APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019935-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLENE REZER ANDRZEJEWSKI |
ADVOGADO | : | ORLI CARLOS MARMITT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019935-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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ADVOGADO | : | ORLI CARLOS MARMITT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Marlene Rezer Andrzejewski, nascida em 09/09/1973, ingressou com ação previdenciária contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social afim de obter a concessão de benefício por incapacidade.
Narrou a inicial, em suma, que a autora é segurada da Previdência Social e foi acometida de problemas de saúde que a impossibilitam de exercer suas atividades laborativas. Aduziu que sofre de transtorno afetivo bipolar não especificado (CID-10 F 31.9) e risco de suicídio. Afirmou que pleiteou administrativamente auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, que foi indeferido sob alegação de inexistência de incapacidade para o trabalho.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 15/12/2016, que julgou improcedente o pedido. Em sendo sucumbente a autora, restou a mesma condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, porquanto goza da Assistência Judiciária Gratuita.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que o próprio perito reconhece sua incapacidade total e temporária (conforme respostas aos quesitos 6 e 8). Requer, assim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício desde a datad o requerimento até pelo menos 6 (seis) meses, tempo estimado pela perita, na resposta ao quesito 14 do INSS.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia em 28/12/2015, cujo laudo atestou que a segurada, agricultora, de 44 anos de idade, possui um histórico de depressão, com crises em momentos anteriores à perícia, mas que a alegada incapacidade não de apresentou aferível naquela ocasião.
Em resposta ao quesitos 6 do INSS (questionamento se a doença que comete a autora estaria produzindo incapacidade, conforme evento 03 - OUT21), o profissional médico respondeu "produziu incapacidade" e em resposta ao item 8 (qual a data inicial da doença e a DII se fosse o caso), o expert apontou, como DID, o dia 25/04/2013, mas não indicou data da incapacidade por entender que, naquele momento, a segurada não estaria incapacitada. Por fim, no que tange ao tempo necessário para a recuperação, considerada a incapacitação anteriormente apurada, a perita psiquiatra indicou que "foi de seis meses".
Como se pode observar, está-se diante de hipótese em que não mais persiste a incapacitação.
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral do autor na ocasião em que foi produzida aquela prova, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento a ser feito pelo mesmo para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Assim, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019935-69.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023116720138210124
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARLENE REZER ANDRZEJEWSKI |
ADVOGADO | : | ORLI CARLOS MARMITT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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