APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051425-61.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CINTIA DA LUZ NUNES SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garantia o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data indicada na sentença, a ser mantido o benefício até a data em que retornou ao labor.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de fixar o termo final do auxílio-doença em 03/06/2013, data em que a autora retornou ao labor, bem como para adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7743873v6 e, se solicitado, do código CRC 8BC72A1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051425-61.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CINTIA DA LUZ NUNES SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 16/02/2012.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 31/05/2012, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas e isentou-a do pagamento de custas (evento 112).
Em razões de apelação, o INSS, ao argumento de que a autora não se encontra incapacitada, uma vez que voltou ao labor, requereu a improcedência total da demanda. Sendo mantida a condenação, requereu a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, quanto aos juros de mora e a correção monetária (evento 117).
Apresentadas as contrarrazões no evento 121, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta corte, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Conforme extratos do CNIS, a autora filiou-se ao RGPS em 01/10/1999, possuindo vínculos de trabalho subseqüentes, perfazendo número de contribuições superior à carência (evento 16, CNIS1).
O último contrato de trabalho da autora teria findado em 05/01/2012 (evento 16, CNIS1). O pedido de auxílio-doença foi formulado em 16/02/2012 (evento 28, INFBEN1), data em que a autora ostentava a qualidade de segurado, nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei de Benefícios. Note-se que a cirurgia para a retirada de nódulos ocorreu em 31/05/2012, data ainda inserida no período de graça em comento.
Após o último vinculo, a autora teria vertido três recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual: 09/2012, 11/2012 e 12/2012. O INSS alega que tais recolhimentos denotariam recuperação da capacidade laboral. Não é, entretanto, a melhor interpretação, considerando tratarem-se de apenas três recolhimentos. A considerar o histórico do autora, a situação sugere tratarem-se de recolhimentos feitos com o intuito de manter a qualidade de segurado. Ainda que algum trabalho tenha sido desempenhado, não estaria de plano afastada eventual incapacidade parcial. Em caso similar o TRF4 decidiu:
[...]
No que toca ao requisito específico, o primeiro perito apontou capacidade para o trabalho, em relação ao quadro psíquico. Já o segundo perito emitiu laudo de incapacidade parcial e transitória, pendendo o tratamento das hérnias remanescentes. Transcrevo trecho do laudo para maior clareza:
'VII- QUESITOS DO JUIZADO
a. a parte autora é portadora de alguma moléstia ou deficiência? Qual e desde quando?
R: hérnia de parede abdominal (não definida se inguinal ou incisional).
b. quais os sintomas da enfermidade e que cuidados ela exige?
R: dor e desconforto local, abaulamento da região devido à protrusão das vísceras abdominais através do 'anel herniário', bem evidenciado aos esforços físicos que envolvem a produção de pressão positiva dentro da cavidade abdominal (p. ex.: manobra de Valsalva), risco de encarceramento ou de estrangulamento de víscera abdominal. O tratamento é cirúrgico.
c. a parte autora está incapaz para trabalhar em suas ocupações habituais?
R: sim, havendo restrição para esforços físicos moderados a intensos que possam expor ou aumentar o risco de encarceramento ou estrangulamento da hérnia.
d. se constatada incapacidade para o exercício de suas ocupações habituais, pode haver reabilitação para o exercício de outra profissão? Por quê?
R: independente de não haver incapacidade total para o trabalho, existe indicação de cirurgia novamente, a fim de corrigir a hérnia.
e. que tipo de trabalho remunerado pode a parte autora desenvolver?
R: qualquer trabalho desde que até que se corrija a hérnia, evite esforços físicos moderados a intensos.
f. qual a data de início da incapacidade?
R: coincidente com a primeira cirurgia (retirada do nódulo - 31/05/2012).
g. a incapacidade, se constatada, é permanente ou provisória?
R: parcial e provisória.'
As respostas aos quesitos das partes são no mesmo sentido. Como visto, a incapacidade parcial e provisória não atende ao requisito legal da aposentadoria por invalidez, mas somente do auxílio-doença. Ainda que não se possa impor ao segurado a realização de cirurgia (artigo 101, L. 8.213/91), não se pode descartar a possibilidade de recuperação, como nota característica do auxílio-doença no dizer da doutrina:
'Demais disso, o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. Assim é que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxíliodoença, e não a aposentadoria por invalidez.' (ROCHA, Daniel Machado da & BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 266)
Quanto ao termo inicial, preceitua a Lei de Benefícios:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo.
