| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008481-17.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDVINO FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1.Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não possuem o condão de infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298668v7 e, se solicitado, do código CRC 32B0F876. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008481-17.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDVINO FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
EDVINO FRIEDRICH, nascido em 18/09/1955, ajuizou a demanda previdenciára contra o INSS visando à obtenção de benefício por incapacidade.
Alega o autor que foi acometido de moléstias que o incapacitam para o trabalho (ruptura cronica do manguito rotador do ombro direito, artrose facetária, discopatias degenenrativas e uncoartrose), não mais conseguindo desempenhar suas atividades habituais. Aduziu que seu pedido de auxílio-doença, na via administrativa, foi negado em dezembro de 2011 (fl. 16) sob a alegação de que não estava incapacitado, o que não condiz com a realidade. Requereu a condenação do réu à concessão do benefício auxílio-doença, haja vista a existência de comprovação da incapacidade via atestados médicos e exames anexos, e, uma vez constatada a inaptidão ao trabalho, a aposentadoria por invalidez. Pugnou pela gratuidade judiciária.
A sentença, datada de 16/01/2016 (fls. 77/79), julgou improcedente o pedido na forma do art. 269, I, do CPC. O julgador sentenciante entendeu não estar comprovada a incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, dada a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência da parte autor em face da AJG outrora concedida.
Em suas razões de recurso (fls. 81/84), a autora sustenta que o acervo de provas colhido aos autos, especialmente laudo pericial leva à conclusão de que há incapacidade decorrente, inclusive, da tendinite calcária do ombro direito (CID M7.3), moléstia atestada na perícia judicial realizada em 2014. Refere que as conclusões do laudo pericial conflitam com a documentação acostada nas fls. 08 a 14 dos autos (atestados médico dos anos de 2011 e 2012, exames de ressonância magnética de 2012 e ecografias de 2009).
Ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo de 15/05/2014 (fls. 58/60) apontou que a demandante não possui incapacidade laborativa, apesar de constatada moléstia (tendinite calcária). Vejam-se as ponderações do perito:
"(...)
5. Qual a causa do afastamento do trabalho? Especifique.
5. Devido à dor e limitação funcional no ombro direito
7. Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença? Caso afirmativo:
7. Sim apresenta: tendinite calcaria do ombro direito. CID M75.3.
7.1 Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
7.1 O (a) autor (a) refere ser desde 2007.
(...).
7.3. Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
7.3) Sim, são suficientes.
7.4. A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
7.4) Não existe incapacidade ao trabalho.
(...).
7.8. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
7.8) Não existe incapacidade ao trabalho."
Pois bem.
As alegações trazidas pelo recorrente não servem para infirmar a conclusão de ausência de incapacidade para o trabalho atestada por isento laudo pericial formulado em juízo. Vale referir que a certificação da existência de doenças não implica o necessário reconhecimento da incapacidade, pois nem toda a moléstia é incapacitante.
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral do autor naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Desta feita, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008481-17.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013399620138210092
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EDVINO FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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