APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070617-28.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JACIEL FAGUNDES |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319369v4 e, se solicitado, do código CRC D33B4C24. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 09/04/2018 14:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070617-28.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JACIEL FAGUNDES |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JACIEL FAGUNDES, nascido em 29/03/1969, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSS, visando a obter a concessão do benefício por incapacidade.
Alegou estar com sua capacidade de trabalho extremamente comprometida, motivo pelo qual requereu, junto ao réu, a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) sob o nº 172.541.003-3, o qual foi deferido e após, em 30/12/2015, indevidamente cessado. Sustentou que, ao contrário do alegado pela autarquia, continua sofrendo das doenças incapacitantes para o trabalho (CID 10: M54.5, Dor lombar baixa; M47.9, Espondilose não especificada e M51.9, Transtorno não especificado de disco intervertebral). Enfatizou que como ainda se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, ante o sério comprometimento de sua saúde e não possui qualquer fonte de renda, necessita urgentemente seja restabelecido o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, concedida aposentadoria por invalidez. Requereu, em sede de tutela provisória, o restabelecimento do benefício e, ao final, a procedência do pedido. auxílio-acidente, em razão de acidente automobilístico. Pugnou pela condenação do INSS a conceder o benefício e a pagar os valores vencidos.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 06/11/2017, que julgou improcedente o pedido. O autor restou condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do INSS, fixados em R$ 1.000,00, fulcro no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG outrora deferida (evento 69).
Em suas razões de recurso (evento 75), a parte autora alega que o perito, no momento da confecção do laudo, certificou a sua incapacidade laborativa para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional. Requer a condenação do INSS a implantar à parte recorrente o benefício previdenciário de auxílio-doença, com efeitos desde a data da DER, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez com efeitos desde a data do laudo médico pericial, ou mantido até comprovada reabilitação profissional, oferecida e comprovada pelo INSS, sendo acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, além de honorários periciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido,cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais,sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções;as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo de 17/05/2017 (evento 60) apontou que o demandante está acometido de "doença degenerativa da coluna lombar, cervical definitiva CID M54.0 M19.0, atualmente sem dados para avaliar se esta e progressiva". Foi certificado que pelo expert que o autor "apresenta redução da capacidade laboral, caráter leve para trabalho habitual", com "possibilidade de tratamento clínico para controle da dor com resultados relativos, podendo exercer sua atividade com restrições, pode realizar outras atividades" .
Destacou o perito que há "redução em caráter leve, parcial da capacidade funcional, relacionada à coluna lombar [restrição a movimentos de flexo extensão da coluna lombar]", mas que, ainda que se trate de lesão de caráter degenerativo, "não é possível avaliar sua evolução", merecendo "nova avaliação em 1 ano". Referiu também que não se trata de acidente de trabalho, mas que o trabalho do segurado "pode ter contribuído para a evolução". Por fim, referiu o perito que "há incapacidade parcial definitiva em relação ao segmento da coluna lombar". que "o tratamento médico é possível para controle da dor" e que "tratamento concomitante com seu trabalho é possível". Aponta, por fim, que os dados apontam para o ano de 2014 como início da patologia e tratamento. Veja-se o excerto a seguir reproduzido:
[Pergunta] d) De acordo com os exames e atestados médicos, aliado ao exame pericial, qual o grau de incapacidade que acomete o autor? Há incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas? Se temporária, qual o prazo estimado para recuperação efetiva? Sendo o caso, há possibilidade efetiva e real de reabilitação profissional para outra função ou ofício?
[Resposta] Apresenta redução em caráter leve, parcial da capacidade funcional, relacionado a coluna lombar. Lesão de caráter degenerativo, atualmente não é possível avaliar sua evolução, nova avaliação em 1 ano.
[Pergunta] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
[Resposta] Não. A lesão degenerativa causa dor e restrição a alguns movimentos da coluna lombar. Tratamento concomitante com seu trabalho é possível.
[Pergunta] g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
[Resposta] Apresenta incapacidade parcial definitiva em relação ao segmento da coluna lombar, tratamento médico é possível para controle da dor.
[Pergunta] l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
[Resposta] Sim, pode exercer outras atividades. Comércio, zelador, motorista.
Como se pode verificar, ainda que atestadas as moléstias incapacitantes, o profissional médico manifestou-se, expressamente, pela possibilidade de se realizar o tratamento adequado de modo concomitante ao exercício de atividade laborativa.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral do autor naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento do mesmo para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Assim, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319368v18 e, se solicitado, do código CRC 8C493889. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 09/04/2018 14:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070617-28.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023846220168160095
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JACIEL FAGUNDES |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355745v1 e, se solicitado, do código CRC 46390842. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/03/2018 21:55 |
