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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORR...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:44:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TRF4, AC 5001602-93.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001602-93.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INEDIA AURELIA GONCALVES

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta a autora, em suma, que está incapacitada para o trabalho. Requer a reforma da sentença no sentido de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade desde a DCB. Não houve resposta.

É o relatório.

VOTO

Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (EVENTO 5 - INIC1):

- Atestado médico, emitido em 29-7-2014, pelo Dr. Paulo Oleksiuk, especialista em psiquiatria, CREMERS 3658, referindo que a autora "esteve sob meus cuidados no ano de 2011 com um quadro de psicose depressiva, desencadeada com o parto. Após sete meses o esposo abandonou-a com o filho. Desde então agravou-se o quadro depressivo, retirando as receitas no Posto de Saúde local. Mas no corrente ano, a situação chegou a um ponto que a família não aguenta mais. A paciente não toma iniciativa para nada, não ri, chora muito, não dorme, fala em por termo à vida, desconfia de todos, tem medo não sabe do que, ouve vozes, etc. Assim sendo, nas condições atuais em que se encontra, não possui higidez mental para o trabalho. (CID-10: F-33.3)" (fl. 30);

- Atestado médico, emitido em 14-5-2018, pelo Dr. Paulo Oleksiuk, psiquiatra, relatando que a demandante "faz tratamento psiquiátrico desde abril de 2011. A mesma manifesta transtorno depressivo recorrente com desenvolvimento psicótico, necessitando uso de medicação específica de forma contínua e por tempo indeterminado. (...) Nas condições atuais em que se encontra, não possui higidez mental para o trabalho. Recomendo, pois, a permanência do benefício junto ao INSS. (CID-10: F-33.3)" (fl. 23).

A perícia médica judicial (EVENTO 23 - PRECATORIA1, fls. 25-28), realizada em 28-6-2021, por especialista em psiquiatria, apurou que a demandante, agricultora, nascida em 19-10-1992, é portadora de Transtorno depressivo recorrente (CID-10: F33), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:

"(...)

Histórico/anamnese: Refere estar em tratamento psiquiátrico há cerca de 10 anos, logo após o parto da sua filha, pois não conseguiu amamentar nem cuidar do bebê. Sempre morou com a mãe, quem, inclusive, tem a guarda da sua filha. O tempo que trabalhou foi enquanto esteve com o pai da sua filha, mas ele foi embora quando ela ainda era bebê. Fala que, por vezes, consegue ajudar a mãe nas atividades da casa, mas tem muita ansiedade, angústia, vontade de dormir e parestesias (formigamento) pelo corpo. Com o tratamento fica mais calma, mas tem muito sono. Relata que a filha não a considera como mãe, chamando a avó de mãe. Fala que não consegue se aproximar da filha, mas não sabe exatamente o porquê da distância. Fala que gostaria de ser útil, mas não sabe quando acontecerá. Ouve uma voz que a chama.

Documentos médicos analisados: Apresentados no ato pericial:
Atestado médico fornecido em 23/06/2021 pelo psiquiatra Paulo Oleksiuk, CRM 3658, constando o diagnóstico de acordo com a CID 10 F 33.3, em uso de Desvenlafaxina 100mg/d, Duloxetina 60mg/d, Lamotrigina 50mg/d, Bromazepam 6mg 1/2 cp nas refeições.
Demais documentos analisados, anexados nos autos do processo.

Exame físico/do estado mental: Consciência: lúcida, no sentido de estar alerta e desperta;
Atenção: normovigil e normotenaz, isto é, atenta e concentrada ao contexto;
Sensopercepção: ausência de quadro alucinatório;
Orientação: orientada auto e alopsiquicamente, ou seja, em relação a si mesma, no tempo e no espaço;
Memória: globalmente preservada;
Inteligência: clinicamente de acordo com seu nível de escolaridade e seu contexto cultural;
Afeto: modulado, isto é, com expressão externa das emoções. Humor eutímico (sem aspectos patológicos);
Pensamento: lógico, agregado, estabelecendo fio associativo apesar da pobreza de conteúdo, ausência de núcleos psicóticos ativos;
Juízo crítico: estabelece relativa autocrítica acerca da sua condição;
Conduta: choro sem lágrimas, aspectos de higiene preservados, ausência de postura depressiva incapacitante;
Linguagem: normolalia.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não se observou, ao exame do estado mental, sintomatologia psiquiátrica aguda que caracterizasse um estado incapacitante. Também não se observou aspectos de cronicidade que estejam desencadeando prejuízos na funcionalidade da periciada.

(...)

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Periciada é portadora de um transtorno do humor, de fato, uma patologia de evolução crônica, mas que, neste momento não se mostrou com sintomas agudos. Vale ressaltar que o fato de ter um diagnóstico não implica em manter-se incapacitada permanentemente, mas sim que há uma doença que necessita tratamento para manter-se controlada. Neste sentido, não se torna benéfico para periciada enquanto indivíduo perpetuar uma incapacidade que já não se observa, pois é importante pensar o trabalho também como uma ferramenta terapêutica.".

Cumpre registrar que o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 1-3-2011 a 16-5-2018, em razão de "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos".

Diante de tal quadro, entendo que o recurso da segurada merece parcial provimento.

Em que pese a perita tenha concluído pela aptidão da autora para o trabalho na atualidade, entendo que o restante do conjunto probatório demonstra que a requerente era portadora da mesma patologia diagnosticada atualmente e indica a continuidade da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, em 16-5-2018.

Desse modo, tenho por reformar a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (16-5-2018) até a data da perícia judicial (28-6-2021) que atestou a recuperação da capacidade laboral da autora.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados a título de honorários periciais.

Sobre as parcelas vencidas desde a DCB (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é a própria segurada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003314556v4 e do código CRC 314c7a16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:39:14


5001602-93.2022.4.04.9999
40003314556.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001602-93.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INEDIA AURELIA GONCALVES

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003314557v2 e do código CRC 2b4f256e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:39:14

5001602-93.2022.4.04.9999
40003314557 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5001602-93.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INEDIA AURELIA GONCALVES

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1699, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:58.

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