APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000104-43.2016.4.04.7130/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MALVINA LOURDES BRONDANI |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1.Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359010v7 e, se solicitado, do código CRC 569C9E2C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000104-43.2016.4.04.7130/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MALVINA LOURDES BRONDANI |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada MALVINA LOURDES BRONDANI, nascida em 14/07/1943, propôs a presente demanda em face do INSS com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 532.522.827-3) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Afirmou ter perdido a capacidade laborativa em virtude da moléstia que lhe acomete. Requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
Sobreveio sentença, datada de 17/08/2016, a qual, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial. Em tendo sido sucumbente a autora, restou a mesma condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do RS. Restou suspensa,no entanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão da assistência judiciária gratuita, deferida no evento 8.
Nas suas razões de recurso, a demandante alega que "a prova produzida, atestados médicos (evento 30), a apelante faz jus a concessão do auxílio-doença desde a DER 03.12.2008, com a transformação do mesmo em aposentadoria por invalidez, vez que sempre exerceu atividade de cabeleireira, e está com 73 anos de idade, não tem como se adequara um novo mercado de trabalho, e não consegue continuar trabalhando em sua atividade habitual, pois tem 4 parafusos no ombro, e não suporta a dor intensa,e como é de conhecimento geral, a profissão da recorrente exige o movimento e agilidade das mãos e abraços. Igualmente, necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado". Refere que o laudo pericial foi lacônico, totalmente evasivo, vez que não respondeu as perguntas feitas pelo juízo de forma coerente, ficando restrito a resposta "nada a relatar".
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
O laudo pericial (evento 22), datado de 25/05/2016, elaborado por perito médico forense, analisou as condições do autor seguinte forma:
Data de nascimento: 14/07/1943
Idade: 72
Estado Civil: Casado
Sexo: Feminino
UF: RS
CPF: 81453442049
Escolaridade: Ens. Médio Completo
Complemento Escolaridade: 2º grau.
Profissão: Cabeleireira autônoma por 20 anos.
Motivo alegado da incapacidade: Dor no membro superior direito, nos ossos da face e na coluna vertebral irradiada para os membros inferiores.
Histórico da doença atual: A Autora refere que em 2005 sofreu queda traumatizando o ombro direito, rompendo o manguito com dor em todo o membro superior.
Relata que devido ao fracasso do tratamento clinico e fisioterápico, fez cirurgia no ombro em 24/06/2010.
Refere que usou tipoia por 30 dias.
Relata que houve melhora da sintomatologia do ombro, mas continua com a dor no membro superior.
Refere também dor nos ossos da face e na coluna vertebral irradiada para os membros inferiores.
Relata que fez somente tratamento clínico.
Refere ser hipertensa em tratamento clínico.
Relata que fez colecistectomia e apendicectomia.
Nega outras doenças e cirurgias.
Exames físicos e complementares: Relata ter 1,50 m de altura e pesa 60 Kg.
EXAMES COMPLEMENTARES
Apresenta laudo de tratamento do ombro pelo IOT.
RM do ombro direito de 06/11/2009.
RX da coluna cervical de 04/06/2012.
Densitometria da coluna lombar de 22/10/2015, dentro da normalidade.
Receita de 04/03/2016, mirtax, toragesic, dexalgen.
RX do joelho esquerdo de 01/09/2011.
RX da coluna vertebral de 04/06/2012.
US do ombro esquerdo de 24/05/2012, 12/06/2013.
Atestado de 04/03/2016.
Exame da coluna cervical:
Movimentos de flexo-extensão e rotação lateral: demonstra discreta limitação;
Manobra da compressão: referiu dor;
Manobra da distração: referiu dor;
Manobra de Valsalva: negativa;
Força dos membros superiores: demonstra diminuída a direita.
Ombros: [...]
Não apresenta atrofia na musculatura deltoidéia e escapular.
Exame da coluna lombo sacra: [...]
Não referiu parestesia.
Não apresenta desvios no eixo.
Sem contraturas na musculatura paravertebral.
Apresenta mãos laborativas moderadas.
Refere que não trabalha desde 2010.
Diagnóstico/CID:
- Síndrome do manguito rotador (M751)
- Outros transtornos de discos intervertebrais (M51)
Justificativa/conclusão: A Autora fez tratamento cirúrgico do ombro direito em junho de 2010, devido a lesão do manguito, fez o PO de maneira correta, com fisioterapia, segundo o laudo médico do IOT.
Apos esta data não fez mais reconsultas sobre o ombro.
Novamente começa a consultar com ortopedista em 2015, (atestados e receitas) mas agora por problemas na coluna cervical e lombar.
Não apresenta exames complementares novos dos ombros ou coluna vertebral.
Não existe doença que a limite ou incapacita a o trabalho que exerce, apesar de sua idade avançada. [...]
Data de Início da Doença: Desde 2005
Data de Início da Incapacidade:
- Sem incapacidade
Em razão das conclusões do laudo, a sentença solveu a questão posta em julgamento no seguinte sentido:
A perícia médica judicial (evento 22), realizada em 25/05/2016, revelou que a parte autora apresenta Síndrome do manguito rotador (M751) e Outros transtornos de discos intervertebrais (M51). O perito afirmou categoricamente que não há incapacidade para o labor.
Veja-se a conclusão do Perito:
A Autora fez tratamento cirúrgico do ombro direito em junho de 2010, devido a lesão do manguito, fez o PO. de maneira correta, com fisioterapia, segundo o laudo médico do IOT.
Apos esta data não fez mais reconsultas sobre o ombro.
Novamente começa a consultar com ortopedista em 2015, (atestados e receitas) mas agora por problemas na coluna cervical e lombar.
Não apresenta exames complementares novos dos ombros ou coluna vertebral.
Não existe doença que a limite ou incapacita a o trabalho que exerce, apesar de sua idade avançada.
Ressalto que as conclusões e informações prestadas pelo perito em seu laudo pericial são claras, específicas e bem fundamentadas. Não há lacunas ou contradições que suscitem dúvidas quanto ao diagnóstico fixado. Além disso, o expert não está vinculado a parecer de outros médicos.
Dito isso, verifico que não restou caracterizada a existência de incapacidade laborativa ou de limitação funcional que resultasse na redução da capacidade da parte autora para o trabalho, carecendo esta ação de um dos requisitos objetivos para a outorga das prestações beneficiárias ora pleiteadas.
Destarte, não faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. [...]
Como se pode observar, o acervo de provas colacionado aos autos, especialmente o laudo pericial, denota a não existência de incapacidade permanente ou sequer temporária para o exercício de qualquer atividade profissional por parte do autor.
Tal conclusão deve ser levada em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. O laudo tomou por base os exames complementares, além do exame clínico. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade.
Não existe nada que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada, cujas ponderações, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.
Assim em não tendo sido comprovada a alegada incapacidade, improcede o pedido, devendo ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária para R$ 1000,00, mantida a concessão de AJG.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000104-43.2016.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50001044320164047130
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MALVINA LOURDES BRONDANI |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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