APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000801-78.2013.4.04.7127/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ORACELIA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000801-78.2013.4.04.7127/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ORACELIA SILVA DOS SANTOS |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER, em 24/03/2009.
O pedido antecipatório foi indeferido (evento 3 - DECLIM1).
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (evento 32 - SENT1).
Apelou à parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar discoparia degenerativa da coluna lombar sem evidências clínicas de compressão radicular associada, astralgias e dislipidemia, patologias crônicas atualmente compensadas (CID 10 M 51.3, M 25 e E 78.9); que o juiz não está adstrito ao laudo, eis que, os documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar a incapacidade da parte autora e que na dúvida o juiz deve decidir favoravelmente ao hipossuficiente. Requer a reforma da decisão, com a procedência dos pedidos nos termos da inicial. (evento 37 - PET1).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento da apelação (evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"[...] A fim de verificar as condições de saúde da requerente, atualmente com 69 anos de idade, foi realizada perícia médica pelo Dr. Alexandre Doleski Pretto, especialista em perícias médicas e medicina legal, em 30/09/2013.
Na conclusão ao laudo, referiu o expert que 'este médico perito conclui pela ausência de patologia incapacitante, destarte, apta para o labor'. (Evento 20, LAU1). Ainda, o perito foi categórico ao afirmar que 'não foi constatada no presente exame médico pericial a existência de incapacidade laborativa.
Da análise do trabalho desempenhado pelo perito, verifico que, não obstante o profissional tenha afirmado que a autora é portadora de 'discoparia degenerativa da coluna lombar sem evidências clínicas de compressão radicular associada, astralgias e dislipidemia, patologias crônicas atualmente compensadas', não foi constatada a existência de incapacidade laborativa. Assim, o fato de a parte autora ser portadora de uma doença, por si só, não gera o direito ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. É necessário que tal moléstia o incapacite para o trabalho, de forma temporária ou permanente, o que não é o caso dos autos.
Nesse viés, o médico pontuou ainda que as limitações para o exercício de atividades laborativas decorrem da idade da autora (69 anos), não estando relacionadas às patologias que a mesma apresenta. Assim, tendo sido reiterado em mais de uma oportunidade no laudo que a autora está capacitada para desempenhar suas atividades remuneratórias, apesar de possuir moléstia, tal não é incapacitante, não há como refutar o laudo pericial, pois os documentos trazidos pela demandante são insuficientes para se afastar as conclusões do perito judicial.
É importante observar que, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para o julgamento do feito, não deve dele se afastar, se não houver outros dados concretos e objetivos no processo que o infirmem. Ademais, o perito do juízo é equidistante dos interesses das partes, sendo que as suas conclusões devem ser prestigiadas em razão de sua imparcialidade. Entendo que o laudo pericial produzido é suficiente para formar o convencimento acerca do estado incapacitante da parte autora.
Assim, segundo o contexto evidenciado nos autos, é possível concluir que a demandante não se encontra incapaz para as atividades laborativas. Nesse contexto, não havendo incapacidade, mostra-se desnecessária a análise acerca da qualidade de segurado.
A improcedência da ação, portanto, é medida que se impõe, uma vez que não restou comprovada a existência de incapacidade laboral da autora, requisito necessário à concessão do benefício ora postulado.[...]" (sublinhei)
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação as patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo o diagnóstico de discoparia degenerativa da coluna lombar sem evidências clínicas de compressão radicular associada, astralgias e dislipidemia, patologias crônicas atualmente compensadas (CID 10 M 51.3, M 25 e E 78.9), foi categórico ao afirmar que a patologia não é incapacitante.
Com base na história clínica, no exame físico e na análise dos exames complementares apresentados pela segurada, informou que "a autora refere não trabalhar há cerca de 4 (quatro) anos, devido às patologias alegadas" mas o exame clínico da coluna lombo-sacra e os testes ortopédicos revelaram que apresenta "movimentos de flexo-extensão, e de rotação lateral e das articulações dos membros inferiores normais; Testes de Lasègue e Braggard negativos", ratificando nas respostas aos quesitos que não existe incapacidade laboral, está apta ao trabalho.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, exames e receitas do evento 01 e 08), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (evento 01 - EXMMED8, 9, 11, 12, 13, 14), seja porque posteriores ao pedido administrativo (evento 01 EXMMED8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 ), e porque os atestados dos evento 01 - PROCADM16 e evento 08 - PROCADM1, além de não indicar o CID da patologia, atesta incapacidade diversa da postulada na inicial. Assim, os documentos não têm o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada por ortopedista.
Ao contrário do que alega a recorrente, nenhum dos documentos juntados aos autos são capazes de comprovar a incapacidade da parte autora para o labor.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantidas a isenção de custas, a condenação da parte autora em honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, e a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000801-78.2013.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50008017820134047127
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ORACELIA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 971, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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