APELAÇÃO CÍVEL Nº 5076179-87.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUCIANO GOMES MADRUGA (Sucessor) |
: | ELISETE TEREZINHA MOTA MADRUGA (Sucessão) | |
ADVOGADO | : | JAQUELINE DA ROSA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248397v4 e, se solicitado, do código CRC 86B99D04. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5076179-87.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUCIANO GOMES MADRUGA (Sucessor) |
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ADVOGADO | : | JAQUELINE DA ROSA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ELISETE TEREZINHA MOTA MADRUGA, nascida em 23/03/1962, ajuizou ação previdenciária para o restabelecimento de auxílio-doença e eventual conversão em aposentadoria por invalidez, postulando o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.
Narra a autora ter requerido benefício previdenciário de auxílio-doença (NB nº 5370882009) em 31/08/2009, cuja conclusão fora de não existência de incapacidade laborativa, tendo sido indeferido. Refere que, após o encerramento do último contrato de trabalho como doméstica passou a laborar como diarista. Alega ser portadora de diabetes mellitus não especificado (CID E.14) e Hipertensão Arterial Sistólica (CID I.10), atualmente apresentando complicações periféricas, inclusive teve indicação de amputação, o que não foi necessário, porém com muitas úlceras diabéticas.
Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação da tutela, bem como determinada a realização de perícia médica.
Baixados os autos em diligência para determinar perícia na especialidade de Endocrinologia e Cardiologia, os respectivos laudos foram juntados nos eventos 21 e 38.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 23/06/2016, acolheu a prescrição e julgou improcedente o pedido. Entendeu o julgador que não há nos autos provas robustas e concisas que direcionem ao reconhecimento da incapacidade laboral, ainda que tenham sido verificada as moléstias alegadas pela autora. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Sem condenação em custas.
Em face do óbito da requerente, a apelação foi interposta pela sua sucessão (evento 54) com as seguintes alegações: (a) a autora era portadora de diabetes mellitus insulino dependente com hipertensão arterial e com o agravamento da patologia não teve mais condições de exercer suas atividades laborativas, conforme atestado apresentado na perícia administrativa, datado de 24/08/2009, que a paciente apresentava descompensação, o que significa a não estabilidade no controle clínico e metabólico do Diabeltes Mellitus. Essa descompensação gera problemas desde ordem circulatória que culminam em afetar os rins; (b) a autora mesmo sendo portadora de Diabeltes Mellitus exercia suas atividades normalmente, começou a apresentar tonturas, desmaios, formigamento nas extremidades, problemas circulatórios periféricos, com infecções nas unhas e nos pés, que a impediam de caminhar e resultou no afastamento das atividades; (c) em tendo havido agravamento de ferida no pé direito, o chamado pé diabético infeccioso, procurou atendimento, sendo submetida à cirurgia, conforme se observa em prontuário no Evento 1; (d) desde o agravamento das complicações decorrentes do diabetes que a afastou das atividades, a autora vinha sobrevivendo, sem conseguir levar uma vida normal, entre dias de piora e melhora, porém sem estabilização que permitisse o labor. Foi internada conforme Nota de Alta de Evento 45, com o seguinte motivo da internação: anasarca (inchaço) e necrose de 3 pododactilo; (e) posteriormente foi internada (nota de alta juntada ao presente recurso juntamente com a Certidão de Óbito) com condições de hospitalização (Insuficiência Cardíaca Diastólica; Hipertensão arterial grave, Insuficiência Renal Crônica Diabetes Mellitus com complicações - DAOP - Doença Arterial Obstrutiva, necrose seca 2º PDD e retinoplastica); (f) a demandante veio a falecer na data de 24/06/2016, em decorrência de choque séptico, hemorragia digestiva aguda, insuficiência renal, diabetes mellitus; (g) a perícia não retrata a condição clínica da demandante, ora sucedida, uma vez que a perícia judicial foi realizada na data de 06/04/2015 e, em 07/11/2015, foi a primeira internação hospitalar (Evento 45, OUT), em 29/03/2016 a segunda (doc. neste recurso juntado) e finalmente o evento morte. Ou seja, por parte do expert, não houve uma compreensão do que realmente significa os sintomas apresentados pela autora, qual seja, complicações no sistema circulatório periférico, bem como a análise minuciosa dos atestados apresentados; (h) a sentença desconsiderou totalmente as atestados dos profissionais que acompanhavam a autora, baseado-se apenas na análise física da paciente e que a DM não se enquadra nas doenças graves assim definidas pelo Ministério da Saúde na Portaria 2.998/2001 O fato de não ser considerada doença grave não significa que não incapacite para o trabalho e que não possam as complicações dela decorrentes ser graves. Tanto foram graves que culminaram com a doença renal e o evento morte, e (i) não é crível que na data da perícia, em abril/2015, estivesse a autora em plenas condições e pouco mais de um ano esteja morta. Requer o provimento do recurso para a concessão do benefício, com o pagamento, desde a DER até o falecimento da autora, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Em decisão acostada ao evento 56, reconhecida a existência de dependente previdenciário habilitado à pensão por morte (sucessor) da ex-segurada (evento 54, CERTCAS3), foi declarado habilitado LUCIANO GOMES MADRUGA.