| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013146-47.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GERALDO DE SOUZA SOBRINHO |
ADVOGADO | : | Guilherme Prezense Sasaki |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício, em 17/12/2012.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, para reformar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786935v7 e, se solicitado, do código CRC ACF951D2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013146-47.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | GERALDO DE SOUZA SOBRINHO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação do benefício, em 17/12/2012.
O pedido antecipatório foi indeferido (fl. 58).
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação, em 17/02/2012, até a reabilitação da parte autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devido à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 133/137).
Da sentença apelou o INSS, requerendo a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto à correção monetária e os juros de mora, porquanto ainda não publicado pelo STF o acórdão das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Prequestionou a matéria (fls. 144/151).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] No caso em exame, realizada a prova pericial, o laudo esclarece que a parte autora possui síndrome pós laminectomia, que é a cirurgia realizada para hérnia de disco, com característica de persistência de dores e um determinado grau de restrições aos plenos movimentos. Assim, o autor possui restrições a "excessos de esforços físicos e cargas de pesos excessivas por jornada de trabalho, com movimentos repetitivos de abaixar-se e levantar-se seguidamente". Esclarece, ainda, o perito que entende não ser possível ao autor exercer, atualmente, a atividade que lhe garante subsistência. Observo, no mais, que a atividade típica do autor envolve esforço físico e excessivos movimentos corporais, eis que atua como pedreiro.
Porém, possível a reabilitação, ou mesmo controle. Portanto, temporária a incapacidade.
Assim, presente a incapacidade temporária, o pedido de concessão do benefício afigura-se procedente. Nesse sentido, decisão do E. TRF-4a região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laborai que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Comprovada a existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é inafastável o reconhecimento do direito da autora à concessão de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação da segurada. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laborai desde a época do cancelamento administrativo (28/03/2003), o benefício é devido desde então, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5000757-14.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012).
Por fim, tendo em vista que a incapacidade se origina desde o pós-operatório, ocorrido em 2011, a concessão do benefício deve retroagir a cessação, que ocorreu em 17.2.2012.[...]"
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 107/121, que a parte autora é portadora de síndrome pós laminectomia, o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:
"CONDIÇÕES ATUAIS:
RELATA QUE SENTE DOR CONSTANTE EM MINFERIOR DIREITO, EM TORNOZELO, QUE SE IRRADIA DA REGIÃO DA COXA E DOR NA COLUNA LOMBAR BAIXA. RELATA, QUE CONTROLA AS DORES SÓ POR REMÉDIOS. TEM DIFICULDADE DE ABAIXAR-SE E AGACHAR-SE. DIRIGE ÀS VEZES. REALIZA SUAS ATIVIDADES PESSOAIS E DE HIGIENE NORMALEMENTE. ANDA NORMAL, FICA EM PÉ NORMALMENTE, SENTADO E DEITADO, MAS DESDE QUE NÃO POR MUITO TEMPO.
(...)
QUESITOS DA PARTE AUTORA:
3. HÁ QUANTO TEMPO A PARTE AUTORA SOFRE (SOFREU) DESTA MOLÉSTIA/DEFICIÊNCIA/LESÃO E HÁ QUANTO TEMPO SE MANTÉM O QUADRO VERIFICADO NO MOMENTO DA PERÍCIA? A MOLÉSTIA/DEFICIÊNCIA/LESÃO ESTÁ EVOLUINDO (PIORANDO), ESTÁ REGREDINDO (MELHORANDO), ESTÁ ESTABILIZADA OU ESTÁ CURADA?
R.O QUADRO DE DOR LOMBAR, QUE EVOLUIU COM HÉRNIA DE DISCO E POSTERIOR LAMINECTOMIA, VEM DE 2000. FOI SUBMETIDO À CIURGIA E SEU QUADRO ATUAL, MESMO COM SINTOMAS, EM RELAÇÃO AO ANTERIOR ESTÁ MELHORADO.
4. COMPARANDO APARTE AUTORA COM UMA PESSOA SAUDÁVEL, COM A MESMA IDADE E SEXO, ESCLARECER QUAIS RESTRIÇÕES QUE ESTA (PARTE AUTORA) SOFRE (SOFREU) EM DECORRÊNCIA DA MOLÉSTIA/DEFICIÊNCIA/LESÃO QUE POSSUI (POSSUÍA). DE TAL MOLÉSTIA/DEFICIÊNCIA/LESÃO? PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
R. EXCESSOS DE ESFORÇOS FÍSICOS E CARGAS DE PESOS EXCESSIVAS POR JORNADA DE TRABALHO, COM MOVIMENTOS REPETITIVOS DE ABAIXAR-SE E LEVANTAR-SE SEGUIDAMENTE.
