APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000422-75.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LEONARDO NUNES |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA até a reabilitação. interesse de agir. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1.Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade total e definitiva da parte autora, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não possuem o condão de infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Quanto ao pedido sucessivo de manutenção do benefício previdenciário de auxílio-doença, não há interesse de agir, uma vez que o segurado está sendo submetido a processo de reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319510v10 e, se solicitado, do código CRC F73309D7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000422-75.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LEONARDO NUNES |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Leonardo Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende a manutenção do benefício de auxílio-doença com pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez.
A APS correspondente juntou aos autos as informações concernentes ao processo administrativo que indeferiu o benefício pleiteado (evento 18, PROCADM1/LAU3).
O laudo pericial foi confeccionado e juntado aos autos (evento 20, LAU1, fls. 1/4). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, requerendo a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (evento 24, PET1, fl. 1/4). A parte ré disse não ter interesse em proposta de acordo (evento 26, PET1, fls. 1).
Após, foi determinado que o INSS anexasse aos autos cópia do processo de reabilitação ao qual o autor está sendo submetido (evento 28, DESPADEC1). O INSS informou que o autor ainda não foi convocado por falta de vaga (evento 31, INF1). A parte autora informou que o autor foi encaminhado à reabilitação profissional desde 22/08/2013 e juntou declaração datada de 22/01/2015 de que está matriculado no ensino médio (evento 34, PET1/DECL4).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 08/04/2016, que julgou improcedente o pedido em face da ausência de prova da incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação da parte autora, o que não justificaria a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Em relação ao pedido sucessivo de manutenção do benefício previdenciário de auxílio-doença, entendeu o julgador que não havia interesse de agir, uma vez que não se pode presumir que eventual cessação do benefício seja indevida. Por conseguinte, foi revogada a tutela antecipada concedida no AI de n.º 0004084-41.2013.404.0000/PR. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (evento 47).
Em suas razões de recurso, o demandante requer seja reformada a sentença recorrida por entender que existem elementos nos autos que permitem a aferição da incapacidade. Alega que o julgador singular não fez menção às sua condições pessoais, ou seja, deixou-se de relevar a questão atinente a sua escolaridade, bem como, ao fato de sua experiência profissional ser unicamente em atividades braçais ou possibilidade de habilidades em outra função face suas condições intelectuais. Refere que há "inúmeros atestados médicos particulares que confirmam a existência de incapacidade da recorrente atestados por médico o trabalho. Salienta-se que a pericia judicial constatou que há inaptidão permanente para sua atividade habitual, razão pela qual o auxílio doença deve ser mantido até a conclusão da reabilitação profissional. Diante disso, tal decisão merece ser reformada, posto que realmente encontram-se presentes os requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez (evento 51).
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo de 20/09/2014 (evento 20 - Laudo 1) apontou que a demandante não possui incapacidade laborativa, apesar de constatada moléstia (artrose no joelho).
-Qual é a atual atividade profissional da(o) autora(r)?
Refere trabalhar como carpinteiro em construção civil
- A(o) autora(r) está acometida(o) de alguma doença, lesão, síndrome, sequela etc.? Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? O(a) autora(r) é acometida(o) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Sim, apresenta documentos médicos que mencionam CID M54. Não está acometido de nenhuma das doenças descritas acima.
- No estágio em que a patologia se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la.
Sim, gera incapacidade para atividades pesadas como as exercidas pelo autor
- Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que a(o) autora(r) estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve a(o) perita(o) indicar esta data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje? A data de início da incapacidade foi afixada em 23/05/12 conforme documentos presentes nos autos (Laudos médicos periciais INSS) Com base nos documentos médicos apresentados, é possível afirmar que a incapacidade persistiu ao longo de todo o período porque o mesmo se encontra afastado durante todo este período
- Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes exógenos)? Por quê? Não se trata de causa acidentária.
- Caso a(o) autora(o) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as seqüelas
implicam redução da capacidade para o trabalho que a(o) autora(r) habitualmente exercia? Não se trata de causa acidentária.
- Em caso de resposta afirmativa ao quesito (c), tal incapacidade impede a(o) autora(r), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pela(o) autora(r) nessa profissão, que sua doença a(o) impede de realizar.
Sim, há incapacidade devido a limitação de coluna lombar, impossibilitando o autor de exercer atividades que requeiram esforço intenso, como em construção civil
- h) Apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá o perito responder: h.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; h.2) se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação da(o) autora(r); h.3) se for permanente, é possível afirmar que a(o) autora(r) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se a(o) autora(r) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa. Em caso negativo, deverá a(o) perita(o) indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional, além de dar exemplos de atividades profissionais que a(o) autora(r) pode desempenhar, observando, evidentemente, o seu grau de escolaridade.
