APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003619-68.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTIANE ZATTI |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7592201v4 e, se solicitado, do código CRC 38FBB7B3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003619-68.2010.404.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTIANE ZATTI |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 20/05/2009, com conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a insuscetibilidade de recuperação.
A sentença ratificou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 20/05/2009, com correção monetária pelo INPC e juros de 12% ao ano, a contar da citação. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e isentou-a do pagamento das custas (EVENTO 56).
Em sede de apelação, o INSS requereu seja afastado o reconhecimento do direito ao benefício e, em caso de manutenção da sentença, a aplicação de juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestionou a matéria para fins recursais (EVENTO 62).
Apresentadas as contrarrazões no evento 67, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Trata-se de processo em que a autora pretende a concessão de benefício de auxílio-doença e, sendo o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A matéria versada nestes autos é técnica, consistindo em saber se a autora está realmente incapacitada para o trabalho, bem como a extensão da eventual incapacidade, tendo sido realizada prova pericial para elucidar tais questões.
Realizada perícia médica, o perito chegou às seguintes conclusões, conforme trechos extraídos do laudo pericial (evento 24 - grifos acrescidos):
'(...)
QUEIXA PRINCIPAL: Queixa de dores NA COLUNA LOMBO SACRA E MAL ESTAR POR TER CONTRAÍDO HEPATITE 'C'.
HISTÓRICO DA DOENÇA: Paciente teve sua primeira crise de dor lombar em dezembro de 2004, baixou o hospital fez Ressonância Magnética e ficou constatado hérnia de disco. Desde então ficou encostada por várias vezes (...)
CONCLUSÃO
PRIMEIRA
Apresenta o autor doença ou moléstia que incapacita para o exercício de sua atividade laborativa?
SIM.
SEGUNDA
Pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
SIM, em dezembro do ano de 2004.
(...)
QUARTA
Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pelo autor? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Paciente sem capacidade laborativa para seu serviço. Início dezembro de 2004.
QUINTA
A incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária?
Temporária.
(...)
SÉTIMA
Atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante?
NÃO.
OITAVA
Atualmente, pode a parte autora trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?'
NÃO.
(...)'
De acordo com a perícia médica, verifica-se que a demandante encontra-se temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, em virtude de patologia ortopédica.
Desse modo, comprovada a incapacidade temporária da autora, verifica-se não ser caso de aposentadoria por invalidez, mas de concessão do benefício de auxílio-doença.
Com efeito, a aposentadoria por invalidez tem como pressuposto básico a incapacidade total e permanente para o trabalho, com prognóstico negativo quanto à cura, o que não ocorre no caso ora em apreço, segundo consta do laudo pericial.
Assim, a autora faz jus à percepção de auxílio-doença, destinado à proteção daquele segurado atingido por incapacidade temporária.
Quanto ao termo inicial do benefício, afigura-se devida sua fixação em 20-05-2009 (data do requerimento cadastrado sob o nº 535.680.268-0), considerando a afirmação do perito no sentido de que a incapacidade da autora teve início em dezembro de 2004 (vide respostas aos quesitos acima).
Desse modo, cumpre reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de auxílio-doença a contar de 20-05-2009, descontados os valores percebidos a título de auxílio-doença em período posterior, inclusive por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Por fim, cumpre salientar que o fato de a demandante ser filiada à Previdência Social na condição de segurada facultativa não lhe retira o direito à percepção de benefícios por incapacidade, haja vista que os segurados facultativos também possuem atividade habitual. Ademais, importa registrar que, conforme informações registradas nos 'laudos médicos periciais' realizados na via administrativa (PROCADM10, evento 1), a autora desenvolvia a atividade de 'manicure'.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 24, que a parte autora apresenta hérnia discal L3-L4 e L4-L5 (CID M54.4) e hepatite C (CID B18.2), o que, segundo o expert - em sede de resposta aos quesitos - a incapacita total e temporariamente para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:
"5 - A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ões)(codificando-as pela CID 10) e a origem das mesmas (degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciando(a), hereditária, congênita, adquirida ou outra causa)."
Resposta: Hérnia discal L3-L4 e L4-L5, hérnia discal adquirida em dezembro de 2004 CID M54.4, mais Hepatite C - adquirida em março de 2008 CID B18.2."
"6 - Essa doença, lesão, seqüela ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
Resposta: Sim causa incapacidade para seu trabalho."
"13 - Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial ? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional - que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica ?
Resposta: Existe incapacidade laborativa para seu trabalho, é temporária e multiprofissional, paciente pode ser readaptado para funções leves que não necessitem esforços constantes da coluna e posições constantes."
Desse modo, não há dúvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício de atividades laborais, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus, então, ao benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial, tenho que devido o benefício desde o requerimento administrativo, uma vez que o perito referiu, expressamente, em resposta ao quesito quatro da conclusão, que "paciente sem capacidade laborativa, para seu serviço. Início dezembro de 2004."
Desse modo, tenho que correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 20/05/2009.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença no ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003619-68.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50036196820104047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTIANE ZATTI |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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