(...)
7. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PARTE AUTORA, SOBRE SEU TRABALHO OU SOBRE A ATIVIDADE QUE LHE GARANTIA A SUBSISTÊNCIA, ESCLARECER SE ESTA (PARTE AUTORA), ATUALMENTE, PODE CONTINUAR A EXERCER TAIS ATIVIDADES. JUSTIFICAR A RESPOSTA.
R. ENTENDO QUE NO MOMENTO NÃO.
(...)
12. DE ACORDO COM O QUE FOI CONSTATADA, A PARTE AUTORA PODE SER ENQUADRADA COMO:
R. CAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE SEU TRABALHO, APESAR DE INCAPAZ PARA CERTAS ATIVIDADES.
(...)
15. QUAL A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA A QUE ESTÁ ACOMETIDO O AUTOR? QUAL A DATA DO INÍCIO DE SUA INCAPACIDADE?
R. SEU QUADRO ÁLGICO DE COLUNA INIClOU-SE EM 2000. SUA CIRURGIA FOI REALIZADA EM 2011. HOUVE INCAPACIDADE NO PERÍODO. PÓS CIRÚRGICO E HOJE HÁ RESTRIÇÕES LABORAIS.
16. ALGUMA DE SUAS MOLÉSTIAS/DEFICIÊNCIAS/LESÕES PÔDE SER RELACIONADA À SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL OU OUTRO ELEMENTO NOCIVO À SAÚDE?
R. AS ATIVIDADES LABORATIVAS DO AUTOR PIORARAM SUAS LESÕES DE COLUNA VERTEBRAL, QUE SÃO DEGENERATIVAS.
Quesitos:
8. A MOLÉSTIA POSSUI ALGUMA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PROFISISIONAL DA PARTE AUTORA?
R. AS ATIVIDADES LABORATIVAS DO AUTOR PODEM PIORAR TAIS LESÕES OU CONTRIBUÍREM PARA SUA EVOLUÇÃO.
9. COMPARANDO A PARTE AUTORA COM UMA PESSOA SAUDÁVEL, DA MESMA IDADE E SEXO, ESCLARECER SE SOFRE RESTRIÇÕES EM DECORRÊNCIA DA MOLÉSTIA? ESPECIFIQUE?
R. EXCESSOS DE ESFORÇOS FÍSICOS E CARGAS DE PESOS EXCESSIVAS POR JORNADA DE TRABALHO, COM MOVIMENTOS REPETITIVOS DE ABAIXAR-SE E LEVANTAR-SE SEGUIDAMENTE.
(...)
13. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O HISTÓRICO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA, ESCLARECER SE ESTA ATUALMENTE PODE CONTINUAR A EXERCER TAIS ATIVIDADES? JUSTIFICAR A RESPOSTA.
R. NO MOMENTO NÃO.
(...)
23. QUAL A DATA DO INICIO DE SUA INCAPACIDADE? FUNDAMENTE?
R. HOUVE INCAPACIDADE NO PÓS-OPERATÓRIO E NOMENTO ATUAL HÁ RESTRIÇÕES PARA ALGUNS ATOS,TAREFAS.
24. SE NÃO HOUVER INCAPACIDADE ATUAL EM ALGUM MOMENTO A PARTE AUTORA ESTEVE INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO? INDICAR O PERÍODO.
R. SIM. HOUVE. APÓS O MEIO DO ANO DE 2011 ATÉ DEZEMBRO DE 2012."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus, então, ao benefício de auxílio-doença.
Para corroborar essas informações, foram juntados aos autos os documentos médicos de fls. 26/44, os quais são capazes de comprovar a existência de incapacidade laborativa.
Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho a sentença a quo.
Desse modo, tenho como correta a sentença que concedeu à parte autora o auxílio-doença desde a cessação do benefício, em 17/12/2012.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, para reformar a incidência de juros e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786933v7 e, se solicitado, do código CRC D9EE413B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013146-47.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015519020138160049
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GERALDO DE SOUZA SOBRINHO |
ADVOGADO | : | Guilherme Prezense Sasaki |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8314820v1 e, se solicitado, do código CRC DEB8D2A4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013146-47.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015519020138160049
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GERALDO DE SOUZA SOBRINHO |
ADVOGADO | : | Guilherme Prezense Sasaki |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA REFORMAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330009v1 e, se solicitado, do código CRC CA3B184B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/05/2016 09:43 |
