| D.E. Publicado em 06/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010144-98.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDEZON DA SILVA |
ADVOGADO | : | Janassana Indiara Almeida de Oliveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CUSTAS. ISENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária do demandante para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o marco inicial da incapacidade verificado na perícia judicial.
2. A comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período da carência foi efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento de custas e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicada a apelação e a remessa no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8686989v5 e, se solicitado, do código CRC 48F28E5E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010144-98.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a partir do início da incapacidade, em 13/12/2013, e a pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Custas pela metade e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, pelo réu.
Apelou o INSS, alegando, em síntese, que o autor não faz jus ao benefício em razão de não mais ostentar qualidade de segurado quando do início da incapacidade. Aduziu, nesse sentido, que, quando do requerimento administrativo, em 03/12/2013, já havia sido reconhecida pela Autarquia a incapacidade do autor, tendo o benefício sido indeferido exatamente por esbarrar na questão acerca da qualidade de segurado do requerente, o qual, na entrevista rural, teria declarado ao INSS o seu afastamento das atividades rurais já há três anos. Pugnou pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei n° 11.960/2009 para fins de fixação dos consectários legais, bem como a sua isenção ao pagamento das custas processuais.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da Fundamentação
As questões suscitadas pelas partes durante a instrução e em sede recursal, bem como o conjunto probatório, foram muito bem examinadas pela sentença recorrida, proferida pelo Juiz de Direito Ruggiero Rascovetzki Saciloto, cujos argumentos adoto, na íntegra, como razão de decidir:
"(...)
Cuida-se de ação ordinária, na qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento na esfera administrativa.
Inicialmente, deve ser destacado que o artigo 59, caput, da Lei n° 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei n° 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, dispõe que:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-â paga enquanto permanecer nesta condição."
Depois de acurada análise do conjunto probatório trazido aos autos, outra não pode ser a solução senão a procedência do pedido da parte autora, em razão da comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença pretendido.
O período de carência dos benefícios visados é de 12 (doze) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, I, da Lei 8.213/1991.
No que tange à condição de segurado especial do requerente, seu reconhecimento depende da comprovação do exercício de atividade laboral como agricultor em regime de economia familiar, mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhai idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3o, da Lei n.°. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação ao Período correspondente à carência, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do início da enfermidade.
In casu, a qualidade de segurado(a) do(a) autor(a) e o implemento da carência estão demonstradas através dos seguintes documentos: certidão de casamento, onde o autor figura como "agricultor" (fl. 11); Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural em que consta a cônjuge do requerente como arrendatária (fl. 13); e notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do requerente e de sua cônjuge, Sra. Marilene Cruz da Silva (fls. 15/18).
Paralelamente, as três testemunhas ouvidas em audiência de instrução confirmaram que o autor exerce atividade rural em regime de economia familiar, bem como cultiva a área de terras em sua propriedade na localidade de Linha Marcai, no interior do Município de Redentora/RS, destacando o desenvolvimento dessa atividade até o agravamento de seu estado de saúde. Diante disso, é possível observar que o requerente não perdeu a sua qualidade de segurado especial.
Note-se que, na esteira dos relatos prestados pias testemunhas, o autor somente cessou as atividades agrícolas em razão da doença que lhe acometeu, a qual veio a impedir que exercesse normalmente suas funções no labor rural. De tal modo, a referida informação não é capaz de descaracterizar a qualidade de segurado especial do autor, visto que este, nos termos da perícia médica complementar de fls. 92, encontra-se in capacitado e, portanto, sem condições de exercer as atividades habituais da lida agrícola e, por isso mesmo, é que veio a buscar a benefício em tela.
Portanto, se o segurado não possuía condições de trabalhar, ocorrendo a interrupção das atividades em período prévio à entrevista realizada durante o procedimento administrativo, não há falar em descaracterização da qualidade de segurado especial do autor.
De mais a mais, conforme CNIS acostada à fl. 69, é possível observar que o INSS reconheceu a condição de segurado especial do demandante na seara administrativa em outras ocasiões, inclusive, tendo deferido o benefício de auxílio-doença pleiteado pelo autor em outras 03 (três) oportunidades, o que reforça, ainda mais, a sua qualidade de segurado especial.
Assim, não tendo o INSS trazido qualquer elemento em sentido contrário, tecendo apenas alegações genéricas e padronizadas, tenho que restou suficiente mente comprovada a condição de segurado especial do autor.
