APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001466-73.2017.4.04.7121/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SILVIO NEI DOS SANTOS BARCELLOS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9301608v5 e, se solicitado, do código CRC C7AB5B6B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001466-73.2017.4.04.7121/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVIO BARCELLOS, nascido em 24/09/1961, com pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 609.296.974-6), concedido em 22/01/2015 e cessado em 19/02/2015, em razão da ausência de incapacidade.
Inicialmente, foi deferido o benefício da justiça gratuita, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido e designou-se perícia com médico psiquiatra (ev. 4).
O perito apresentou o laudo médico pericial, apontando a inexistência de incapacidade (ev. 24).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 25/09/2017 (ev. 34), que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). A parte autora restou condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Os honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 13% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC). A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que: (a) o juízo a quo deferiu perícia médica com a especialidade medicina do trabalho, quando na exordial fora requerida perícia médica com ortopedista e, para uma justa e real avaliação da saúde da autora, é notória a necessidade de realização de perícia médica com as especialidades informadas na exordial; (b) o autor ainda se encontra incapaz de exercer suas atividades laborais em razão da grave moléstia ortopédica que o acometem: cervicalgia, síndrome cervicobraquial e transtorno de discos intervertebrais; (c) para comprovar a incapacidade do autor foram apresentados diversos documentos expedidos por médicos especialistas que acompanham a situação do mesmo, que afirmam taxativamente pelo seu afastamento das atividades laborais, uma vez que se encontra incapacitado. Assim, "não parece crível que os médicos que fazem o acompanhamento da autora desde 2015, atestem erroneamente pela incapacidade, e tão somente o douto perito em breve análise de 30 minutos tenha concluído pela capacidade", e (d) o perito designado não é especialista na moléstia sofrida pela autora, situação prejudicial a requerente que vê novamente tolhido sem qualquer razoabilidade, não podendo comprovar sua incapacidade, que atualmente é total e permanente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido,cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais,sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções;as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo, de 18/07/2017 (evento 24), apontou que:
Justificativa/conclusão: Nas manobras semioticas realizadas não foi constatado sinais de radiculopatia cervical e lombar.
Ao exame clínico e análise dos exames apresentados não há comprovação de incapacidade para atividades habituais.
A(s) doença/moléstia(s) constatada(s) não acarreta(m) incapacidade do periciado para o desempenho da atividade profissional que exerce atualmente ou da profissão que por último exerceu.
Também não se detecta, na atual perícia, e não se comprova, pela análise retrospectiva dos documentos apresentados, incapacidade laborativa no período requerido.
Não havia incapacidade entre a DCB e a data da realização da perícia judicial, segundo a avaliação dos exames e prontuários apresentados, bem como pericias administrativas realizadas.
O periciado pode exercer toda e qualquer atividade, com esforços físicos e mentais, compatíveis com sua idade e condicionamento físico e uso da prótese.
A doença não torna o autor incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Data de Início da Doença: 2014
Acerca das ponderações do perito, manifestou-se o magistrado sentenciante:
No caso em análise, a prova da incapacidade faz-se por perícia médica, que, no caso concreto indicou que a parte autora é portadora de cervicalgia (M542) e de síndrome cervicobraquial (M531), que não gera incapacidade para o exercício de atividade laboral (ev. 24).
Em relação à impugnação ao laudo apresentada pela parte autora no ev. 32, observa-se que todos os documentos relevantes à causa foram apreciados pelo profissional de confiança do juízo, que os peritos judiciais nomeados são qualificados para a prova técnica, e a profundidade do exame é uma decisão limitada pela necessidade, ou seja, não é preciso esgotar a análise dos exames se a capacidade é visível de plano. Estar doente, não é sinônimo de "estar incapaz". A perícia deixou claro não haver déficit laborativo.
Portanto, não havendo incapacidade para o trabalho, o pedido deve ser julgado improcedente. [...]
Como se pode observar a prova produzida certifica a existência de doença e não de incapacidade. No contexto dos autos, a avaliação feita não necessitou de médico especialista em face de não haver peculiaridades a serem examinadas, como acertadamente apontado pela senteça.
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.
A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral do autor naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Deste modo, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001466-73.2017.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50014667320174047121
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | SILVIO NEI DOS SANTOS BARCELLOS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 538, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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