No caso, vê-se que o pedido foi protocolado em 16/02/2012, sendo emitida decisão administrativa em 03/06/2012 (evento 1, DEC6). A esta decisão seguiu-se pedido de reconsideração, formulado em 11/06/2012 e respondido em 20/06/2012. O perito judicial situou a incapacidade em 31/05/2012, data em que realizada a primeira cirurgia. Embora se trate de data posterior à DER, o evento considerado se deu antes mesmo da primeira decisão administrativa e, portanto, antes da apreciação do pedido de reconsideração.
A realização da cirurgia era de conhecimento do INSS, como indica o histórico elaborado na primeira perícia administrativa (evento 59, LAU1, p. 4). A resposta ao pedido de reconsideração também foi precedido de perícia administrativa (evento 59, LAU1, p. 5), que considerou inexistirem novos elementos a justificar conclusão em sentido diverso.
Neste contexto, há de prevalecer a data apontada pelo perito, firmando-se o início da incapacidade em 31/05/2012, ausente qualquer indicação em sentido diverso, devendo o benefício permanecer ativo até que a autora seja reabilitada ou apresente melhora no seu quadro clínico (hérnia de parede abdominal).
[...]"
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 92, concluiu que a parte autora apresenta hérnia de parede abdominal não definida como incisonal ou inguinal à direita, o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacitou parcial e temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do INSS:
"2. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando?
Resposta: a pericianda tem formação em engenharia de Produção, está trabalhando desde junho corrente como técnica em qualidade."
"3. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais?
Resposta: sim, hérnia de parede abdominal não definida como incisional ou inguinal à direita."
"4. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 5 a 13).
Resposta: parcialmente."
"7. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL ou existe possibilidade de a autora laborar em outras atividades, se sim, quais, por exemplo (citar pelo menos duas)?
Resposta: a patologia atual a incapacita parcialmente para atividades que envolvam esforços físicos moderados a intensos, até que se corrija cirurgicamente a hérnia identificada nesta avaliação pericial."
"8. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA?
Resposta: sua incapacidade é parcial e susceptível de recuperação."
"10. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE.
Resposta: 31/05/2012."
No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que a parte autora é portadora de sequelas que geraram incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
O INSS, em sede de apelação, alega que a parte autora nunca esteve incapaz para o trabalho, razão pela qual não é devido benefício por incapacidade.
Neste contexto, releva destacar que o perito judicial foi enfático ao afirmar que a autora estava incapacitada para sua atividade habitual quando da primeira cirurgia, em 31/05/2012 (quesito 'f' do juízo). Corroboram o entendimento do expert o exame admissional (evento 1 - out. 8, pg. 2), datado de 20/04/2012 - no qual consta a informação "conclusão: inapto"-, e os diversos atestados trazidos aos autos, acostados no evento 1 - doc. 7. Assim, incabível a tese do INSS quando afirma que nunca houve incapacidade laborativa da parte autora.
Cabe, aqui, transcrever passagem do laudo pericial, ipsis litteris:
"Por esse motivo a avaliação se houve recuperação passível de reabilitação entre os 3 procedimentos bem como até o momento fica prejudicada, considerando-se o início da incapacidade na primeira cirurgia, em que o TD foi removido até o momento, fato que é corroborado por duas avaliações pré-admissionais nas quais a requerente foi considerada inapta nesse ínterim."
Por outro lado, constata-se que a autora retornou ao labor em 03/06/2013 na empresa Toshiba Infraestutura América do Sul Ltda. (evento 96 - inf. 1, pg. 2), onde trabalhou por aproximadamente seis meses, dando a entender que recuperara sua capacidade laboral e/ou exercera atividade compatível com sua limitação que, ressalte-se, é restrita a esforços físicos moderados a intensos.
Dessa forma, tenho que merece parcial provimento a apelação do INSS, devendo o benefício de auxílio-doença ser mantido até 03/06/2013, data em que a autora voltou a laborar.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da não interposição de recurso da parte autora, tenho que não merece reparos a sentença.
Desse modo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 31/05/2012, a ser mantido até 03/06/2013.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reformo a sentença no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de fixar o termo final do auxílio-doença em 03/06/2013, data em que a autora retornou ao labor, bem como para adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7743872v5 e, se solicitado, do código CRC 7E6D0C16. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051425-61.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50514256120124047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CINTIA DA LUZ NUNES SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 768, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE FIXAR O TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 03/06/2013, DATA EM QUE A AUTORA RETORNOU AO LABOR, BEM COMO PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812027v1 e, se solicitado, do código CRC CA0C1304. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:45 |