Quanto à incapacidade para o labor, os Laudos Periciais confeccionados às fls. 52/56 (lavrado em 29.07.2014) e fl. 92 (exarado em 14.04.2015) indiscutivelmente atestam a sua existência, conforme transcrevo, in verbis:
"QUESITOS DO RÉU
(...)
3) Qual é a profissão declarada pela parte autora?
R: Relatou o autor ser agricultor.
5) A parte autora é portadora de alguma doença, lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ões)(codificando-as pela ClD 10) e a origem das mesmas (degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciando(a), hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).
R: Em conclusão, à anamnese, análise dos atestados médicos apresentados, com exame funcional psiquiátrico alterado, o autor apresenta patologias de CID F 32.2, F32.3 que estão produzindo incapacidade laboral total e temporária por um período de no máximo 12 meses a partir da data de 13/12/2013, comprovado mediante atestado médico CID F32.3 emitido no dia 13/12/2013 pelo psiquiatra Dr. Sérgio Pereira Corrêa da Silva, CRM 15.877. (sic).
6) Essa doença, lesão, seqüela ou deficiência está produzindo incapacidade para o trabalho habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
R: O autor apresenta incapacidade laboral total e temporária por um período de no máximo 12 meses a partir da data de 12/12/2013, comprovado mediante atestado médico CID F 32.3 emitido no dia 13/12/2013 pelo psiquiatra Dr. Sérgio Pereira Corrêa da Silva, CRM 15.877.(sic).
(...)
13) Caso existente incapacidade laborativa do(a) periciado(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) muitiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional - que implica na impossibilidade de desempenho de sua atividade específica?
R: O autor apresenta incapacidade laboral total e temporária para qualquer atividade laboral pelo motivo de baixa qualificação profissional, estado depressivo atual, (sublinhei)
(...)
LAUDO MÉDICO PERICIAL COMPLEMENTAR
(...)
Em conclusão, com a perícia realizada no dia 29 de julho de 2014, análise dos atestados médicos apresentados, fls. 88, 89, atestado médico de CID 32.3, emitido 'pelo Dr. Cleriston Bianchessi, e pelo atestado médico de CID 32.3 emitido no dia 26/02/2015 pelo Dr. Luciano Moreira, CRM 29.158, receita médica, comprova-se que o autor atualmente está em contínuo tratamento psiquiátrico para depressão, apresentando incapacidade laboral total e temporária para realizar seus labores rurais e todos outros labores (sic).
(...)"
Dessa forma, constatada a incapacidade, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Cabe ser salientado, contudo, que o benefício do auxílio-doença é normalmente concedido quando houver incapacidade temporária do segurado para o exercício de suas atividades habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivame-te impossibilitado de desenvolver atividade laborai capaz de lhe prover a subsistência.
Dessa forma, como o laudo pericial concluiu que a autora apresenta incapacidade total temporária multiprofissional, não há de se falar em aposentadoria por invalidez, mas sim na concessão de auxílio-doença.
Contudo, em que pese o autor tenha requerido as parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, o mesmo deverá retroagir à data do início da incapacidade (13.12.2013), pois esta surgiu após o pleito administrativo, conforme resposta do perito ao quesito n. 08 - fl. 54.
Consequentemente, merece ser confirmada a tutela antecipada concedida à fl. 93, devendo a procedência parcial do pedido aflorar cristalina, como corolário lógico da análise expendida.
(...)"
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
E como se viu, a conclusão do perito judicial foi clara no sentido de reconhecer a incapacidade total e temporária da parte autora por ser portadora das patologias de CIDs F 32.2 e F 32.3.
Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, contundente e uníssona. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada no período alegado nos autos e no equivalente ao da carência.
Cabe observar, ainda, que o INSS deferiu benefício de auxílio-doença à parte autora (NB 5148883479 e 5198768258). Assim, presume-se que a Autarquia reconheceu a qualidade de segurada da parte autora.
Desse modo, tenho como comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência, não merecendo qualquer reparo a sentença quanto ao ponto.
Assim examinados os autos, e na esteira jurisprudencial desta Corte, mantenho a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a partir do início da incapacidade, em 13/12/2013.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Acolho o recurso do INSS no ponto, para isentá-lo do pagamento de custas.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento de custas e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicada a apelação e a remessa no ponto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010144-98.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004345420148210093
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDEZON DA SILVA |
ADVOGADO | : | Janassana Indiara Almeida de Oliveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 427, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO E A REMESSA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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