| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018374-03.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA CUSTODIO GARCIA |
ADVOGADO | : | Guilherme Prezense Sasaki |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
Comprovado que a incapacidade laboral não mais subsistia quando do requerimento administrativo, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos na exordial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7489904v4 e, se solicitado, do código CRC 23DED31E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018374-03.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 12/06/2013.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença de 12/06/2013, data do requerimento administrativo, até 10/09/2013, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios aos seus respectivos patronos e ao pagamento de metade das custas processuais, observada a AJG concedida à parte autora (fls. 83/86).
Em sede de apelação, o INSS, ao argumento de que a perícia realizada não tem o condão de infirmar as conclusões dos peritos da autarquia, requereu a improcedência total dos pedidos na exordial. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora e a correção monetária (fls. 93/96)
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] A qualidade de segurado da parte é incontroversa, pois o requerimento administrativo apenas foi indeferido com base na ausência de incapacidade.
O direito invocado pela parte autora está previsto nas disposições da Lei n. 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso em exame, a perícia médica realizada (seq. 23) atestou que a parte autora está capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para as atividades do cotidiano. Afirmou que houve incapacidade apenas no período de recuperação cirúrgica, ou seja, 90 (noventa dias) contados da data de 12.6.1013, mesma data do requerimento administrativo, quando necessitava de repouso para recuperação, mas agora já se encontra curada e apta para exercer suas atividades normalmente.
Assim, presente a incapacidade temporária e a qualidade de segurado, o pedido de concessão do benefício afigura-se procedente.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 63/67, que a parte autora apresentou cistocele ("bexiga-baixa"), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos - a incapacitou total e temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
"2. Quais são as queixas da parte autora?
Resposta: Paciente com história de ter sido submetida à cirurgia de correção de incontinência urinária em 27/02/13, tendo recebido atestado de 90 (noventa) dias para recuperação pós-operatória. Refere ter se recuperado bem e agora está hígida e sem queixas."
"5. Com base nos exames, em sua opinião, a parte autora é portadora de alguma moléstia? Especifique as moléstias.
Resposta: Ela foi portadora de cistocele ("bexiga baixa"), mas agora já foi curada pelo procedimento cirúrgico."
"15. A parte autora informou se, em algum momento, deixou de exercer o seu trabalho por mais de 15 dias em razão da moléstia anteriormente mencionada? Informar o período e indicar se apresentou atestado.
Resposta: Sim, ela trouxe um atestado datado de 12/06/13 = cid10 N87 = 90 dias."
Do exame detido dos autos, pode-se perceber que, quando do requerimento administrativo, a autora já não se encontrava incapacitada. Veja-se: a autora submeteu-se à cirurgia em 27/02/2013, conforme atestado e prontuários médicos, juntados às fls. 14/23; em resposta ao quesito 20, o perito afirma, categoricamente, que, no período pós-operatório, a paciente esteve incapaz para o exercício de qualquer trabalho pelo período de 90 dias; em resposta ao quesito 23, afirma que a data do início da incapacidade ocorreu na data da cirurgia, e, equivocadamente, apontou a data de 12/06/2013, ao invés de 27/02/2013.
Percebe-se, desse modo, que a incapacidade da autora perdurou por, aproximadamente, 90 dias a partir da data da cirurgia, em 27/02/2013, conforme conclusões do perito judicial e do próprio médico que realizou a cirurgia, o qual refere, no atestado da fl. 14, in verbis:
"Atesto que operei a Sra. Maria Helena Custódio Garcia, dia 27/02/13 [...], ficando a mesma afastada por 90 (noventa dias) [...]"
Tendo requerido o benefício somente na data de 12/06/2013, época em que não mais se encontrava incapaz para o labor, tenho que não lhe é devido o auxílio-doença.
Isso porque o § 1º do art. 60, vigente à época do requerimento administrativo, assim preconiza:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (grifei)
Ora, seria desarrazoada a decisão que retroagisse a data de concessão do benefício para período anterior ao do requerimento administrativo, uma vez que este se deu mais de três meses após o início da incapacidade, a qual já não mais existia.
Pelos fundamentos acima, tenho que merece reforma a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos na exordial.
Ônus sucumbenciais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos na exordial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018374-03.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00027894720138160049
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA CUSTODIO GARCIA |
ADVOGADO | : | Guilherme Prezense Sasaki |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NA EXORDIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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