APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068952-74.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IONE VANDERLEIA DE PAULO |
ADVOGADO | : | GIANA ROSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068952-74.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IONE VANDERLEIA DE PAULO |
ADVOGADO | : | GIANA ROSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
IONE PAULO, nascida em 28/02/1983, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSS, visando ao restabelecimento de Beneficio Previdenciário com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduziu a autora que recebeu auxllio doença até 30/03/2015 o qual foi cessado pelo réu. Alegou ser portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51 1), moléstias que a impedem de trabalhar. Sustentou que não foi feita nova perícia por Junta Médica, sendo simplesmente cessado o benefício.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 31/08/2017, que julgou improcedente o pedido. A demandante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG outrora deferida (evento 03 -SENT23).
Em suas razões de recurso (evento 03- APELAÇÃO24), a parte autora alega que: (a) conforme se verifica nos autos, a apelante sempre foi agricultora, sendo notório o fato de que os trabalhos na agricultura são pesados e exigem esforços contínuos e intensos, sendo que não há trabalhos leves ou moderados; (b) a pericia médica das fls 94 e seguintes informou que a apelante possui DOENÇA DISCAL DEGENERATIVA (CID 10 M 54 5), doença que o próprio perito reconhece como degenerativa, patologia que se encontra em fase compensada; (c) não há dúvidas de que alguém com DOENÇA DISCAL DEGENERATIVA (CID 10 M 54 5) não consegue trabalhar na agricultura, onde se exige esforço intenso; (d) todos os atestados médicos e exames médicos juntados no processo atestam que a apelante não possui condições de trabalhar. (e) a apelante não possui condições de continuar exercendo suas atividades como agricultora, especialmente porque possui baixo nível de instrução e não tem condições de se readaptar em outro emprego, eis que a vida toda laborou na agricultura.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido,cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais,sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções;as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo de 17/05/2017 (evento 03 - LAUDOPERI19) apontou que a demandante está acometida de doença discal degenerativa (CID M 54.4), moléstia que não acarreta, atualmente, incapacidade para o exercício de atividades laborais. Eis as conclusões do perito:
PARTE AUTORA DE 33 ANOS AGRICULTORA APRESENTA DOR CRONICA EM COLUNA LOMBOSACRA TEM DISCOPATIA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE TENDO EM VISTA QUE A FUNÇÃO ESTA PRESERVADA CONFORME SE VERIFICOU AO EXAME FÍSICO DOENÇA SEM SINAIS DE DESCOMPENSAÇÃO NÃO VEJO IMPEDIMENTOS PARA SUAS ATIVIDADES
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral do autor naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento do mesmo para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
As alegações trazidas pelo recorrente não servem para infirmar a conclusão de ausência de incapacidade para o trabalho atestada por isento laudo pericial formulado em juízo. Vale referir que a certificação da existência de doenças não implica o necessário reconhecimento da incapacidade, pois nem toda a moléstia é incapacitante.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Assim, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068952-74.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019046020158210134
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | IONE VANDERLEIA DE PAULO |
ADVOGADO | : | GIANA ROSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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