APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016706-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO RAMOS DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | gisiele schmitz loch |
: | NEREU MOKOCHINSKI JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO. DIFERIDOS
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, à forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando prejudicado o ponto referente aos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8384338v11 e, se solicitado, do código CRC 7742D2AA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016706-72.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 20/08/2013, e, caso constatada a incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão do evento 41, que indeferiu o pedido de reconhecimento de incompetência absoluta, o INSS interpôs agravo de instrumento (evento 55 - out2), ao qual foi negado provimento, em 26/08/2014 (evento 66 - out2).
A sentença concedeu a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, em 20/08/2013, com correção monetária e juros de mora. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento de custa e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (evento 98).
Em razões de apelação, o INSS alegou que a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada quando da eclosão da incapacidade, fixada em maio de 2013, conforme referido pelo expert na perícia judicial. Ainda argumentou que a parte autora apresenta mera limitação para a profissão que exerce, requereu a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos veiculados na exordial. Subsidiariamente, requereu que fossem aplicados os índices de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, caso mantida a sentença (evento 106).
Apresentadas as contrarrazões no evento 118, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado e à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 72, concluiu que a parte autora é portadora de alterações discais na coluna lombossacra (CID10 M51.1 e M54.5), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:
Quesitos do INSS:
"4. Considerando que o fato de uma pessoa ser portadora de determinada doença não implica necessariamente na sua incapacidade para o trabalho, a doença diagnosticada torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual? Por quê? Justifique a resposta, descrevendo os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do paciente, laudos, exames, etc).
R. Conforme informações do paciente e resultados dos exames e laudos apresentados. Há incapacidade para atividades que demandam esforço físico."
"5. Que exigências profissionais - exclusivamente ligadas à função exercida pela parte autora - a patologia encontrada (se foi encontrada)
compromete?
R. Atividades que exijam esforço físico."
"6. Pode a parte autora exercer tarefas que lhe exijam esforço físico? Por quê?
R. Não, devido à dor."
"7. Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, esclarecer se a recuperação ocorrerá em razão do decurso do tempo ou se depende da realização de tratamento adequado e, neste caso, informar de que forma poderá recuperar sua capacidade de trabalho, bem como qual é o tempo necessário para essa recuperação, obedecidas às prescrições médicas.
R. Sim, tratamento adequado, fisioterapia, postura, repouso, etc."
"10. Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é possível afirmar se a incapacidade é temporária ou definitiva. Por quê?
R. Não está incapacitada para todas atividades (necessita tratamento adequado)."
"11. A partir dos documentos juntados pela parte autora ao processo, como atestados, exames ou prontuários médicos, é possível indicar a data provável do início da doença? Em caso positivo, esclarecer qual é a data e a partir de quais fatos foi possível chegar a essa conclusão?
R. Sim, segundo o paciente e atestados teve início há 1 ano e 3 meses."
"12. E a data de início da incapacidade, é possível indicá-la? Em caso positivo, mencionar, objetivamente, quais fatos levou em consideração para fixá-la. Em caso negativo, dizer por qual razão não é possível apontar a data de início da incapacidade (o perito deve basear-se em documentos juntados ao processo ou apresentados no momento da realização da perícia, como atestados, exames ou prontuários médicos, não se atentando apenas aos relatos do paciente).
R. Patologia há 1 ano e 3 meses."
"13. As conclusões da perícia médica foram baseadas em algum outro exame? Quais? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual dispensou.
R. Sim, exames, anamnese e atestados."
"14. Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional.
R. Não está incapacitada - necessita período para tratamento e recuperação (180 dias)."
Quesitos da parte autora:
"5. Tomando-se por base o serviço desenvolvido pela parte requerente, sua capacidade laborativa é específica ou genérica?
R. Específica. Trabalhos que exijam esforços físicos."
"6. Tomando-se por base o serviço desenvolvido pela parte requerente, sua capacidade laborativa é específica ou genérica?
R. Sim. 54 anos, escolaridade (4ª série, primeiro grau), atividades que não exijam esforço físico."
"8. Qual a data do inicio da doença (DID) e qual a data do início da incapacidade (DII)?
R. A data de início da patologia coincide com início da incapacidade (sic) Há 1 ano e 3 meses."
Não há duvidas, após análise das perícias trazidas aos autos, de que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de sua atividade laboral.
Compulsando os autos, extraem-se os seguintes elementos:
a) o autor é filiado à previdência desde 02/1986;
b) contribuiu até 05/1996, voltando a contribuir em 02/2013 a 08/2013 (evento 1 - out3 - fl. 13);
c) requereu benefício por incapacidade em 20/08/2013;
d) a incapacidade laboral foi fixada em maio de 2013 (segundo o paciente e atestados teve início há 1 ano e 3 meses) pelo expert judicial.
O INSS, em sede de apelação, alega que a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada quando da eclosão da incapacidade, razão pela qual não faria jus aos benefícios pleiteados.
De fato, não há duvidas de que a patologia de que sofre o autor se manifestou antes de este voltar à condição de segurado, mormente quando considerada a natureza das moléstias e as conclusões periciais. Entretanto, o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, tenho que não merecem prosperar as alegações do INSS. Veja-se: o demandante voltou a contribuir para a previdência em fevereiro de 2013. O perito judicial, em 30/08/2014, referiu, ipsis litteris, "que a data de início da patologia coincide com início da incapacidade (sic) Há 1 ano e 3 meses". Ainda, não há qualquer comprovação, nos autos, de que o autor estaria incapacitado anteriormente ao seu reingresso, como alega o demandado.
Desse modo, não comprovado que a incapacidade remonta à época anterior ao reingresso ao regime previdenciário, tenho como preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência.
Diante do conjunto probatório, entendo, em um primeiro momento, que restou comprovada a incapacidade ensejadora apenas de auxílio-doença, visto que a assertiva do expert no sentido de que há redução da capacidade descaracterizando a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, tenho que não merece reforma a sentença.
Assim, tenho que correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 20/08/2013.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando prejudicado o ponto referente aos juros e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016706-72.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002680620148160111
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO RAMOS DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | gisiele schmitz loch |
: | NEREU MOKOCHINSKI JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 933, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO PREJUDICADO O PONTO REFERENTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520261v1 e, se solicitado, do código CRC 7191B2DB. | |
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