APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012118-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE PEREIRA QUIRINO |
ADVOGADO | : | SALETE ZANON PERIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época do surgimento da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012118-22.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 31/03/2011, com conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a insuscetibilidade de recuperação.
A sentença deferiu a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 31/03/2011, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas e ao pagamento das custas processuais (evento 1 - inic 4, fls. 74/77).
Em razões de apelação, o INSS, ao argumento de que a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada quando da eclosão da incapacidade, alegou que não é devido o benefício, razão pela qual requereu a improcedência total dos pedidos na exordial. Ainda, referiu que a autora apresenta mera limitação, o que não enseja a concessão de benefício por incapacidade (evento 1 - inic 4, fls. 80/85)
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] De acordo com o laudo pericial de fls. 42 e seguintes, a autora apresenta "bursite no ombro direito, bem como lombalgia devido à osteoartrose e hérnia discai lombar", sendo que "tais entidades nosológicas causam incapacidade laborativa para as atividades habituais da requerente"
Constatou-se, ainda, que "as patologias encontradas causam limitação funcional que pode ser estimada em cerca de 15% devido a bursite no ombro direito e à osteoartrose associada a hérnia de disco lombar. Logo, a requerente apresenta incapacidade parcial permanente devido a doença crônica degenerativa e evolutiva".
Ao responder os quesitos, o médico perito ainda asseverou que a data de início da incapacitação é OS/2010, após sua demissão da fábrica de móveis. Afirmou também que a requerente somente poderá desempenhar outras atividades desde que de modo sedentário, que não demande esforço físico, e devidamente qualificada.
Restou confirmado, portanto, pela perícia que a autora está impedida de exercer a sua atividade (costureira) ou tarefas que exijam esforço físico, sendo sua incapacidade parcial e permanente, decorrente de doença degenerativa e evolutiva.
Importante destacar que o perito foi claro e objetivo ao determinar a data de início da incapacidade da autora em OS/2010, e, assim, considerando-se que o requerimento administrativo ocorreu em 31.03.2011, infere-se que à época do procedimento administrativo a autora apresentava a incapacidade exigida em lei para a concessão do auxílio-doença.
Quanto ao requisito da carência, a autarquia requerida reconhece que a autora perderia sua qualidade de segurada em 16.06.2011. Pois bem, a autora protocolou o pedido administrativo em 31.03.2011, antes do término de carência, quando apresentava os requisitos legais para a concessão do benefício.
Necessário esclarecer que a data de 05/08/2011 é a data em que a autora realizou os exames médicos que instruíram o laudo pericial.
Assim, percebe-se, de todo o conjunto probatório, inclusive documentos juntados com a inicial, que, diante da presença dos requisitos legais, à época da realização de perícia administrativa para concessão do benefício, a autora fazia jus ao recebimento do auxílio-doença, que foi indeferido pela autarquia requerida.
2. Da Data do Início do Benefício
No que diz respeito à data de início do benefício, este deve ser a data de seu requerimento administrativo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, que abaixo destaco.
[...]
3. Da Possibilidade de Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez.
Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, sabe-se que a legislação específica não admite a cumulação do auxílio em discussão com aposentadoria por invalidez, contudo, admite, após a realização da perícia médica e da instrução processual, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
No caso em concreto é importante considerar que o laudo pericial apresentado nestes autos não indica expressamente que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho ou atividades habituais. A conclusão do perito é pela incapacidade parcial e permanente, podendo a autora realizar atividades que não exijam esforço físico.
E, em atenção às condições pessoais e sociais da autora, infere-se do caso que esta conta com pouco mais de 40 (quarenta) anos, possui o primeiro grau incompleto e poderá, dentro de suas condições, se reinserir no mercado de trabalho, desde que realize atividade sem esforço físico.
Nesta esteira, ressalto que a jurisprudência têm assinalado o entendimento de que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez somente é aplicada nos casos em que, apesar de atestada a incapacidade parcial permanente, a readaptação profissional não é possível, considerando-se, ainda as situações pessoais e sociais do requerente, o que não é o caso dos autos, conforme adiante se vê:
[...]
Conclui-se, portanto, que a procedência do pedido da autora, a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, a partir de seu requerimento administrativo, é medida que se impõe, afastando-se, contudo, a possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
[...]"
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado e à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 1 - inic 2, fls. 42/46, concluiu que a parte autora apresenta bursite no ombro direito e lombalgia por osteoartrose e hérnia de disco, o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, a incapacita parcial e permanentemente para suas atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do Juízo:
"a) A parte requerente é portadora de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso positivo, especificá-Ia e elencar os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal, exames, laudos, etc);
Resposta: Sim. A requerente é portadora de bursite no ombro direito e de lombalgia por osteoartrose e hérnia de disco, que incapacitam para a atividade de costureira."
"Em virtude da incapacidade descrita restou a parte autora impossibilitada para o desempenho da atividade que exercia à época do seu surgimento, podendo, porém, exercer outra(s)? Por quê?
Resposta: Sim, a requerente pode desempenhar outras atividades desde que de modo sedentário, devidamente qualificada e que a atividades não demande esforço físico."
"g) Face a incapacidade, o segurado está:
1. Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;
2. Impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra;
3. Inválido para o exercício de qualquer atividade.
Resposta: 2 - Impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra, vez que a incapacidade é parcial."
Quesitos do autor:
"7- Havendo possibilidade de a requerente desenvolver as suas atividades habituais e laborativas, quais seriam elas e qual, o prejuízo no tocante a readaptação?
Resposta: A requerente deve abster-se de desempenhar as atividades de costureira. Poderá ser reabilitada desde que levado em consideração o seu interesse, escolaridade e aptidão."
Não há duvidas, após análise das perícias trazidas aos autos, de que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de sua atividade laboral.
O INSS, em sede de apelação, alega que a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada quando da eclosão da incapacidade, razão pela qual não faria jus aos benefícios pleiteados.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, tenho que não merecem prosperar as alegações do INSS. Veja-se: a demandante perderia sua qualidade de segurada em 16/06/2011, como o próprio INSS referiu. Requereu o benefício, na via administrativa, em 31/03/2011, época na qual ainda era segurada, por força do período de graça. Quando questionado, o expert judicial foi claro e conciso ao referir que a incapacidade remonta a 05/2010, após demissão da Confecções J.S. (quesito 'b' do juízo). Ainda, os atestados trazidos aos autos pela autora, juntados no evento 1 - inic 1, fls. 15/16, datados, respectivamente, de 05/04/11 e 31/03/11, referem estar a mesma incapacitada de realizar suas atividades laborais.
Assim, afasto a tese do INSS, de que a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da fundamentação retro, tenho que não merece reparos a sentença.
Desse modo, tenho como correta a sentença que concedeu à autora o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 31/03/2011.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012118-22.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005769720118160062
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE PEREIRA QUIRINO |
ADVOGADO | : | SALETE ZANON PERIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 717, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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