| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004219-58.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NELCIR CARRA |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291790v3 e, se solicitado, do código CRC 7890ACEE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004219-58.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NELCIR CARRA |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
NELCIR CARRA, nascido em 18/09/1969, ajuizou Ação Previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduziu o autor que sofre de cervicobraquialgia e lombociatalgia e processo degenerativo (CID 10 M50.1 e 51.1), moléstias que o tornam incapaz de realizar atividades laborativas habitualmente desenvolvidas na agricultura. Referiu que em setembro/2013 foi verificada a incapacidade do autor para o trabalho, tendo o réu efetuado proposta ao autor para ativar o benefício e o pagamento de 90% dos atrasados, o que foi aceito. Disse fazer jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença. Requereu a concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento do benefício previdenciário logo após perícia médica. Pediu a AJG.
Realizada a perícia por ortopedista em 13/02/2014 (fls. 68/70), o demandante requereu a realização de novo exame médico, uma vez que o perito teria deixado de examinar todas as moléstias que acometem o segurado.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 08/01/2015 (fls. 81/84v), que julgou improcedente o pedido, pois, embora a parte autora possua as enfermidades narradas na inicial, estas não são suficientes para caracterizar a alegada incapacidade laboral. Foi estabelecido o valor de R$ 800,00 como o montante a ser pago a título de honorários em favor do patrono do réu. Tal exigência fica suspensa em face da AJG outrora deferida.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que o laudo pericial está incompleto, devido à ausência de análise da totalidade das moléstias incapacitantes que acometem o segurado. Requer a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para a realização de nova perícia. Além disso, alega haver outros atestados médicos que reforçam o entendimento pela incapacidade (fls. 86/91).
Com contrarrazões (fls. 92/96), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Na hipótese, houve perícia judicial na área ortopédica (fls. 68/70) para que se pudesse fazer a aferição das alegações do demandante, agricultor. A partir daquela avaliação, a conclusão do perito se direcionou no sentido de concluir pela existência de "lombociatalgia esquerda, cervicalgia (CID M54.4)", que se encontra compensada e, por isso, não conduz ao reconhecimento da ausência de incapacidade:
[...] EXAME CLÍNICO
Apresenta mãos laborativas moderadas e recentes e sinais de insolação na face, tronco e membros superiores.
Esteve em auxílio-doença por tempo mais que suficiente para ter devolvida a sua capacidade laborativa plena. [...]
1- Está o(a) autor(a) devidamente identificado?
R.: Sim, está identificado.
2- Qual a última atividade laborativa exercida pelo autor?
R.: Agricultor.
3- Apresenta o autor incapacidade total para a referida atividade? É esta incapacidade temporária ou permanente?
R.: Não existe incapacidade ao trabalho.
4- Apresenta o autor incapacidade total para toda e qualquer atividade que possa lhe garantir a subsistência ou este pode vir a ser reabilitado para atividades diversas?
R.: Não existe incapacidade ao trabalho.
5- Caso se entenda caracterizada a incapacidade, é possível determinar a data de inicio da doença? E a data de inicio da incapacidade? Com base em quais documentos e exames baseou-se o perito para tais informações?
R.: Não existe incapacidade ao trabalho.
6- Qual a causa de eventual incapacidade do autor? Acidente do trabalho? Acidente de qualquer natureza? Outras causas? Especifique detalhadamente, informando se a resposta foi dada com base em documentos ou apenas nas informações da própria parte autora.
R.: Não existe incapacidade ao trabalho. [...]
Quesitos formulados pelo autor (fl. 49):
1- Qual a atividade laborativa habitual do periciando? Em caso de estar atualmente desempregado, a qual a última atividades profissional desempenhava? Até quando?
R.: Agricultor.
2- O periciando é portador de doença ou afecção? Qual ou quais?
R.: Sim, apresenta doença degenerativa da coluna lombar com hérnia discal. CID M51.1.
3- Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual?
R.: Não existe incapacidade ao trabalho.
4- A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual?
R.: Não existe incapacidade ao trabalho.
5- A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3.048/99)?
R.: A degeneração da coluna não é uma doença, mas sim um acontecimento normal, que faz parte do processo de envelhecimento. Todas as pessoas, mesmo as que nunca tiveram nenhum problema espinhal, apresentam sinais de degeneração. De fato, as alterações degenerativas começam a aparecer bem mais cedo, praticamente no inicio da idade adulta.
A degeneração é, na verdade, o nome dado ao processo de desgaste das estruturas, principalmente das juntas da coluna, que são o disco intervertebral e as articulações facetarias. O grau de desgaste varia muito, podendo ser desde alterações iniciais, leves, como uma perda de hidratação do disco, até grandes alterações, como uma artrose pronunciada das articulações facetarias.
A maioria das pessoas sente alguma for ou desconforto relacionado a este desgaste, mas estes sintomas costumam ser pouco importantes e não causar maiores problemas. Porém, alguns indivíduos apresentam quadros degenerativos mais graves, marcados por dores significativas, incapacidade para realizar atividades do dia a dia, ou mesmo aparecimento de deformidades da coluna. Nestes casos, existe o que é chamado de degeneração sintomática, que pode necessitar algum tipo de tratamento específico.
6- A patologia em questão incapacita para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é total?
R.: Não existe incapacidade ao trabalho.
7- O periciando é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é definitiva?
Houve redução na capacidade laborativa do autor? Se houve, qual o grau?
R.: Não existe incapacidade ao trabalho.
8- Considerando: incapacidade total como incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial a incapacidade, ao menos para a atividade habitual (ST J - RESP 501.267 - 68 T, rel. Min. Hamilton Carvalhinho, DJ 28.06.04, TRF-2 - AC 2002.02.01.028937-2 - 28 - T, rel. Para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva aquela sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária aquela com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária.
R.: Não existe incapacidade ao trabalho.
9- Em se tratando de periciando incapacitado, favor determinar dia, mês e ano do inicio da doença e da incapacidade.
R.: Nada a relatar.
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral do autor naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004219-58.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005010620128210120
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NELCIR CARRA |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1955, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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