| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004773-56.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALTEMIR JOSE GASPARRINI |
ADVOGADO | : | Fabio Junior Cenci e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1.Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não possuem o condão de infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306143v5 e, se solicitado, do código CRC 4F2ADBD5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004773-56.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALTEMIR JOSE GASPARRINI |
ADVOGADO | : | Fabio Junior Cenci e outro |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ALTEMIR GASPARRINI, nascido em 18/08/1967, propôs ação de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez em face do INSS.
Aduziu, em síntese, estar acometido por problemas na coluna (lombociatalgia), o que lhe impede de laborar, mesmo tendo sido submetido a uma cirurgia há sete anos. Afirmou ter postulado na esfera administrativa a concessão do benefício de auxílio-doença, contudo, o pedido restou indeferido. Irresignado, pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária e a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a DER. Ao final, requereu, se for o caso, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 11/03/2016, que julgou improcedente o pedido em face da ausência de prova da incapacidade. O autor foi condenado a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade resta suspensa em face da AJG outrora deferida.
Em suas razões de recurso, a demandante requer seja reformada a sentença recorrida por entender que existem elementos nos autos que permitem a aferição da incapacidade. Refere que, como resta constatada a sequela de cirurgia para tratamento de hérnia discal, caso a mesma não fundamente a concessão de auxílio-doença, deveria, subsidiariamente, embasar a concessão de auxílio-acidente (fls. 49/51).
Ofertadas as contrarrazões (fls. 52/53), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo de 20/09/2014 (fls. 27/31) apontou que a demandante não possui incapacidade laborativa, apesar de constatada moléstia (artrose no joelho).
O expert referiu que "a paciente apresenta artrose do joelho leve sem restrição às atividades laborais; do ponto de vista ortopédico e traumatológico não apresenta limitações as suas atividades" (fl. 29).
Pois bem.
As alegações trazidas pelo recorrente não servem para infirmar a conclusão de ausência de incapacidade para o trabalho atestada por isento laudo pericial formulado em juízo. Vale referir que a certificação da existência de doenças não implica o necessário reconhecimento da incapacidade, pois nem toda a moléstia é incapacitante.
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral do autor naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Desta feita, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004773-56.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015676420148210044
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ALTEMIR JOSE GASPARRINI |
ADVOGADO | : | Fabio Junior Cenci e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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