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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORR...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TRF4, AC 5023161-43.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023161-43.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ROSENEI MARX DOS SANTOS

ADVOGADO: DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG (OAB RS105515)

ADVOGADO: LUIZ NATALBOR THORSTENBERG (OAB RS016514)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta a autora, em suma, que está incapacitada para o trabalho. Requer a reforma da sentença no sentido de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade desde a DER (12-11-2014). Não houve resposta.

É o relatório.

VOTO

Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (EVENTO 3 - MANIF_MPF5):

- Atestado médico, emitido em 4-11-2014, pelo Dr. Pedro Juares Calieron, especialista em ortopedia e traumatologia, CREMERS 10111, referindo que a autora "encontra-se incapacitada para o trabalho, necessitando afastar-se de suas atividades, por motivo da moléstia Hérnia discal cervical + Tendinopatia Ombro direito (CID-10 M51.9 + M75.1)" (fl. 50);

- Laudo de ressonância magnética da coluna cervical, datado de 14-2-2014, onde consta a seguinte conclusão: "Leve discopatia degenerativa nos níveis C3-C4 e C5-C6 observando-se hérnia foraminal à direita em C5-C6 e pequena protusão discal difusa em C3-C4" (fl. 69);

- Laudo de ressonância magnética da coluna lombossacra, datado de 30-8-2016, contendo a seguinte impressão diagnóstica: "Discopatia degenerativa de L3 a L5 onde se identificam protusões discais que comprimem o saco dural contribuindo para redução das dimensões do canal vertebral que apresenta estreitamento primário por pedículos curtos" (fl. 64);

- Laudo de tomografia computadorizada da coluna cervical, datado de 19-9-2016, contendo a seguinte impressão diagnóstica: "Protusões discais C3-C4 e C5-C6. Pequena deformidade congênita do corpo vertebral de C3, com falha de fechamento do arco posterior associado" (fl. 63);

- Atestado médico, emitido em 8-11-2016, pelo Dr. Pedro Juares Calieron, especialista em ortopedia e traumatologia, CREMERS 10111, referindo que a autora "encontra-se incapacitada para o trabalho, necessitando afastar-se de suas atividades, por motivo da moléstia Severa discopatia degenerativa cervical e lombar (CID-10 M51.9) pelo período de trinta (30) dias" (fl. 49);

- Laudo de eletroneuromiografia, datado de 23-2-2017, onde consta a seguinte conclusão: "Os achados neurofisiológicos são compatíveis com: 1. Síndrome do túnel do carpo bilateral, sendo de intensidade leve (dano mielínico). 2. Radiculopatia lombar L4 e L5 esquerda, crônica, sem atividade desnervatória aguda." (fl. 57);

- Atestado médico, emitido em 20-6-2017, pelo Dr. Manuel Ruedas Guerrero, ortopedista e traumatologista, CREMERS 39548, referindo que a autora "apresenta M51.1 e M54.4. Deverá portanto: Permanecer afastado(a) de suas atividades laborais por um período mínimo de 90# noventa dias a partir desta data, a fim de submeter-se ao tratamento adequado a sua patologia" (fl. 47);

- Atestado médico, emitido em 8-9-2017, pelo Dr. Manuel Ruedas Guerrero, ortopedista e traumatologista, CREMERS 39548, relatando que a autora "permanece em tratamento neste serviço por M51.1 e M54.4. O(a) paciente não está evoluindo satisfatoriamente com a fisioterapia e a medicação proposta, permanece com dores importantes e sem condições de retornar às suas atividades laborais. Deverá portanto: Permanecer afastado(a) de suas atividades profissionais, por um período mínimo de #90# noventa dias a partir desta data para o efetivo tratamento de sua patologia" (fl. 46);

- Atestado médico, emitido em 13-8-2018, pelo Dr. Manuel Ruedas Guerrero, ortopedista e traumatologista, CREMERS 39548, referindo que a autora "apresenta M51.1, M54.4 e M79.7. Deverá portanto: Permanecer afastado(a) de suas atividades profissionais, por um período mínimo de #90# noventa dias a partir desta data para manter o tratamento de sua(s) patologia(s) e evitar maiores sequelas" (fl. 45);

- Laudo de ressonância magnética da coluna lombar, datado de 3-9-2018, contendo a seguinte impressão diagnóstica: "(...) protusões discais L2-L3 a L4-L5 marcadamente nos dois níveis inferiores onde causa estreitamento do diâmetro ântero posterior do canal raquiano e dos neuroforâmens em especial em L4-L5, onde nota-se artrose hipertrófica das facetas articulares contribuindo para o estreitamento" (fl. 52).

A perícia médica judicial (EVENTO 3 - MANIF_MPF5 fls. 35-41), realizada em 30-11-2018, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, ajudante de produção, nascida em 29-10-1977, apresenta quadro de discopatia degenerativa lombar e malformação congênita na coluna cervical (CID-10: M51 e Q76.4), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:

"Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 41 anos de idade, com quadro de discopatia degenerativa lombar e malformação congênita na coluna cervical. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor. Quadro clínico devidamente compensado. Apta para o labor."

O Perito Judicial afirmou que a autora apresenta "quadro clínico definitivo e irreversível. Poderá realizar, caso piorem os seus sintomas, tratamento fisioterápico e medicamentoso".

Cumpre registrar, ainda, que a segurada foi examinada pela perícia administrativa em 28-11-2014 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Dorsalgia" (CID-10: M54).

Diante de tal quadro, entendo que o recurso da parte autora merece parcial provimento.

Em que pese o perito tenha concluído pela aptidão da autora para o trabalho na atualidade, entendo que o restante do conjunto probatório demonstra que a requerente era portadora das mesmas patologias diagnosticadas atualmente e indica a existência de incapacidade laboral à época do requerimento do benefício, em 12-11-2014.

Desse modo, tenho por reformar a sentença para determinar a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo (12-11-2014) até a data da perícia judicial (30-11-2018) que atestou a recuperação da capacidade laboral da autora.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Sobre as parcelas vencidas desde a DER (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é a própria segurada.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados a título de honorários periciais.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132706v4 e do código CRC 5134b51f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:15:31


5023161-43.2021.4.04.9999
40003132706.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023161-43.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ROSENEI MARX DOS SANTOS

ADVOGADO: DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG (OAB RS105515)

ADVOGADO: LUIZ NATALBOR THORSTENBERG (OAB RS016514)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132707v3 e do código CRC f7bde52a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:15:31


5023161-43.2021.4.04.9999
40003132707 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5023161-43.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ROSENEI MARX DOS SANTOS

ADVOGADO: DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG (OAB RS105515)

ADVOGADO: LUIZ NATALBOR THORSTENBERG (OAB RS016514)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:36.

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