APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000894-10.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TATIANA REGINA MALESCHIK |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7858504v5 e, se solicitado, do código CRC DA9065BC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000894-10.2013.4.04.7105/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 07/01/2009, ou, sucessivamente, a aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 07/01/2009, a ser mantido pelo período de 12 meses. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das verbas vencidas, com correção pelo INPC e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação (EVENTO 92).
Em sede de apelação, o INSS, ao argumento de que a parte autora não havia cumprido a carência necessária ao deferimento do benefício quando da eclosão da incapacidade, bem como de que a incapacidade é anterior ao reingresso ao regime previdenciário, requereu a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos na exordial (EVENTO 99).
Apresentadas as contrarrazões no evento 102, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] 2. DA CARÊNCIA E DA QUALIDADE DE SEGURADO
O benefício de auxílio-doença foi indeferido pelo INSS, conforme a seguir: 'Em
atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença apresentado no dia 07/01/2009, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social. (evento 10 - PROCADM1).
Pela análise do processo administrativo, a parte autora contribui para a Previdência nos períodos de 01/12/1994 a 30/12/1994; 01/12/1995 a 25/01/1996; 26/01/1996 a 03/07/1997; (21/02/1997 a 02/07/1997 - auxílio-doença - Benefício da Previdência Social); 03/01/2000 a 09/2001; 14/11/2001 a 19/05/2004; 13/02/2006 a 03/05/2006; 05/2006 a 07/2006; 14/11/2008 a 19/11/2008 - ( processo administrativo - evento 10 e PET1 INSS - evento 48).
A perícia do INSS informa que o início da doença se deu em 01/08/1999 e o início da incapacidade em 05/01/2009 (evento 10 - LAUDPERÍ2).
3. DA INCAPACIDADE
Na hipótese dos autos, a autora alega sofrer de problemas de saúde, salientando não mais poder exercer as suas atividades laborativas (evento 1 - INIC1).
A perícia judicial, laudo no evento 83 (LAUDPERÍ1), realizada por Médica Psiquiatra nomeado por este Juízo, foi conclusiva no sentido de que a autora se encontra parcialmente incapacitada para o trabalho, a seguir: 'Tatiana, 36 anos, ensino médio completo. Balconista, atendente de farmácia. Do ponto de vista psiquiátrico, apresenta doença que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa. A pericianda é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado; Transtorno de personalidade borderline; Transtorno alimentar não especificado. CID F 33.1; F 60.3 e F 50.9 (CID 10 OMS). Por tratar-se de uma estrutura de personalidade, que pode, em determinados momentos, estar estável, funcional; e em outros não; não é possível precisar a época que a incapacidade da autora remonta. Quanto ao diagnóstico de transtorno depressivo recorrente e de transtornoalimentar não especificado, creio que o primeiro episódio e as primeiras manifestações tenham ocorrido há mais de quatorze anos. Com base na coleta de dados através da anamnese e atestados anexados ao processo. Após analise de documentos anexados ao processo e coleta de anamnese, entendo que a autora estava incapaz em 07.01.2009, data do requerimento administrativo. No momento, do ponto de vista psiquiátrico a autora não tem condições de retornar ao seu trabalho. Sugiro afastamento pelo período de doze meses; pois é possível a manutenção da eutimia e estabilização dos sintomas do transtorno de personalidade e alimentar; haja vista que a mesma receba tratamento adequado para tais condições nesse período. A autora deve receber acompanhamento terapêutico multiprofissional, preferencialmente manejado por psiquiatra. Necessita a realização de alguns exames laboratoriais, como avaliação de nível hormonais tireoidianos, pois se não estabilizada, poderá ter influência sobre o humor da autora, já que faz uso de de levotiroxina; também precisa a realização de dosagem de litemia, para um adequado ajuste de dose desse estabilizador do humor que visa controlar a irritabilidade da autora, coibir tentativas de suicídio e possíveis episódios de heteroagressividade. A mesma não apresentou nenhum desses exames, assim como não constam no processo.
Ao responder o 'Quesito '9', da autora, assim se manifesta a Perita do Juízo: 'Sim. Um período de incapacidade laboral pode ter se manifestado entre os anos de 2005 a 2008; porém não se trata da incapacidade laboral atual; haja vista que possivelmente houveram períodos intercalados de incapacidade laboral e períodos de aptidão ao trabalho nos últimos anos'.
Destaque-se que as partes foram devidamente intimadas do laudo pericial, não tendo apresentado qualquer impugnação, tendo o INSS reiterado os termos da contestação, pela improcedência do pedido - evento 87 e a parte autora requereu a produção de prova oral - evento 89.
No caso dos autos, a incapacidade da autora, ainda que temporária, não é ponto controvertido, tendo inclusive sido contatada pela perícia do INSS, evento 10 - LAUDPERÍ2, sendo a divergência apontada em relação ao início da incapacidade. A perícia do INSS, conforme exposto acima, reconhece a data de 05/01/2009; a Psiquiatra do Juízo consigna que não tem como precisar com exatidão o início da incapacidade, mas analisando os prontuários médicos, constata: 'um período de incapacidade laboral pode ter se manifestado entre os anos de 2005 a 2008'.
Nesse contexto, considerando as provas dos autos, em especial a perícia médica psiquiátrica realizada, tenho por fixar a data da incapacidade em 2005, época esta em que a parte autora detinha a carência e a qualidade de segurada, conforme processo administrativo antes referido.
Sendo a patologia psiquiátrica temporária para o trabalho, deve ser deferido o pedido de auxílio-doença pelo prazo de 12 meses, período este em que a parte autora deverá realizar o tratamento indicado.
