APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007528-94.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NELI DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007528-94.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NELI DE CARVALHO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
NELI DE CARVALHO, agricultora, nascida em 12/06/1971, portadora de prolapso e hérnia do ovário e da trompa de falópia, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24/10/2014, postulando concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (31/07/2014).
A sentença (Evento 3 - SENT24), datada de 06/12/2017 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais arbitrado em 10% do valor da causa atualizado, o qual foi suspensa a exigibilidade tendo em vista que a parte autora litiga sob o mando da gratuidade de justiça.
A autora apelou (Evento 3 - APELAÇÃO25), afirmando que o Juízo não detém capacidade técnica na área médica e que a decisão foi baseada no laudo apresentado mediante perícia judicial, todavia aduz estar incapaz para o trabalho. Requer o conhecimento e provimento do apelo, julgando-se procedente o pedido inicial condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurada da parte autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico perito judicial Dr. Hermes Costa Cabral CRM/RS 08749, informa que (Evento 3 - LAUDPERI17) "a Autora, atualmente, não apresenta quadro de prolapso e hérnia do ovário e da trompa de falópio". O perito destacou, inclusive, que "a autora não apresenta patologia com repercussão de incapacidade para a realização de suas atividades".
Em resposta ao quesito 5) e 10), o expert assim referiu:
"(...) ROL ÚNICO DE QUESITOS PARA ESPÉCIES DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: (...)
5) Esclareça a origem da doença/patologia/lesão/sequela/deficiência física ou mental (degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, congênita, adquirida ou outra causa) e se há nexo de causalidade entre a doença e acidente de trabalho e/ou doença do trabalho.
Não apresenta o quadro relatado.
(...)
10) Diga, o(a) Sr(a). Perito(a), considerando as características da a tividade declarada, se a parte autora se apresenta incapacitada para a(s) última(s) atividade(s) laborativa(s) exercida(s), esclarecendo quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe ao periciando.
Não apresenta incapacidade."
Como se pode observar, está-se diante de hipótese em que inexiste incapacitação.
Importa referir que a perícia foi realizada por médico especialista em medicina do trabalho, apresentando respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito.
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral do autor na ocasião em que foi produzida aquela prova, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento a ser feito pelo mesmo para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007528-94.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047958820148210134
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | NELI DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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