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Na hipótese em tela, foi realizada perícia, em 06/04/2015 (evento 21), a qual certificou que a autora, ainda que estivesse acometida de Diabetes e de Hipertensão, há uns 18 anos, contado da data da perícia, inclusive com episódio de pé diabético (tendo feito procedimento simples de debridamento, com liberação no mesmo dia, em maio/2014), não havia incapacidade laborativa constatada naquela ocasião. Eis as considerações do perito:
Justificativa/conclusão: Considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte Autora,verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa, sendo que se fazem as seguintes considerações:
-Autora é diabética e hipertensa, há anos, em controle ambulatorial,e uso de medicações, sem evidências clínicas de incapacidade, no momento.
-A enfermidade da parte autora não é considerada doença grave, nos termos da Portaria 2.998/2001 do Ministério da Saúde e Providência Social.
-A enfermidade não incapacita o autor para os atos da vida independente, não necessitando de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para as práticas de vida diária (alimentação, higiene e vestuário).
-A parte Autora vem realizando acompanhamento médico para sua(s) doença(s), devendo ser revisada(s), conforme necessidade, além de uso das medicações, com disciplina, e dieta nutricional adequada, para melhor controle clínico.
-O tratamento é adequado e disponibilizado pelo SUS.
-Não houve acidente de qualquer natureza ou causa.
Em laudo complementar (evento 38), assim se manifestou o perito:
RESPOSTA: Considerando a avaliação pericial realizada em 06/04/2015, na qual se baseou em anamnese, exame físico, verificação documental médica da parte Autora, e , ainda, considerando os novos documentos médicos acostados no evento 33, conclui-se que : -Autora é portadora de doenças crônicas (Hipertensão, Obesidade, Diabetes, e Dislipidemia), há muitos anos, estando com 53 anos de idade, e realizando acompanhamento ambulatorial, podendo, eventualmente, ocorrer variabilidade do quadro clínico, já que a estabilidade deste quadro é dependente da disciplina no uso de medicamentos, dieta, e demais fatores inerentes à rotina da Autora, e que podem acarretar em algum evento clínico inesperado, como ocorreu no atendimento OUT6 (evento 33). Portanto, ratificam-se as informações constantes no laudo, conclusão pericial e as respectivas respostas aos quesitos, já respondidos, de forma concisa e objetiva, à época da perícia. Atenciosamente
Pois bem.
Como se pode observar, o laudo pericial é incisivo acerca da ausência de incapacidade laborativa da demandante, atualmente falecida. Infelizmente o quadro clinico retratado na perícia (04/2015) piorou consideravelmente a ponto de levar a então segurada a óbito pouco mais de um ano depois (06/2016).
Apesar desse trágico desfecho, não se pode concluir, imediata e automaticamente, pela imprestabilidade do laudo médico pericial, mesmo porque a piora das condições médicas apontadas pelo sucessor, ora recorrente, poderia ter sido objeto de novo pedido de benefício, o que não ocorreu, segundo elementos dos autos.
Nessa perspectiva, conclui-se que a perícia, analisada contextualmente, foi corretamente levada em conta na formação do convencimento do julgador singular, pois a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. O laudo tomou por base os exames complementares, além do exame clínico. A prova técnica, na hipótese, foi apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade. Infelizmente não houve novo pedido que pudesse ser, de modo eficaz e a tempo, analisado pelo INSS e pelo Poder Judiciário.
Em não tendo sido comprovada a incapacidade, há que ser mantida a sentença em sua integralidade.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5076179-87.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50761798720144047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LUCIANO GOMES MADRUGA (Sucessor) |
: | ELISETE TEREZINHA MOTA MADRUGA (Sucessão) | |
ADVOGADO | : | JAQUELINE DA ROSA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2114, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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