Impõe-se, assim, a procedência do pedido formulado nos autos para fins de determinar a concessão do benefício auxílio-doença desde a data do requerimento administratvio, em 05/01/2009.
A aposentadoria por invalidez no momento fica afastada, pois este benefício, nos termos do art. 42, caput, da Lei 8.213/91, pressupõe incapacidade total e permanente para qualquer atividade, inclusive com o reconhecimento de que a segurada é insuscetível de reabilitação, o que não ocorre no caso.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral, à qualidade de segurado e ao período de carência.
Da incapacidade laboral
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame dos laudos periciais acostados nos eventos 43 e 83.
O primeiro laudo pericial, elaborado por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, constatou que parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar, episódio atual grave com sintomas psicóticos (F31.5), o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos - a incapacita total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
"b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Resposta: A Autora apresenta Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio atual grave com sintomas psicóticos."
"f) Qual o CID da doença a que está acometido(a) o(a) autor(a)?
Resposta: CID 10 F 31.5."
"g) A que época remonta a incapacidade do(a) autor(a)? Com base em que
dados o Sr. Perito responde esta questão?
Resposta: A incapacidade remonta à agudização de sua patologia psiquiátrica, ou seja,05/01/2009 conforme prontuários e atestados apresentados no ato pericial e acostados aos autos (e-PROC)."
Quesito do INSS:
"e) Se houver de ser incapacidade, especificar a data de início da doença e da
incapacidade, explicando os motivos determinantes do seu quadro clínico?
Resposta: A data de início de sua patologia psiquiátrica foi no ano de 2004 e data do início de sua incapacidade o 05/01/2009 conforme prontuários e atestados médicos apresentados no ato pericial e acostados aos autos (e-PROC)."
"CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL:
A Autora apresenta Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio atual grave com sintomas psicóticos, patologia psiquiátrica crônica atualmente produzindo sintomas expressivos os quais causam incapacidade para a realização de atividades de rotina e incapacidade total para a realização de atividades laborais, tendo sido constatado no presente exame médico pericial, tanto através de exame clínico, como através da análise dos exames apresentados a incapacidade do mesmo para a realização de atividades laborativas. No presente exame médico pericial através do exame clínico, juntamente com a análise dos exames apresentados conclui-se que a mesmo está incapaz em definitivo de exercer atividades laborais, sendo que analisando seu histórico laboral e refratariedade os tratamentos já instituídos é improvável sua reabilitação de qualquer atividade laboral. As demais patologias que a mesma apresenta na atualidade se encontram compensadas, não determinando incapacidade laboral.
Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica e pela verificação do contido nos autos, via e-PROC, este perito conclui pela incapacidade laborativa total, Oniprofissional da Autora em caráter permanente, bem como a mesma se enquadra em uma das situações previstas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social Decreto nº 3.048/99: item 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social."
O segundo laudo pericial, juntado aos autos no evento 83 e elaborado por médico perito em psiquiatria, constatou que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (F33.1), transtorno de personalidade com instabilidade emocional (F60.3) e transtorno de alimentação não especificado (F50.9), o que, segundo o expert, a incapacita total e temporariamente para qualquer atividade laboral. Vejamos:
"d) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Resposta: Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado; Transtorno de personalidade borderline; Transtorno alimentar não especificado."
"f) Qual o CID da doença de que está acometido(a) o(a) autor(a)?
Resposta: F 33.1, F 60.3 e F 50.9 (CID 10 OMS), respectivamente."
"i) Qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a)? Qual o
comprometimento sofrido pelo(a) autor(a) em sua rotina e hábitos (não atinentes a sua atividade laboral)?
Resposta: Do ponto de vista psiquiátrico, apresenta-se temporariamente incapacitada para o trabalho; com prejuízo em sua rotina e hábitos (não atinentes a sua atividade laboral)."
"j) A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária?
Resposta: Do ponto de vista psiquiátrico, temporária."
No caso em apreço, restou confirmado, pelas perícias realizadas sob o crivo do contraditório, que a parte autora é portadora de moléstias que geram incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
Da Qualidade de Segurado e carência
O INSS insurge-se quanto à concessão do benefício alegando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada quando da eclosão da incapacidade, uma vez que as datas fixadas pelos peritos coincidem com o reingresso no regime previdenciário.
Tenho que não procede a irresignação do órgão ancilar.
De fato, o conjunto probatório leva a crer que a autora sofre de problemas psiquiátricos de longa data. Percebe-se, igualmente, que, a partir de 2005, esta teve vínculos empregatícios esporádicos, não tendo êxito em fixar-se em atividade laborativa, levando a crer que a incapacidade já estava presente neste período.
Corrobora esse entendimento a assertiva da expert em psiquiatria, Dra. Aline Machado de Abreu, que, ao responder o quesito nº 9 da parte autora, refere que pode ter se manifestado um período de incapacidade laboral entre os anos de 2005 a 2009, ainda que intercalado (evento 83).
Assim, tenho que a incapacidade da parte autora deve ser fixada em 2005, época em que preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência.
Quanto ao termo final, o entendimento desta Turma vem sendo de que o prazo referido para a recuperação é mera estimativa e condicionado a tratamento. Destarte, inviável a fixação de uma data de cessação do benefício. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Entretanto, em face da não interposição de recurso quanto ao ponto, e para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a sentença.
Desse modo, tenho que correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 07/01/2009, e o manteve pelo prazo de 12 meses a partir de sua implementação pelo INSS.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7858503v4 e, se solicitado, do código CRC 926A7D51. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000894-10.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50008941020134047105
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TATIANA REGINA MALESCHIK |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/10/2015 17:14 |
