APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007719-42.2018.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
APELANTE | : | MARLETE DOGONSKI JATZKOWSKI |
ADVOGADO | : | LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376233v4 e, se solicitado, do código CRC 5DEC44E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 25/05/2018 12:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007719-42.2018.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
APELANTE | : | MARLETE DOGONSKI JATZKOWSKI |
ADVOGADO | : | LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARLETE DOGONSKI JATZKOWSKI, embaladora, nascida em 25/09/1973, portadora de varizes de membros inferiores, hipertensão arterial e hipertireoidismo, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 09/12/2013, postulando concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo (15/09/2013).
A sentença (Evento 3 - SENT19), datada de 22/09/2017 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais arbitrado em 10% do valor da causa atualizado, o qual foi suspensa a exigibilidade tendo em vista que a parte autora litiga sob o mando da gratuidade de justiça.
A autora apelou (Evento 3 - APELAÇÃO25), referindo que apesar do perito ter afirmado que a apelante estaria apta para o trabalho, as informações objetivas fornecidas no laudo pericial e os demais elementos de prova permitem concluir que se trata de caso de incapacidade. Requer o conhecimento e provimento do apelo, julgando-se procedente o pedido inicial condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurada da parte autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico perito judicial Dr. Juarez Antonio Guarienti CRM/RS 15978, informa que (Evento 3 - LAUDPERI12) "paciente portadora de varizes de membros inferiores e hipertireoidismo e hipertensão arterial, estando APTA, exceto quando recebeu os benefícios, podendo trabalhar desde que evitando exercer atividades com deambulação constante e ficar muito tempo em pé".
Em resposta aos quesitos do INSS, o expert assim referiu (Evento 3 - LAUDPERI12 - fls. 59):
"6) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
NÃO no momento.
(...)
8.1) E caso haja incapacidade laborativa determine com base em elementos objetivos, a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data de início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença, lesão ou deficiência, desde quando?
Não apresenta incapacidade.
9) Existe inequívoco nexo causal entre a atividade laboral habitual do autor e a doença/lesão, se quela, deficiência física ou mental (doença profissional ou do trabalho) apresentada pela parte autora ou ainda se decorreu de acidente do trabalho habitual?
NÃO existe nexo causal uma vez que a sua doença não se relaciona a sua profissão de embaladora de chá."
Em impugnação ao laudo pericial, o perito complementou (Evento 3 - LAUDPERI16):
"3) Considerando-se a rotina de trabalho, a permanência no exercício das atividades de embaladora de chá pode resultar em prejuízo ou risco à saúde da requerente, com agravamento dos sintomas e das patologias?
R: Pode exercer estas atividades. Se houver alguma complicação ou prejuízo deve retornar ao INSS.
4) Considerando-se as patologias que afetam a requerente nos membros inferiores, o fato de permanecer muito tempo em pé ou de trabalhar durante longos períodos sentada se constitui em motivo de agravamento do problema de saúde?
R: Pode trabalhar, se houver complicação deve retornar ao INSS. Fora feita cirurgias com angiografia normal e seu problema por ora está corrigido.
5) Arequerente também apresenta dificuldade para se movimentar e para realizar esforço físico com sobrecarga nos membros inferiores?
R: SIM mas pode trabalhar como embaladora de chá.
Como se pode observar, está-se diante de hipótese que, em que pese exista moléstia, inexiste incapacitação para a atividade profissional da autora, em face da doença estar atualmente compensada.
Foi avaliado pelo perito a moléstia em relação a atividade laborativa realizada pela autora, com a indicação expressa de que, em razão das cirurgias feitas e mediante análise dos resultados dos exames realizados pela periciada, está constatado que a moléstia está atualmente corrigida, não estando a parte autora, neste momento, em crise, estando apta a realizar seu trabalho como embaladora de chás.
Importa referir que a perícia foi realizada por médico especialista em medicina do trabalho, apresentando respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito.
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral do autor na ocasião em que foi produzida aquela prova, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento a ser feito pelo mesmo para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Não havendo comprovação de que a autora está atualmente incapacitada para suas atividades laborativas, mantém-se a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376232v17 e, se solicitado, do código CRC C31098B1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 25/05/2018 12:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007719-42.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037534320138210100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARLETE DOGONSKI JATZKOWSKI |
ADVOGADO | : | LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409793v1 e, se solicitado, do código CRC 726409DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/05/2018 20:36 |
