| D.E. Publicado em 11/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003446-13.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEIVA OLIVEIRA PINTO |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
Restando evidente que a autora apenas recuperou vínculo com o RGPS com o intuito de benefício previdenciário, tendo em vista o longo período que ficou sem contribuir e a preexistência de doença, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de julgar improcedentes os pedidos veiculados na exordial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7663641v7 e, se solicitado, do código CRC 71560B10. | |
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| Data e Hora: | 03/09/2015 15:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003446-13.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 04/12/2012.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo, em 04/12/2012, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação e ao pagamento de metade das custas processuais (fls. 97/100).
O INSS, em razões de apelação, alegou que a incapacidade da autora é temporária, razão pela qual lhe seria devido somente o auxílio-doença. Referiu, ainda, que não cumpre o requisito qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, devendo ser julgado improcedente o pedido do benefício. Sucessivamente, requereu a isenção das custas e a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária, Por fim, prequestionou a matéria (fls. 102/110).
Apresentadas contrarrazões às fls. 113/114, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Da Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
"(...) O laudo pericial, que é a prova mais eficiente para elidir as questões debatidas, foi claro ao afirmar que a autora possui Depressão e ansiedade associada a fobia social e que está totalmente incapaz de exercer labor que tenha a necessidade de se manter em ambientes com pessoas estranhas, sendo sua incapacidade total e permanente (fls. 46-47).
Além das condições clínicas do segurado, é preciso analisar sua idade e condições sociais, pois em alguns casos a baixa escolaridade e idade avançada tornam inviável a reabilitação profissional.
No caso dos autos, o perito afirmou, em seu laudo (fls. 47, item 14), que essa reabilitação não é possível à autora, pois necessitaria de novos conhecimentos, treinamento e adaptação prolongados. Deve-se levar em consideração, para tanto, que o histórico de trabalho da requerente, aliado ao baixo grau de escolaridade, meio social em que necessitaria viver para exercer qualquer trabalho, idade avançada, nível econômico e atividade desenvolvida, torna-se assim, inviável a sua adaptação profissional, considerando-se ainda, que a autora é solteira, mora com os pais e não possui carteira nacional de habilitação (fl.46, "g"), a evidenciar que, na hipótese, faz jus a autora ao pedido de aposentadoria por invalidez.
A condição de segurada da requerente é incontroversa nos autos, pois devidamente comprovada a carência do prazo para o benefício de 12 contribuições mensais, que foram recolhidas de forma autônoma pela autora (documentos juntados com a inicial e documentos de fls. 68-93).
E quanto à alegação do réu de afligida com a doença, não merece prosperar, pois sequer foi o motivo do que a autora não faz jus ao benefício por não estar contribuindo na época em que foi requerimento administrativo em 2012.
A legislação veda que a incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS e não ao cumprimento do período de carência para a concessão do benefício por incapacidade (art. 59, parágrafo único da Lei n° 8.213/91).
Dessa forma, não há impedimento para a concessão da aposentadoria por invalidez à autora na data do requerimento administrativo (04-12-2012), uma vez que ela continuou a verter contribuições à Previdência Social, mesmo depois do início da incapacidade, vindo a cumprir com o período de carência.
[...]
Na espécie, teria a autora direito ao benefício desde a data provável em que se iniciou a doença, ano 2009. Porém como não há prova da efetiva data do início da doença, deve ser considerada aquela do indeferimento administrativo, qual seja, 04/12/2012.
(...)"
A controvérsia cinge-se à constatação de incapacidade, ou não, da parte autora, bem como à qualidade de segurada.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame da qualidade de segurada.
O perito, em sede de Laudo Pericial Judicial, acostado às fls. 45/48, refere que a autora, que exerce atividade laborativa em Serviços Gerais, se encontra incapacitada para qualquer atividade laboral, tendo em vista que apresenta quadro de depressão (F32.1) e ansiedade associada a fobia social (F40.8).
Referiu, ainda, o expert que a data de início da incapacidade remonta ao ano de 2009, com base nos atestados trazidos pela paciente, sendo que teve duas internações resultantes dos males de que sofre, em 2010 e 2011.
Estando comprovada, então, a incapacidade, passo à análise da qualidade de segurada.
Verifico, da análise da documentação trazida aos autos, que a autora deixou de ser segurada do INSS em 02/1992, voltou a contribuir para a previdência mais de vinte anos depois, em 07/2012, contribuindo por cinco meses e, logo após, em 04/12/2012, entrou com o pedido administrativo para recebimento de benefício previdenciário.
Como bem referiu o perito, o início da doença é datado de aproximadamente 2009 e a incapacidade pode ser comprovada naquele mesmo ano, com base em exames levados pela própria autora. Isso leva a crer que a demandante já tivesse ciência do agravamento de seu estado de saúde quando optou por reingressar no RGPS.
Com efeito, os diversos atestados trazidos pela demandante, datados de 28/04/2011 (fls. 10/11), 05/05/2010 (fl. 13), 29/06/2010 (fl. 15) e 14/07/2011 (fl. 17), referem que a parte está totalmente incapaz para o exercício de atividades laborativas pelos mesmos males constatados pelo perito auxiliar do Juízo.
Ora, o exposto está a indicar que a autora apenas retomou o vínculo com o RGPS com o intuito de obter o benefício previdenciário. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Nesse sentido, consoante jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011198-41.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/06/2013).
Desse modo, constatado que a incapacidade da autora é preexistente ao reingresso ao regime da previdência, uma vez que remonta ao ano de 2009 e o reingresso ao RGPS se deu em 07/2012, deve ser reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos veiculados na exordial.
Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
Em face da improcedência do pedido, fica afastada a presença do requisito da verossimilhança de suas alegações.
Logo, impõe-se revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, anotando-se que, em face do caráter alimentar do benefício, é dispensada a restituição das prestações auferidas em razão da medida.
Ônus Sucumbenciais
Tendo em vista a inversão de ônus sucumbenciais, compete à parte autora o pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados a 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de julgar improcedentes os pedidos veiculados na exordial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003446-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000791420138210082
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEIVA OLIVEIRA PINTO |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 630, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA EXORDIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811895v1 e, se solicitado, do código CRC 32ACA006. | |
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