| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016691-57.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARCILUCIA ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Valdir Marques da Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298957v8 e, se solicitado, do código CRC D95F8C41. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016691-57.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARCILUCIA ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Valdir Marques da Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARCILUCIA ANTUNES DOS SANTOS, nascida em 04/09/1956, ajuizou Ação Previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduziu a autoraque foi acometida por patologia incapacitante denominada "amputação total da falange distal e parcial da falange média do 3º dedo", que lhe impedem de desempenhar sua atividade habitual. Afirmou que o benefício foi-lhe negado no âmbito administrativo sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa. Requereu a procedência do pleito com a condenação do réu à conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data de 09/04/2003, e, uma vez constatada a impossibilidade da recuperação da sua capacidade para o trabalho, a concessão de aposentadoria por invalidez. Pediu a AJG.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 25/05/2016, que julgou improcedente o pedido, pois não restou confirmada, via perícia, a alegada incapacidade laboral. Foi estabelecido o valor de R$ 1.000,00 como o montante a ser pago a título de honorários em favor do patrono do réu. Tal exigência fica suspensa em face da AJG outrora deferida.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que as conclusões equivocadas do laudo pericial. Refere que existem outros atestados médicos que reforçam o entendimento pela incapacidade
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Na hipótese, houve perícia judicial com especialista na área ortopédica para que se pudesse fazer a aferição das alegações do demandante.
A partir daquela avaliação, a conclusão do perito se direcionou no seguinte sentido:
"A Autora apresenta amputação da falange média e distal do 3º dedo da mão direita (CID 10 S68.1) e fratura consolidada por esmagamento do 2º dedo da mão direita (CID 10 S67.0), patologias atualmente compensadas, não tendo sido constatado no presente exame médico pericial, tanto através das manobras semiológicas realizadas durante o exame clínico, como da análise dos exames complementares apresentados no ato do exame médico pericial a incapacidade laborativa na atualidade, bem como não foi constatada através da análise dos prontuários apresentados indícios de incapacidade laboral no período posterior à cessação do benefício previdenciário recebido e pleiteado na inicial. Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, este Médico Perito conclui pela inexistência de transtorno funcional que determine incapacidade para o trabalho, porém devido às sequelas decorrentes do trauma sofrido a mesma apresenta perda anatômica da falange distal e média do 3º dedo da mãe direita (estimada em 6% - Tabela DPVAT) associada à mínima limitação funcional, a qual não determina dispêndio de maior esforço para o exercício da atividade laboral realizada à época do acidente e para a realização da atividade laboral declarada na atualidade. As lesões apresentadas não se encontram enquadradas nos quadros do Anexo III do Decreto 3.048/99 (Auxílio-acidente)." (fl. 174 - grifei).
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora, naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016691-57.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046992720128210075
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARCILUCIA ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Valdir Marques da Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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