APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001585-55.2012.4.04.7106/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ERNESTINA DE FATIMA CHUMA DA ROSA |
ADVOGADO | : | TANIA BEATRIZ ALVES SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, a ser mantido até sua efetiva recuperação.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora no sentido de fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo de nº 5173465120, em 19/07/2006, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7737297v6 e, se solicitado, do código CRC 5F4C58E4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001585-55.2012.4.04.7106/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ERNESTINA DE FATIMA CHUMA DA ROSA |
ADVOGADO | : | TANIA BEATRIZ ALVES SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a 02/05/2008, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de 01/07/2009, devem ser calculados de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas e isentou-a do pagamento de custas (evento 2 - sent. 40).
Em razões de apelação, a parte autora, ao argumento de que suas moléstias remontam ao ano de 2005, requereu a concessão do benefício levando em consideração os pedidos administrativos NB 10327018 ou 5173465120 (evento 2 - apelação 45).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu pedido de auxílio-doença pela autora realizados em 21/10/2002, em 02/11/2002, em 05/04/2004, em 22/06/2007 e em 02/05/2008, com base em perícias realizadas pela autarquia, que concluíram sua capacidade laborativa. Nesse interregno, a autora gozou de auxílio-doença nos períodos de 26/08/2006 até 19/11/2006, e de 15/02/2008 até 17/03/2008.
Com base em atestados médicos obtidos na esfera privada, a autora afirma equívoco da perícia do INSS no entendimento quanto à sua capacidade para o trabalho.
A matéria enseja a necessidade de manifestação técnica por perito médico. Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada por este, quando adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, até porque o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
O laudo do perito do juízo juntado na fl. 163 converge à conclusão de que a autora apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de suas atividades laborais habituais. Conclui o perito que a autora encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, não havendo previsão do restabelecimento de sua aptidão laborativa. Segundo o perito, considerando que o último trabalho da autora foi como "costureira" (quesito 2), e que tal atividade "exige de forma moderada esforços físicos repetitivos" (quesito 3), a autora apresenta incapacidade para exercício de sua atividade laboral habitual e de atividade compatível com sua escolaridade, (quesitos 6, 7 e 8.6), embora não esteja incapacitada para qualquer atividade laborativa (quesito 7).
Informa o perito, portanto, que a autora encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, não havendo previsão do restabelecimento de sua aptidão laborativa.
Estando a demandante temporariamente incapacitada para o exercício do trabalho, faz jus ao beneficio de auxílio-doença desde 02/05/2008, data do último requerimento administrativo indeferido.
O beneficio ora concedido dever ser mantido enquanto a autora estiver acometida de doença que impossibilite o exercício de suas atividades profissionais habituais, até que se proceda à reabilitação para outra que lhe garanta a subsistência ou até que se constate a efetiva irreversibilidade da incapacidade, a ensejar a concessão do beneficio de aposentadoria.
Ressalto que, a teor do disposto no art. 77 do Decreto n° 3.048/99, o segurado no gozo do auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do beneficio, a se submeter a exame(s) médico (s) periódico (s) a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, bem como a tratamento médico adequado custeado gratuitamente.
Desse modo, caberá ao INSS o controle da permanência das condições para manutenção do benefício após a sua implantação por determinação judicial, devendo o(a) Segurado(a) submeter-se aos exames periódicos agendados pela autarquia ré.
Quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício qualidade de segurado e carência -, tenho-os como atendidos, de acordo com CNIS constante nas fls. 57/61.
Todavia, não é reservada à demandante quando postula a conversão de tal beneficio em aposentadoria por invalidez, pois sua incapacidade é "temporária", podendo ser contornada após "tratamento medicamentoso e fisioterápico" (fl. 163).
Não resta, enfim, preenchido o suporte fático da norma prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que condiciona a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez à insusceptibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de atividade garantidora da subsistência.
[...]"
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 2 - pet. 33, concluiu que a parte autora apresenta cervicalgia (M50.9) e lombociatalgia à direita (M54.4) o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita parcial e temporariamente para suas atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do INSS:
"6) O autor apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de atividades laborativas compatíveis com a sua escolaridade?
Resposta: A autora apresenta moléstia a níveis cervical e dorsal que lhe prejudica na sua atividade laboral de costureira."
"8) Caso O autor esteja incapaz para O exercício da atividade laborativa habitual:"
"8.1) Qual a doença que o incapacita?
Resposta: A doença que há limita para o desempenho pleno de suas funções são uma cervicalgia e uma lombociatalgia à direita."
"8.2) Qual o CID da doença?
Resposta: CID: cervicalgia M50-9 M54-4 dor lombar com ciática."
"8.3) Qual é a data do início da doença? E do início da incapacidade? Com base no que foram dadas essas respostas (exames, reclamações do paciente, etc?)?
Resposta: A autora relata o início de sua doença no início de 2002, e o início de sua incapacidade em 2005."
"8.4) Qual O grau de redução da capacidade laborativa? Com base no que foi dada essa resposta (exames, reclamações do paciente, etc)?
Resposta: O grau moderado de redução da capacidade laborativa, baseado no exame pericial nas informações do paciente e nos laudos de imaginologia acostados ao processo."
No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que a parte autora é portadora de moléstias que geram incapacidade temporária para o exercício de suas atividades habituais.
Apela, entretanto, alegando que a incapacidade teve início em 2005, razão pela qual a DIB deve ser fixada observando os requerimentos anteriores.
Neste contexto, releva destacar que os elementos erigidos nos autos dão conta de que a autora já se encontrava incapaz no ano de 2005, mormente se levados em consideração os diversos atestados trazidos por esta, corroborados pelas conclusões do expert.
Assim, tenho que merece provimento a apelação da parte autora, devendo a DIB do auxílio-doença ser fixada na data do requerimento administrativo do benefício de nº 5173465120, em 19/07/2006.
Ressalto que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário devem ser descontados quando do pagamento dos atrasados, uma vez que inacumuláveis.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Logo, mantenho a sentença no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora no sentido de fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo de nº 5173465120, em 19/07/2006.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001585-55.2012.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50015855520124047106
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ERNESTINA DE FATIMA CHUMA DA ROSA |
ADVOGADO | : | TANIA BEATRIZ ALVES SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE FIXAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE Nº 5173465120, EM 19/07/2006.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812008v1 e, se solicitado, do código CRC 47B1D696. | |
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