APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051796-45.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TATIANE ZANELLA GIACOMELLI |
ADVOGADO | : | BEATRIZ MARTINS LANG |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão do auxílio-doença desde a DER.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7903294v4 e, se solicitado, do código CRC 50C5E99C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2016 12:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051796-45.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TATIANE ZANELLA GIACOMELLI |
ADVOGADO | : | BEATRIZ MARTINS LANG |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 26/02/2014, e, caso constatada a incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por invalidez.
O pedido antecipatório foi deferido (evento 19 - DECLIM1).
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença desde a DER (26/02/2014), determinando que as parcelas em atraso deveriam ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação até junho/2009, e a partir de então, em incidência única, pelas taxas aplicáveis a caderneta de poupança. Em razão da sucumbência recíproca, condenou em honorários advocatícios de R$ 1.500,00 e periciais de R$ 234,80, pelas partes, compensando-se igualmente, à razão de 50% para cada uma, nos termos do art. 21 do CPC, suspendendo a exigibilidade de pagamento com relação à parte autora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Demanda isenta de custas (evento 39 - SENT1).
O INSS, em suas razões, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e a correção monetária. Prequestionou a matéria (evento 45 - APELAÇÃO1).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença reexaminada nos seus termos (evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso do auxílio-doença, tal fator, logicamente, é a incapacidade laboral.
O indeferimento do benefício requerido pela autora foi consubstanciado na conclusão dos peritos-médicos da Autarquia-ré, cujo parecer afirmou que não estava incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
A solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez, parcial ou total, para a atividade laboral em conseqüência do quadro clínico da autora. A matéria enseja a necessidade de manifestação técnica por perito médico. Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada por este, quando adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, até porque o 'expert' é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se eqüidistante dos interesses de ambas as partes.
Entretanto, cabe referir, desde logo, que não fica o Juiz absolutamente vinculado à manifestação do perito médico, até porque a ele cabe interpretar os fatos à luz da legislação vigente e esta, igualmente, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum.
A parte autora alegou sofrer de moléstias incapacitantes de cunho psiquiátrico, que a impedem, de forma total e definitiva, de exercer atividades laborais que lhe assegurem a subsistência.
Verifico que a perícia produzida nos autos (evento 17) reconheceu a incapacidade total e temporária da demandante para o exercício de qualquer atividade profissional produtiva e permanente que lhe assegure a subsistência. A incapacidade, nas palavras do experto nomeado por este Juízo, é decorrente do fato da autora apresentar transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica (CID/10 F41.0), confirmando os diagnósticos dos médicos particulares da requerente. Ainda conforme conclusão pericial, a incapacidade apresentada pela parte autora tenha teve início ainda em fevereiro/2014, tendo, inclusive, se agravado com o decurso do tempo, especialmente após junho/2014. Ressaltou, finalmente, a experta que, embora não haja a possibilidade de cura efetiva, a requerente pode vir obter a recuperação de sua capacidade laborativa, desde que mantidos os tratamentos indicados para seu caso clínico.
Considerando a permanência da doença desde época anterior ao requerimento administrativo, não houve razão para o indeferimento do benefício, devendo o INSS ser condenado à concessão do auxílio-doença desde a data de seu requerimento, ocorrido em 26-02-2014.
Saliente-se, finalmente, a inviabilidade da concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto o Sr. Perito afirmou a temporariedade da incapacidade laborativa que acomete a segurada, havendo a possibilidade de reversão de seu quadro de saúde com a alteração do esquema do tratamento medicamentoso e a realização do tratamento psicoterápico. Nessas condições, tenho que deva ser prestigiada a conclusão do experto, com o restabelecimento do auxílio-doença e posterior nova avaliação da requerente para fins de concessão da aposentadoria pleiteada.[...]"
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 17, concluiu que a parte autora é portadora de transtornos de pânico (CID 10 F41.0), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita total e temporariamente para suas atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do Juízo:
"1. Apresenta o autor doença que o incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Resposta: Sim."
"4. A incapacidade é definitiva/permanente ou temporária (em relação à duração da incapacidade no tempo)? Há possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura?
Resposta: A incapacidade é temporária. Há possibilidade de tratamento.
"5. Qual o estado mórbido e quais as principais características da doença e o seu quadro evolutivo? É a doença inerente ao grupo etário? É a doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos?
Resposta: O estado incapacitante é o Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), o qual se caracteriza por ataques recorrentes e imprevisíveis de uma ansiedade grave (ataques de pânico). Os sintomas mais frequentes incluem palpitação, dor torácica, sensações de asfixia, tonturas, parestesias (formigamentos) e sentimentos de irrealidade, de perda do autocontrole e de morte iminente. A frequência e a gravidade dos Ataques de Pânico variam amplamente. A idade de início para o Transtorno de Pânico está mais tipicamente entre o final da adolescência e faixa dos 30 anos. O curso habitual é crônico, porém flutuante. Alguns indivíduos podem ter surtos episódicos com anos de remissão nesse intervalo, e outros podem ter uma sintomatologia severa contínua. Não se trata de doença degenerativa nem decorrente unicamente de fatores endógenos."
"6. Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
Resposta: CID 10 F41.0."
"9. Analisando os documentos acostados à inicial, possui o Sr. Perito condições de aferir se o quadro inicialmente diagnosticado, permanece existente e/ou agravou-se? Possui condições, igualmente se, asseverar-se nas datas dos exames, tal incapacidade persistia?
Resposta: Permanece existente e houve agravamento desde, aproximadamente,
junho de 2014. Sim, tal incapacidade persistia."
Quesitos do INSS:
"b) Em que época ocorreu?
R: Iniciou em janeiro de 2013."
"c) Desde sua origem, houve alguma alteração do quadro clínico? Se sim, Descrever?
Resposta: A autora relatou melhora modesta dos sintomas quando iniciou tratamento psiquiátrico no início do ano de 2013, no entanto apresentou agravamento do quadro no mês de junho de 2014."
"e) É possível, através das provas constantes nos autos, dizer, ainda que aproximadamente, qual a data em que se iniciou a incapacidade?
Resposta: Fevereiro de 2014."
"h) Incapacita o(a) autor (a) para o exercício profissional?
Resposta: Sim."
"i) Caso afirmativo, qual a extensão (total/parcial) da incapacidade, bem como a sua duração (temporária/ permanente)?Resposta: Total e temporária."
Resposta: Total e temporária."
No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que a parte autora é portadora de moléstia que gera incapacidade temporária e total para o exercício de suas atividades habituais. Faz jus, então, ao benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial, andou bem o juízo a quo ao fixá-lo na DER, uma vez que o expert fixou a data da incapacidade em fevereiro/2014 (quesito "e" do INSS).
Assim, tenho que correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER, em 26/02/2014.
Ressalto que devem ser descontados, no pagamento dos valores atrasados, os valores recebidos a título de benefício previdenciário, uma vez que inacumuláveis.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Logo, nesse aspecto, merece provimento o recurso do INSS, quanto o índice da correção monetária.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários
Mantenho a sentença no ponto.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7903293v3 e, se solicitado, do código CRC ECD29416. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2016 12:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051796-45.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50517964520144047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TATIANE ZANELLA GIACOMELLI |
ADVOGADO | : | BEATRIZ MARTINS LANG |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 852, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153439v1 e, se solicitado, do código CRC 4F550F9F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/02/2016 08:52 |
