APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055696-07.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DORY BARRIM |
ADVOGADO | : | EVERTON BEMFICA RODRIGUES |
: | MARCELO VASCONCELLOS BATISTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL.
Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão do auxílio-doença desde a data referida no laudo pericial judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531280v4 e, se solicitado, do código CRC C5C09A94. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055696-07.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DORY BARRIM |
ADVOGADO | : | EVERTON BEMFICA RODRIGUES |
: | MARCELO VASCONCELLOS BATISTA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a cessação/requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a insuscetibilidade de reabilitação.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 03/02/2014, data fixada pelo perito judicial como de início da incapacidade, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com os índices da Lei 11.960/09. Ainda, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, compensados entre si, e isentou-as do pagamento das custas (EVENTO 70).
O INSS, em razões de apelação, referiu que a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada quando do início da incapacidade laboral, razão pela qual requereu a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos na exordial (EVENTO 76)
Apresentadas as contrarrazões no evento 77, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] A solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez, parcial ou total, para a atividade laboral em consequência do quadro clínico do segurado.
A parte autora alegou sofrer de problemas ortopédicos, que o incapacitam, de forma total e definitiva, para o trabalho.
Verifico que a perícia médica produzida nestes autos (Evento 58) por especialista em ortopedia, reconheceu a incapacidade total e temporária do demandante para o exercício de atividades laborativas. Tal incapacidade, nas palavras do Sr. Perito, decorre do fato de o autor apresentar hérnia discal lombar (CID M51.1), doença de caráter degenerativo do disco invertebral, confirmando os diagnósticos dos médicos particulares do requerente (Evento 6, ATESTMED1). Informou, também, o experto, que a doença eclodiu em 02/03/2011, mas que a incapacidade remonta a 03/02/2014, com a piora da hérnia discal comprimindo a raiz nervosa. Referiu que o quadro clínico do autor está descompensado e que ele necessita de cirurgia e reabilitação por seis meses.
O CNIS anexado no Evento 69 (CNIS1), demonstra que antes do início da incapacidade, o demandante se encontrava filiado ao RGPS.
Ademais, em 03/02/2014, ele já havia cumprido a carência necessária ao deferimento do benefício por incapacidade (12 contribuições), bem como mantinha a qualidade de segurado, visto que o seu auxílio-doença foi cancelado em 16/02/2012 e por força do artigo 15, inc. II e § 2º, da Lei nº 8.213/1991, encontrou-se no período de graça até 16/04/2014 (12 meses após a cessão do auxílio-doença, somados aos 12 meses em razão da situação de desemprego), contado na forma do § 4° do mesmo artigo.
Logo, o autor tem direito ao benefício de auxílio-doença desde 03/02/2014 sem prejuízo de nova perícia médica administrativa e/ou reabilitação, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, artigo 71 da Lei nº 8.212/1991 e do artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999.
Resta indeferido o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais.
[...]"
In casu, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral e à qualidade de segurado da parte autora.
Pois bem, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 58, que a parte autora apresenta hérnia discal lombar (CID M51.1) o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita total e temporariamente para atividades laborais. Senão, vejamos:
"1. Apresenta o autor doença que o incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Resposta: Sim."
"3. Acaso totalmente incapaz o(a) autor(a) para exercer sua profissão, está também incapacitado(a) total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?
Resposta: A incapacidade é total para qualquer atividade."
"4. A incapacidade é definitiva/permanente ou temporária (em relação à duração da incapacidade no tempo)? Há possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura?
Resposta: A incapacidade é temporária. Há tratamento com expectativa de cura."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exercia.
Do exame dos autos, constata-se que o requerente teve deferido benefício por incapacidade de 11/04/2011 a 16/02/2012 pelas mesmas moléstias constatadas na perícia judicial. Nesse compasso, em que pese às conclusões do expert, de que a incapacidade remonta a, tão somente, 03/02/14, o conjunto probatório trazido aos autos permite concluir que a incapacidade perdurou após a cessação do benefício, mormente quando levado em conta o atestado médico datado de 27/06/2012, contemporâneo à cessação e subscrito por médico ortopedista, o qual refere que estava o autor sem condições para suas atividades laborativas (evento 6 - atestmed 1).
O INSS alega a perda da qualidade de segurado, porquanto na data da constatação da incapacidade pelo perito judicial, fixada em 03/02/14, e ratificada pelo Juízo a quo, já havia transcorrido o período de graça, concedido aos segurados por força do art. 15 da LBPS.
Tenho que não procedem tais alegações, uma vez que, continuando o autor incapacitado para seu labor, não há o que se falar em perda da qualidade de segurado. Ressalte-se que o quadro clínico da parte autora é o mesmo daquele que gerou a incapacidade do benefício cessado, tendo o perito judicial informado que há necessidade de cirurgia (quesitos 10 e 13) e reabilitação por seis meses.
Deveria, por isso, o termo inicial do benefício ser fixado na data da cessação administrativa. Entretanto, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho o termo inicial fixado pelo juízo a quo.
Desse modo, pelos fundamentos acima, tenho que correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data referida pelo perito judicial, em 03/02/2014.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, mantenho a sentença no ponto.
Honorários
Mantenho a sentença no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055696-07.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50556960720124047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DORY BARRIM |
ADVOGADO | : | EVERTON BEMFICA RODRIGUES |
: | MARCELO VASCONCELLOS BATISTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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