| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016537-10.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ROSMARINA SCHMITT RISTOFF |
ADVOGADO | : | Matheus Philippsen Pereira da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho, devida é a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7727752v6 e, se solicitado, do código CRC 5196A084. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016537-10.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, em 31/05/2012.
O pedido antecipatório foi postergado, para análise após a contestação do INSS (fls. 24/25) e deferido à fl. 80.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, em 31/05/2012, no valor de um salário mínimo mensal (art. 39, inciso I, da LBPS), com correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, enquanto perdurar a incapacidade laborativa, descontados eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, devido à razão de 10% sobre as parcelas vencidas, e isentou-a do pagamento das custas (fls. 84/87).
Apelou à parte autora, ao argumento de que restou comprovado no laudo pericial que a parte autora esta incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. (fls. 88/98).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação da autora e da remessa oficial (fls. 101/105).
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] No caso em exame, a qualidade de segurada e a carência da autora estão comprovadas com a documentação acostada aos autos. Ademais, são pontos incontroversos, já que não contestados pelo INSS.
No caso em tela, a perícia ortopédica realizada por determinação deste juízo aponta para inexistência de patologias incapacitantes (fls. 31 a 38), na qual o perito consignou:
"Trata-se de paciente feminina, com 41 anos de idade, com quadro leve de mialgia no ombro direito. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capaz de implicar em incapacidade ou redução da sua capacidade labora. Apta para o labro."
Por outro lado, a perícia realizada na área da psiquiatria aponta para incapacidade laborativa, na qual em resposta aos quesitos (fls. 71 e 72) o perito consignou possuir a autora 42 anos de idade, portadora de depressão leve (CID 10 - F32.0), acarretando limitações mentais, devendo realizar tratamento psiquiátrico para o retorno da aptidão laborativa.
Conforme se depreende do laudo psiquiátrico supramencionado, a autora se encontra incapaz, temporariamente, para o exercício de sua atividade laborai de agricultora, assim como para atividades que reclamem esforço cognitivo. Assim, diante da incapacidade verificada, tenho que se mostra devida a concessão de benefício por incapacidade, qual seja, do auxílio-doença, visto que a incapacidade que acomete a parte autora é temporária, havendo necessidade de se realizar tratamento psiquiátrico para restabelecimento da sua aptidão laborai, conforme atestado pelo perito.[...]"
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado às fls. 30/38, aponta que a parte autora é portadora de mialgia no ombro direito (CID 10 M 79.1), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, não a incapacita para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:
"Síntese: Trata-se de paciente feminina, com 41 anos de idade, com quadro leve de mialgia no ombro direito. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capaz de implicar em incapacidade ou redução da sua capacidade laboral. Apta para o labor."
Por outro lado, a perícia realizada na área da psiquiatria, acostada às fls. 71/72, aponta que a parte autora é portadora de depressão leve (CID 10 F 32.0), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita total e temporariamente para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:
"Quesitos da parte ré
6. Essa doença, lesão, seqüela ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento da pericial?
R. No momento, sim.
(...)
8. Qual a data inicial da doença?
R. 2011.
(...)
12. Se existente incapacidade para o trabalho, discrimine a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) ela se encontra incapacitada.
R. Todas.
13. Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) perciando(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade poder ser caracterizada como: a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional - que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica?
R. Total. Temporária. Multiprofissional."
No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que a autora é portadora de mialgia no ombro direito (CID 10 M 79.1) e depressão leve (CID 10 F 32.0), que geram incapacidade temporária para o exercício de suas atividades habituais, podendo, haver melhora em seu quadro de depressão, conforme quesito 10, da parte autora.
A parte autora, em sede de apelação, alega que restou comprovado no laudo pericial que sua incapacidade é total e permanente, preenchendo assim os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem razão a recorrente. Cabe destacar que o perito judicial foi enfático ao afirmar que a incapacidade da parte autora é temporária, podendo ocorrer a melhora em seu quadro, como expressamente refere, em resposta ao quesito 10 da requerente.
Desta forma, verifica-se que não há lastro para concessão de aposentadoria por invalidez, pois não foi comprovada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade capaz de garantir a subsistência da parte autora, ou seja, não foi demonstrado que ela está acometida de patologia de caráter irreversível que a incapacita definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da fundamentação retro, tenho que não merece reparos a sentença.
Desse modo, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, em 31/05/2012, a ser mantido até a efetiva recuperação da segurada, nos termos da sentença.
Ressalto que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário devem ser descontados no pagamento dos atrasados, posto que inacumuláveis.
Tutela Antecipada
Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Data e Hora: | 03/09/2015 15:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016537-10.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027934920128210124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ROSMARINA SCHMITT RISTOFF |
ADVOGADO | : | Matheus Philippsen Pereira da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 657, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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