A incapacidade é permanente para suas atividades, mas não há necessidade de assistência de terceiros. Há possibilidade de agravamento do quadro caso o autor continue desenvolvendo suas atividades É possível reabilitação profissional, podendo a parte autora desenvolver atividades como porteiro, auxiliar administrativo ou atividades que não requeiram esforço na região acometida
- Louvou-se a perícia de exame complementar ou laboratorial? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou. Laudo pericial foi embasado nos achados de anamnese da parte autora e do exame clínico realizado, assim como nos documentos juntados aos autos e apresentados no momento da perícia que foram resumidos abaixo. [...]
AUTOR FOI SUBMETIDO A CIRURGIA DE ARTRODESE EM COLUNA LOMBAR, EVOLUINDO COM DOR E LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE DA MESMA. ULTIMA RM NÃO DEMONSTRA RECIDIVA OU HERNIAS RESIDUAIS, PORÉM HÁ DADOS NO EXAME FÍSICO QUE DEMONSTRAM LOMBALGIA. A MESMA PODE SER TRATADA, PORÉM A CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL PODE AGRAVAR O QUADRO, SENDO INDICADA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DID 20/08/12 DII 10/12
Sem incapacidade para atividade habitual. Incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em: x Incapacidade permanente p/sua atividade habitual com possibilidade de reabilitação Incapacidade total e permanente sem reabilitação em: Necessidade de assistência permanente a partir de Apto, mas com sequela de acidente. Reduz capacidade para atividade habitual a partir de Data: 06/07/2015
Nessa perspectiva, a sentença solveu a questão do seguinte modo:
[...] Constatada, portanto, a existência de incapacidade permanente para a prática de atividade laboral com possibilidade de reabilitação, não há razão para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que os requisitos para a percepção de tal benefício, quais sejam, incapacidade permanente e insusceptibilidade de reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, previsto no artigo 42 da Lei n.º 8.213/1991, não foram preenchidos.
Em relação às condições pessoais e sociais da parte autora, esclareço que, restou evidenciado nos autos a possibilidade de reabilitação, o que denota a possibilidade de exercício, ainda que no futuro, de outra atividade que lhe garanta subsistência.
Além disso, ressalto que tais condições (pessoais e sociais) servem como subsídios para concessão de benefícios por incapacidade, não como principal fundamento do pedido, ou seja, a carência de escolaridade justificaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando cumuladas com a constatação da incapacidade permanente e insusceptibilidade de reabilitação para exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, hipótese rechaçada pelo expert.
Ademais, os documentos juntados pela parte autora no evento 34 comprovam que ele foi convocado para a reabilitação profissional e que está participando regularmente.
Esclareço que nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, via de regra, o julgamento se fundamenta primordialmente no laudo pericial realizado em Juízo, por ser prova equidistante das partes envolvidas na lide. Prontuários, receitas e declarações de médicos particulares são válidos somente como subsídios para o exame a ser realizado em sede judicial e não devem se sobrepor às conclusões do perito oficial que o comandou. [...]
Em relação ao pedido sucessivo de manutenção do benefício previdenciário de auxílio-doença, entendo que não merece provimento, pois carece de interesse de agir, uma vez que não se pode presumir que eventual cessação do benefício será indevida, até porque a pericia judicial foi clara ao afirmar que a incapacidade que atinge a parte autora é temporária, sendo estipulada nova data para avaliação médica, o que permite entender que há possibilidades de recuperação da saúde mental da periciada.
Além disso, não deve o Poder Judiciário intervir na prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social de reavaliar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário, haja vista se tratar função precípua do Poder Executivo, esfera para qual a Autarquia Previdenciária pertence, sob pena violar o princípio constitucional da separação de poderes.
Destarte, inexistindo incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação à parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.[...]
Pois bem.
Quanto à alegada incapacidade definitiva para o exercício de atividade laborativa, as conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade definitiva e total do autor.
Já no que tange à incapacidade temporária, diante da documentação acostada ao evento 34 (carta de convocação), verifica-se que o autor está em processo de reabilitação profissional iniciado em fevereiro de 2015, de modo que não se verificam motivos para se afastar da conclusão do julgador de primeiro grau acerca da falta de interesse de agir.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência, e mantida também a fixação dos ônus da sucumbência, tendo em conta a ausência de recurso a respeito do ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000422-75.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50004227520154047028
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LEONARDO NUNES |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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