no evento 34, concluiu que a parte autora, atualmente, não apresenta incapacidade laboral.

Entretanto, o próprio órgão ancilar reconhece, em sede de perícia administrativa, que havia incapacidade laboral à época do requerimento administrativo (evento 1 - doc. 6, fl. 21). Assim, não há dúvida, nos autos, de que a autora se encontrava incapacitada quando do requerimento administrativo.

Desse modo, tenho como correta a sentença que reconheceu o direito à autora de receber, no período de 20/08/2008 a 30/11/2008, os valores referentes ao benefício de auxílio-doença.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, não merece reforma a sentença no ponto.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Mantenho a sentença no ponto.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007845-48.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50078454820124047107
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEIDE SALETE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ELOÁ FRACASSO CARLETTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500138v1 e, se solicitado, do código CRC 333A1A29.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:32




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