APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053728-96.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NESTOR TIMM |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369649v6 e, se solicitado, do código CRC 7890AA0D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 25/05/2018 12:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053728-96.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NESTOR TIMM |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
NESTOR TIMM, agricultor, nascida em 28/06/1958, portador de dores lombares, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18/02/2015, postulando concessão de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (15/05/2014).
A sentença (Evento 3 - SENT17), datada de 18/05/2017 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais arbitrado em R$ 800,00, o qual foi suspensa a exigibilidade tendo em vista que a parte autora litiga sob o mando da gratuidade de justiça.
O autor apelou (Evento 3 - APELAÇÃO18), afirmando que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício em seu favor. Requer a anulação da sentença, reenviando-se os autos ao Juízo de primeiro grau, deferindo-se o pedido de nova perícia médica ou, seja conhecido e provido o apelo julgando-se procedente o pedido inicial condenando o INSS a implantar o benefício por incapacidade pleiteado em favor do apelante.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurado da parte autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico perito judicial Dr. Ricardo dos Santos de Medeiros CRM/RS 30670, informa que (Evento 3 - LAUDPERI7)"no momento do exame pericial não existe incapacidade para o trabalho". O perito destacou, inclusive, que "no momento do exame pericial não há indicação para reabilitação profissional, pois não foi detectada doença incapacitante".
Em resposta aos quesitos formulados pela parte demandante, o expert assim referiu (Evento 3 - LAUDPERI12):
"(...) Resposta aos quesitos elaborados pelo autor: (...)
2) A parte autora é portadora de dor lombar?
Sim.
3) A parte autora é portadora de artrose nas mãos?
Não, conforme exame médico apresentado, há osteoartrite nas mãos.
4) a parte autora é portadora de insuficiência crônica por atropatia severa?
Não foi apresentado exame médico que demonstrasse a existência de artropatia severa. O exame clínico também não demonstra tal quadro.
5) A parte autora é portadora de discopatia degenerativa severa?
Embora os atestados médicos apresentados mencionem a existência de doença degenerativa severa, os exames de imagem apresentados não confirmam tal diagnóstico.
(...)
13) A atividade exercida pelo autor exige esforços de que natureza?
O trabalho do autor exige esforços leves, moderados e intensos.
14) É possível fixar a data da incapacidade?
No caso em tela, não foi verificada incapacidade laborativa."
Como se pode observar, está-se diante de hipótese em que inexiste incapacitação.
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral do autor na ocasião em que foi produzida aquela prova, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento a ser feito pelo mesmo para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369648v19 e, se solicitado, do código CRC 18760E50. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 25/05/2018 12:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053728-96.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007329020158210067
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | NESTOR TIMM |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409791v1 e, se solicitado, do código CRC 333150CD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/05/2018 20:36 |
